Informações do processo 2019/0301586-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1598226
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/11/2019 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por GOLD BLESSED IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 364):

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de Crédito Bancário. Título de crédito
dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da Lei 10.931/04.
Ausência de vícios. CERCEAMENTO DE DEFESA. Prescindibilidade da
dilação probatória pretendida. JUROS REMUNERATORIOS. Limitação da
Lei de Usura (Decreto-lei2.626/3).Inaplicabilidade às instituições financeiras.
Inteligência da Súmula vinculante n° 7 e Súmula 596, ambas do C. STF, e
Súmula 382 do C. STJ.ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
No período de inadimplência, ausente cobrança da comissão de permanência,
os juros remuneratórios (na taxa prevista para o período de normalidade)
podem ser exigidos até a data do efetivo pagamento da dívida, tendo em vista
a sua finalidade de remunerar o capital disponibilizado. Súmula 296 do C.
Superior Tribunal de Justiça. Permitida a cumulação dos juros
remuneratórios com juros de mora e multa moratória, tendo em vista a
natureza moratória destes dois últimos encargos em contraste com a natureza
compensatória do primeiro. Recurso desprovido."

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 2°, 6°, III; V e
VIII; 39, V; 47, 51, § 1°; 66, 71, 75 e 76, III. da Lei 8.078/90, além das Súmulas 30, 294 e 296 do
STJ. Sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento ao direito de defesa; b) as normas do CDC
devem incidir no caso; c) as taxas de juros cobradas não são aquelas que foram expressamente
pactuadas, demonstrando sua abusividade; e d) impossibilidade de cumulação da comissão de
permanência com outros encargos.

É o relatório. Decido.

Com efeito, não merece acolhimento a alegada ofensa aos arts. 6°, III; V e VIII; 39,
V; 47, 51, § 1°; 66, 71, 75 e 76, III. da Lei 8.078/90, uma vez que se trata de alegação genérica de
violação à lei federal, não ensejando abertura da via especial, nos termos da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura da via
especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.

1.1. Não se admite o acréscimo ou a complementação de fundamentos, em
sede de agravo interno, para suprir a deficiência de fundamentação do apelo
nobre, por configurar indevida inovação recursal.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1255271/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)

Melhor sorte não socorre a agravante em relação à alegada ofensa às Súmulas 30,
294 e 296 do STJ, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a
abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no
conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA
518 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2°, DO CPC. SÚMULA
98DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE
EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF.
IMPROCEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação
a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art.
105, III, "a", da Constituição Federal. Súmula 518 do STJ.

2. O Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro
e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo
a necessidade de oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento,
o que afasta a incidência da Súmula 98 do STJ.

Incidência da multa do art. 1.026, § 2°, do CPC.

3. O acolhimento da pretensão recursal, no tocante à existência de fraude à
execução, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do
acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do
decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

5.  Não se comprovou o dissídio pretoriano nos termos exigidos
pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente pela
não transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e pela ausência
do necessário cotejo analítico entre as teses supostamente
divergentes, situação que inviabiliza a admissibilidade do apelo nobre pela
alínea "c" do permissivo constitucional.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1587105/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)

No que se refere à ofensa ao art. 2° do CDC, a recorrente defende que seria caso de
incidência das normas consumeristas, tendo em vista a hipossuficiência informacional na
hipótese.

O Tribunal origem, por sua vez, afastou a incidência do Código de Defesa do
Consumidor por entender que " os valores disponibilizados tiveram o propósito de fomentar a
atividade negocial exercida pela sociedade empresária, vez que o empréstimo foi utilizado como
capital de giro, de modo que a relação jurídica não é de consumo".

Nesse contexto, observa-se que a decisão se encontra de acordo com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a
finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final
previsto no art. 2° do CDC. Precedente." (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013). Nesse
sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.

1. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes
no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não
demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete
n. 7 da Súmula desta Casa.

2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de
obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final
previsto no art. 2° do CDC.

Precedente." (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013)

3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito
comercial. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019)

Assim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios
em 1% sobre os valores estabelecidos pelo Tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão