Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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tampouco interpretação e análise aprofundada dos fatos, bastando indícios
suficientes ao embasamento da imputação estampada na proemial e
confirmação alusiva à materialidade.
Inevitável, pois, que o caso seja levado à apreciação do Tribunal do
Júri, cuja instituição, por disposição constitucional, tem competência para
proferir a derradeira palavra sobre o assunto, máxime considerando que,
tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, a presunção
neste momento é contra os réus, pois qualquer dúvida deve ser resolvida em
benefício da sociedade.
A conclusão formada nesta etapa inicial não guarda correlação
alguma com eventual condenação dos acusados, limitando-se a atestar a
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, conforme artigo 413 do Código de Processo Penal, mormente
considerando que a apuração da verdade real sobre os fatos competirá ao
Conselho de Sentença, a quem a Constituição Federal a tanto atribuiu
competência exclusiva (CF, art. 5°, XXXVIII, "d"). A decisão de pronúncia,
destarte, não se reveste de natureza condenatória, e sim meramente
admissional.
[...]
Desse modo, caberá apenas ao Júri decidir sobre a questão,
prevalecendo nesta fase, portanto, o princípio do in dubio pro societate.
Como se vê, o Tribunal de origem proveu a apelação ministerial
destacando que Segundo o 1° depoimento do acusado e ora falecido Antônio
dos Santos Soares, o crime em questão fora praticado contra a Sra. Izabel a
mando de Sarah Chaves e de seu companheiro Cristiano Caldas
Mascarenhas, além de descrever a motivação do delito, mencionando que a
recorrida Sarah é filha de Izabel Chaves e, pelo que consta nos autos, tinha
uma rixa com sua família por conta de uma herança e de uma pensão
deixada por sua avó materna, mãe de Izabel Chaves.
Com efeito, encontra-se a decisão de pronúncia fundamentada no
depoimento produzido na fase policial. Cabe destacar, quanto ao tema, que
esta Corte Superior entende ser possível a pronúncia com esteio nas provas
produzidas em sede policial. Nesse mesmo norte, cito:
(...)
Ressalte-se, ainda, que em tal fase processual são suficientes os
indícios de autoria, sendo que a análise da certeza ou não do cometimento do
delito será feita pelo Tribunal do Júri, competente para tal.
De mais a mais, a alteração de tal entendimento demandaria a
análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. Nesse
mesmo norte, cito o seguinte precedente:
(.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus. ”
Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é
necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente
constrangimento ilegal.
Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte
Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu
convencimento para rechaçar a tese defensiva.
Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos
pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com o imediato
sobrestamento da ação penal de origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 177.764 (653)
ORIGEM : 177764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : JOSÉ CARLOS APARECIDO HONÓRIO
IMPTE.(S) : MARCOS ROBERTO AZEVEDO (269917/SP) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de
Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS’.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
II - ‘In casu’, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
‘habeas corpus’, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de
Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.”
(HC 520.975-AgRg-EDcl/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE - grifei)
Busca-se, em sede cautelar, seja determinada “a suspensão dos
efeitos do acórdão proferido nos autos do Agravo em Execução n° 0006398-
-61.2018.8.26.0509” (grifei).
O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte impetrante.
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos - que são necessários,
essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “wrif’ constitucional, indefiro o pedido de
medida liminar.
2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 177.805 (654)
ORIGEM : 177805 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S) :ANIBAL JOÃO VALENTE JUNIOR
IMPTE.(S) :ANIBAL JOÃO VALENTE JUNIOR
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONDENAÇÃO
POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA FALSIDADE DOS
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.PEDIDO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
em 5.11.2019 por Anibal João Valente Junior em benefício próprio.
2. Na petição o paciente/impetrante aponta como autoridade coatora
o Ministro Ribeiro Dantas, Relator do Habeas Corpus n. 522.760, do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Pelo que se depreende das alegações redigidas e demais
documentos juntados, verifica-se ter sido o paciente condenado à pena de 17
anos e 6 dias de reclusão, em regime prisional fechado, por homicídio
duplamente qualificado (art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal).
Houve recurso de apelação, desprovido pelo Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, mantendo-se a condenação do paciente.
Foi impetrado o Habeas Corpus n. 522.760, no Superior Tribunal de
Justiça, pretendendo-se a revisão da condenação. Extrai-se da ementa
daquele julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. VALORAÇÃO DA
QUALIFICADORA REMANESCENTE NA FIXAÇÃO DA BÁSICA. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das
alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de
provas, inviável em sede de writ. Importa reconhecer, por oportuno, que o réu
confessou a prática delitiva, o que ensejou, inclusive, a redução da
reprimenda na etapa intermediária do cálculo dosimétrico. 3. A
individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais
acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o
controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a
fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o
reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de
individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas
corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 4. No tocante à culpabilidade,
para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida
como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau
de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela
prática ou não de delito. No caso, o fato do réu ter efetuado os disparos ao
Processos na página
HC 177764 • HC 177805Confirma a exclusão?