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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de
Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO ‘ HABEAS CORPUS '.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AUSENTE . NÃO ENFRENTAMENTO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA 182/STJ . AGRAVO
DESPROVIDO .
I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg . Corte ,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
II – ‘ In casu ', a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
‘habeas corpus', o que atrai a Súmula n . 182 desta Corte Superior de
Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido ."
( HC 520.975-AgRg-EDcl/SP , Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE – grifei )
Busca-se , em sede cautelar, seja determinada “ a suspensão dos
efeitos do acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução nº 0006398-
-61.2018.8.26.0509 " ( grifei ).
O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte impetrante.
Cumpre assinalar , por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“ fumus boni juris"), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora"), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “ writ" constitucional, indefiro o pedido de
medida liminar.
2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
06/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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