Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
Padrão
pressuposto para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental” (fl. 6, e-
doc. 20).
Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.
5. O direito líquido e certo dos parlamentares impetrantes ao regular
processo legislativo suscitado neste mandado de segurança está fundado no
§ 10 do art. 62 da Constituição da República, no qual se determina ser
”vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”.
6. Com a aprovação do projeto de lei de conversão (PLV n. 22/2019),
originário da Medida Provisória n. 884/2019, pelo Senado Federal em
9.10.2019 e encaminhado à sanção presidencial (recebido pela Presidência
da República em 23.10.2019), não mais persiste o interesse dos
parlamentares no regular processo legislativo com o encerramento dos
debates e das proposições sobre a matéria.
7. Este Supremo Tribunal, em casos análogos, conclui ser o caso de
prejuízo do mandado de segurança, pois “a ulterior aprovação parlamentar
do projeto de lei ou da proposta de emenda à Constituição implica a perda da
legitimidade ativa dos membros do Congresso Nacional para o
prosseguimento da ação mandamental, que não pode ser utilizada como
sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade” (MS n. 32.070, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJe 8.8.2013). Assim, por exemplo:
“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
CONSTITUCIONAL. CONTROLE PREVENTIVO DE
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VETO PRESIDENCIAL.
MANUTENÇÃO DO VETO PELO CONGRESSO NACIONAL. ART. 66, § 4°,
DA CRFB/88. TRANSFORMAÇÃO EM NORMA JURÍDICA COM VETO
PARCIAL. LEI 13.327/2016. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE DO
WRIT PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. O exercício da função legislativa se encerra com a
apreciação do veto presidencial pelo Poder Legislativo, o que prejudica a
análise de mandado de segurança que impugna o processo legislativo.
Precedentes: MS 21.648, Rel. Min. Octavio Gallotti, Rel. p/ Acórdão: Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 19.09.1997; MS 20.951, Rel. Min. Aldir
Passarinho, Tribunal Pleno, DJ 21.08.1992, e MS 20.910, Rel. Min. Carlos
Madeira, Tribunal Pleno, DJ 05.05.1989. 2. O mandado de segurança não
pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade
constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser
sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: MS 32.809
AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 30.10.2014, e MS 25.456
AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 09.12.2005. 3. In casu, o
Congresso Nacional analisou e manteve o veto presidencial ao art. 20 do PLC
36/2016, sendo o projeto de lei transformado na Lei 13.327/2016, de sorte
que o presente writ perdeu seu objeto. 4. Agravo interno a que se NEGA
PROVIMENTO” (MS n. 34.439-AgR, Relato o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
13.11.2017).
Nesse sentido ainda as seguintes decisões monocráticas transitadas
em julgado: Mandado de Segurança n. 36.625, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe 10.9.2019 e Mandado de Segurança n. 36.536-MC, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJe 9.9.2019)
8. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente mandado de
segurança pela perda superveniente de seu objeto (inc. IX do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida
liminar.
Defiro o pedido de ingresso da União no feito (e-doc. 14).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
MANDADO DE SEGURANÇA 36.788 (717)
ORIGEM : 36788 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S) : LILIANE SOUSA CARVALHO
ADV.(A/S) : WILSON FERNANDINHO OLIVEIRA BARBOSA (269453/
SP)
IMPDO.(A/S) : RELATORA DO MS N° 223XXXX-79.2019.8.26.0000 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES IMPETRADAS.
DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO
CONHECIDO.
Decisão: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido
de medida liminar, impetrado por Liliane Sousa Carvalho contra ato praticado
por Desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatora do
Mandado de Segurança n° 223XXXX-79.2019.8.26.0000, que não teria
atribuído efeito suspensivo ao agravo interno interposto pela impetrante, e
contra ato omissivo do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça nos
autos do Mandado de Segurança n° 25.541.
Aduz a impetrante que interpôs agravo interno nos autos do processo
n° 222XXXX-55.2019.8.26.0000, em trâmite na 29a Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na sequência, impetrou o Mandado de
Segurança n° 223XXXX-79.2019.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça de
São Paulo, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto
nos autos do processo n° 222XXXX-55.2019.8.26.0000. A autoridade ora
apontada como coatora então proferiu decisão no sentido do não
conhecimento do mandamus. Irresignada, a impetrante manejou o Mandado
de Segurança n° 25.541 perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual ainda
não teria sido proferida qualquer decisão.
Ao final, a impetrante pugna pela concessão da segurança para que
seja atribuído efeito suspensivo ao agravo interno interposto no Tribunal de
Justiça de São Paulo e, por conseguinte, seja “cancelada provisoriamente a
liminar de despejo coercitivo concedida pelo juízo de 1 instância, juízo da r. 1a
vara cível de praia grande/sp, até o julgamento de mérito daquele agravo
interno”.
É o Relatório. DECIDO.
O presente mandado de segurança é manifestamente incabível,
porquanto impetrado perante órgão jurisdicional incompetente para apreciar a
causa.
Com efeito, a Constituição da República fixa, em seu art. 102, rol
taxativo de competências do Supremo Tribunal Federal, do qual não consta
atribuição para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de
Desembargador de Tribunal de Justiça ou de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça. A Lei Magna é clara ao limitar a jurisdição da Corte Suprema às ações
mandamentais que impugnem “atos do Presidente da República, das Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da
União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal” (CRFB/88, art. 102, I, “d”).
Outrossim, o tema já foi reiteradamente decidido por esta Corte,
como consta, aliás, do Verbete 624 de sua Súmula, in verbis:
“Súmula 624 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer
originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”.
Ex positis, NÃO CONHEÇO do presente mandado de segurança, na
forma do artigo 21, § 1°, do RISTF. Prejudicada a análise do pedido de medida
liminar.
Publique-se. Int..
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.790 (718)
ORIGEM : 36790 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
IMPTE.(S) :NELIO ROCHA
ADV.(A/S) : DEANA DA CONCEICAO (13317/DF)
IMPDO.(A/S) :TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Nélio Rocha impetra mandado de segurança em face de ato
proferido pelo Presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciado
nos Acórdãos 6.350/2018, 3.732/2019 e 4.513/2019, exarados em
observância ao Acórdão 303/2015.
Narra o impetrante que a partir da prolação do Acórdão 303/2015 o
TCU passou a entender pela ilegalidade da transposição ex officio de
servidores do regime celetista para o estatutário.
Prossegue relatando que, com fundamento naquele julgado, a
Primeira Câmara do TCU, nos termos do Acórdão 6.350/2018, considerou o
ato inicial de sua aposentação ilegal e, por conseguinte, negou-lhe registro.
Inconformado, afirma que interpôs pedido de reexame, improvido (Acórdão
3.732/2019) e, ainda, embargos de declaração (Acórdão 4.513/2019),
parcialmente acolhidos.
Aduz que, dessa forma, não houve solução de continuidade entre a
prolação do Acórdão 6.350/2018 e o Acórdão 4.513/2019, de modo que o
prazo decadencial deve ser contado a partir da publicação do acórdão
resultante do julgamento dos últimos embargos, cuja publicação ocorreu em 3
de julho de 2019.
Em seguida, esclarece ser oriundo da extinta Empresa de Portos do
Brasil S.A. - PORTOBRÁS, tendo sido beneficiado com a anistia promovida
pela Lei 8.878/1994. Acrescenta que, em face do disposto na Orientação
Normativa n.° 01, de 14 de março de 2002, do Secretário de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no
DOU em 18 de março de 2002, “foi transformado ex officio em servidor
estatutário, regido pela Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em julho de
2002, considerando que houvera retornado ao serviço público federal, na
Administração Direta da União, como empregado público, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetivamente em junho de 2000”
(eDOC 1, p. 4).
Afirma que, em 9 de junho de 2008, foi editada a Orientação
Normativa n° 4, da mesma autoridade, que revogou a anterior, com efeitos ex
nunc.
Processos na página
MS 36788 • MS 36790 • 223XXXX-79.2019.8.26.0000 • 222XXXX-55.2019.8.26.0000Confirma a exclusão?