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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 36788 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES IMPETRADAS.
DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido
de medida liminar, impetrado por Liliane Sousa Carvalho contra ato praticado
por Desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatora do
Mandado de Segurança nº 2239404-79.2019.8.26.0000, que não teria
atribuído efeito suspensivo ao agravo interno interposto pela impetrante, e
contra ato omissivo do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça nos
autos do Mandado de Segurança nº 25.541.
Aduz a impetrante que interpôs agravo interno nos autos do processo
nº 2228852-55.2019.8.26.0000, em trâmite na 29ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na sequência, impetrou o Mandado de
Segurança nº 2239404-79.2019.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça de
São Paulo, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto
nos autos do processo nº 2228852-55.2019.8.26.0000. A autoridade ora
apontada como coatora então proferiu decisão no sentido do não
conhecimento do mandamus. Irresignada, a impetrante manejou o Mandado
de Segurança nº 25.541 perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual ainda
não teria sido proferida qualquer decisão.
Ao final, a impetrante pugna pela concessão da segurança para que
seja atribuído efeito suspensivo ao agravo interno interposto no Tribunal de
Justiça de São Paulo e, por conseguinte, seja “cancelada provisoriamente a
liminar de despejo coercitivo concedida pelo juízo de 1 instância, juízo da r. 1ª
vara cível de praia grande/sp, até o julgamento de mérito daquele agravo
interno".
É o Relatório. DECIDO.
O presente mandado de segurança é manifestamente incabível,
porquanto impetrado perante órgão jurisdicional incompetente para apreciar a
causa.
Com efeito, a Constituição da República fixa, em seu art. 102, rol
taxativo de competências do Supremo Tribunal Federal, do qual não consta
atribuição para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de
Desembargador de Tribunal de Justiça ou de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça. A Lei Magna é clara ao limitar a jurisdição da Corte Suprema às ações
mandamentais que impugnem “atos do Presidente da República, das Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da
União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal" (CRFB/88, art. 102, I, “d").
Outrossim, o tema já foi reiteradamente decidido por esta Corte,
como consta, aliás, do Verbete 624 de sua Súmula, in verbis:
“Súmula 624 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer
originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais".
Ex positis, NÃO CONHEÇO do presente mandado de segurança, na
forma do artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicada a análise do pedido de medida
liminar.
Publique-se. Int..
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
06/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 36788 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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