Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1598226 - SP (2019/0301586-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : GOLD BLESSED IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

ADVOGADOS : NABYLA MALDONADO DE MOURA GIACOPINI - SP260220

BRUNO JOSÉ MOMOLI GIACOPINI - SP257219

AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADOS : JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055

RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835

RAFAEL BARIONI - SP281098

HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por GOLD BLESSED IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 364):

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de Crédito Bancário. Título de crédito
dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da Lei 10.931/04.
Ausência de vícios. CERCEAMENTO DE DEFESA. Prescindibilidade da
dilação probatória pretendida. JUROS REMUNERATORIOS. Limitação da
Lei de Usura (Decreto-lei2.626/3).Inaplicabilidade às instituições financeiras.
Inteligência da Súmula vinculante n° 7 e Súmula 596, ambas do C. STF, e
Súmula 382 do C. STJ.ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
No período de inadimplência, ausente cobrança da comissão de permanência,
os juros remuneratórios (na taxa prevista para o período de normalidade)
podem ser exigidos até a data do efetivo pagamento da dívida, tendo em vista
a sua finalidade de remunerar o capital disponibilizado. Súmula 296 do C.
Superior Tribunal de Justiça. Permitida a cumulação dos juros
remuneratórios com juros de mora e multa moratória, tendo em vista a
natureza moratória destes dois últimos encargos em contraste com a natureza
compensatória do primeiro. Recurso desprovido."

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 2°, 6°, III; V e
VIII; 39, V; 47, 51, § 1°; 66, 71, 75 e 76, III. da Lei 8.078/90, além das Súmulas 30, 294 e 296 do
STJ. Sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento ao direito de defesa; b) as normas do CDC
devem incidir no caso; c) as taxas de juros cobradas não são aquelas que foram expressamente
pactuadas, demonstrando sua abusividade; e d) impossibilidade de cumulação da comissão de
permanência com outros encargos.

Processos na página

2019/0301586-0