Informações do processo HC 177764

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/11/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Origem: 177764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de
Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“ AGRAVO   REGIMENTAL NO   ‘ HABEAS CORPUS '.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AUSENTE . NÃO ENFRENTAMENTO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA 182/STJ . AGRAVO
DESPROVIDO .

I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg . Corte ,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.

II – ‘ In casu ', a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
‘habeas corpus', o que atrai a Súmula n . 182 desta Corte Superior de
Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido ."

( HC 520.975-AgRg-EDcl/SP , Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE – grifei )

Busca-se , em sede cautelar, seja determinada “ a suspensão dos
efeitos do acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução nº 0006398-
-61.2018.8.26.0509 " ( grifei ).

O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte impetrante.

Cumpre assinalar , por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“ fumus boni juris"), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora"), de outro.

Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.

Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “ writ" constitucional, indefiro o pedido de
medida liminar.

2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 177764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão