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Movimentações 2020 2019
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 00321732720191000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por Stola do
Brasil Lta contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho - TST proferida nos
autos do processo AIRR-1001307-41.2017.5.02.0342.
A reclamante aponta como paradigmas decisões deste Supremo
Tribunal na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG (Tema 725 da Repercussão
Geral).
Sustenta que a o ato reclamado, que negou seguimento a recurso de
revista, usurpou a competência do STF porque foi considerado irrecorrível.
Afirma que a autoridade reclamada
“[...] determinou seu trânsito em julgado e baixa imediata à origem
autos com fulcro no § 5°, art. 896-A, da CLT (§ 5° - É irrecorrível a decisão
monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista,
considerar ausente a transcendência da matéria"), apesar de existir matéria
constitucional a ser examinada em sede da competência privativa desse E.
STF, que foi alevantada em momento oportuno pela ora Reclamante-Stola nos
seus diversos recursos interpostos perante a Justiça do Trabalho" (pág. 1 da
petição inicial - sem os grifos do original).
Requer, ao final, em síntese:
“[...]
c) com fulcro no art. 989, II, do CPC, seja ordenada a suspensão
liminar do processo 1001307-41.2017.5.02.0342, para evitar um dano
irreparável, eis que o Beneficiário-Empregado está em vias de levantar
valores nos autos da execução por ele promovida com base em uma
inexistente coisa julgada, determinada, erradamente, pela decisão
monocrática da Autoridade Reclamada;
d) afinal, que seja julgada totalmente procedente a presente
Reclamação para se garantir a autoridade das decisões desse E. STF
proferidas no Tema n. 725 de Repercussão Geral do ‘Ementário Temático de
Repercussão Geral" (Tema n. 725 - É lícita a terceirização ou qualquer outra
forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante) cassando-se, assim, a
v. Decisão do Ministro do TST que obstaculizou a tramitação de seus
Recursos, nem que seja para se determinar a subida dos autos para melhor
exame" (págs. 25-26 da petição inicial - sem os grifos do original).
É o relatório necessário. Decido.
Bem examinados os autos, constato a manifesta inadmissibilidade
desta reclamação.
Verifico que o ato apontado como reclamado, que negou seguimento
a agravo de instrumento em recurso de revista e determinou a baixa imediata
dos autos à origem, foi julgado em 17/6/2019 (pág. 3 do documento eletrônico
13) e publicado em 18/6/2019, conforme revela consulta aos andamentos
processuais no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho.
Contra essa decisão, a reclamante interpôs agravo, mas a petição foi
indeferida pelo Ministro Presidente da Primeira Turma, sob os seguintes
fundamentos:
“Nos termos do disposto no art. 896-A, § 5°, da CLT, com a redação
determinada pela Lei n° 13.467/2017:
‘É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de
instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da
matéria’.
Indefiro, pois, a petição" (pág. 1 do documento eletrônico 15).
Em 10/10/2019, o TST examinou nova manifestação de
inconformismo apresentada pela ora reclamante:
“STOLA DO BRASIL LTDA., por meio da petição avulsa n°
209336/2019-5, interpõe recurso extraordinário de decisão proferida nos autos
do agravo de instrumento em recurso de revista n°
1001307-41.2017.5.02.0342.
Examino.
Em consulta aos sistemas informatizados do TST, vê-se que a
decisão recorrida integra processo já remetido ao TRT de origem, ante a
ocorrência do trânsito em julgado, certificado logo após a publicação do
despacho irrecorrível, firmado na hipótese referida no 896-A, § 5°, da CLT
(STF, RCL 34892, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 31/07/2019).
Desse modo, indefiro o processamento do recurso extraordinário"
(pág. 1 do documento eletrônico 17 - grifei)
Com efeito, o sítio eletrônico do TST registra que os autos foram
enviados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2 a Região em 27/6/2019.
Esta reclamação constitucional, no entanto, somente veio a ser
proposta nesta Corte em 28/10/2019 (documento eletrônico 19), razão pela
qual se aplica, portanto, o disposto no art. 988, § 5°, I, do Código de Processo
Civil - CPC; verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
[...]
§ 5° É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada".
Destaco que a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de
que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória
(Rcl 8.716-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), entendimento que deu origem à
Súmula 734/STF:
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal".
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do
RISTF). Fica prejudicado, portanto, o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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Confirma a exclusão?