Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
Padrão
caso necessário que seja proferido novo julgamento em observância fora
decidido em sede de repercussão geral” (pág. 8 da petição inicial).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, deixo de solicitar informações e de enviar o feito ao
Procurador-Geral da República por entender que o processo já está em
condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único; e 161, parágrafo único,
ambos do RISTF).
Bem examinados os autos, verifico que a reclamação é
manifestamente inadmissível.
Em consulta ao sítio eletrônico do STF, verifiquei que o ARE
1.231.890/PE, de relatoria do Ministro Celso de Mello, interposto pela
reclamante contra o acórdão ora reclamado, não foi conhecido pelo Relator e
contra esta decisão não foi interposto qualquer recurso.
Por isso, a presente reclamação não possui viabilidade, já que não
poderia o instrumento ser utilizado para rever entendimento constante de ato
emanado desta Suprema Corte, o qual, inclusive, transitou em julgado em
13/11/2019.
Assim, não vislumbro nenhuma das hipóteses de cabimento da
reclamação, que devem ser aferidas nos estritos limites das normas de
regência, pretendendo a reclamante, em verdade, a reanálise da decisão
impugnada.
Ressalto, ademais, que a reclamação não pode ser utilizada como
sucedâneo do recurso cabível, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
No mesmo sentido, faço menção às seguintes decisões
monocráticas: Rcl 33.031/SC, Rel. Min. Edson Fachin; Rcl 32.674/SC, Rel.
Min. Gilmar Mendes; Rcl 36.171/SC, Rel. Min. Marco Aurélio; e Rcl
31.458/RS, Rel. Min. Roberto Barroso.
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art.
21, § 1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECLAMAÇÃO 37.744 (965)
ORIGEM : 00321732720191000000 - SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) : STOLA DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (165709/MG,
36634/SP) E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AIRR N° 100XXXX-41.2017.5.02.0342 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : ANA LUCIA PEREIRA DIAS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por Stola do
Brasil Lta contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho - TST proferida nos
autos do processo AIRR-100XXXX-41.2017.5.02.0342.
A reclamante aponta como paradigmas decisões deste Supremo
Tribunal na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG (Tema 725 da Repercussão
Geral).
Sustenta que a o ato reclamado, que negou seguimento a recurso de
revista, usurpou a competência do STF porque foi considerado irrecorrível.
Afirma que a autoridade reclamada
“[...] determinou seu trânsito em julgado e baixa imediata à origem
autos com fulcro no § 5°, art. 896-A, da CLT (§ 5° - É irrecorrível a decisão
monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista,
considerar ausente a transcendência da matéria”), apesar de existir matéria
constitucional a ser examinada em sede da competência privativa desse E.
STF, que foi alevantada em momento oportuno pela ora Reclamante-Stola nos
seus diversos recursos interpostos perante a Justiça do Trabalho” (pág. 1 da
petição inicial - sem os grifos do original).
Requer, ao final, em síntese:
“[...]
c) com fulcro no art. 989, II, do CPC, seja ordenada a suspensão
liminar do processo 100XXXX-41.2017.5.02.0342, para evitar um dano
irreparável, eis que o Beneficiário-Empregado está em vias de levantar
valores nos autos da execução por ele promovida com base em uma
inexistente coisa julgada, determinada, erradamente, pela decisão
monocrática da Autoridade Reclamada;
d) afinal, que seja julgada totalmente procedente a presente
Reclamação para se garantir a autoridade das decisões desse E. STF
proferidas no Tema n. 725 de Repercussão Geral do ‘Ementário Temático de
Repercussão Geral” (Tema n. 725 - É lícita a terceirização ou qualquer outra
forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante) cassando-se, assim, a
v. Decisão do Ministro do TST que obstaculizou a tramitação de seus
Recursos, nem que seja para se determinar a subida dos autos para melhor
exame” (págs. 25-26 da petição inicial - sem os grifos do original).
É o relatório necessário. Decido.
Bem examinados os autos, constato a manifesta inadmissibilidade
desta reclamação.
Verifico que o ato apontado como reclamado, que negou seguimento
a agravo de instrumento em recurso de revista e determinou a baixa imediata
dos autos à origem, foi julgado em 17/6/2019 (pág. 3 do documento eletrônico
13) e publicado em 18/6/2019, conforme revela consulta aos andamentos
processuais no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho.
Contra essa decisão, a reclamante interpôs agravo, mas a petição foi
indeferida pelo Ministro Presidente da Primeira Turma, sob os seguintes
fundamentos:
“Nos termos do disposto no art. 896-A, § 5°, da CLT, com a redação
determinada pela Lei n° 13.467/2017:
‘É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de
instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da
matéria’.
Indefiro, pois, a petição” (pág. 1 do documento eletrônico 15).
Em 10/10/2019, o TST examinou nova manifestação de
inconformismo apresentada pela ora reclamante:
“STOLA DO BRASIL LTDA., por meio da petição avulsa n°
209336/2019-5, interpõe recurso extraordinário de decisão proferida nos autos
do agravo de instrumento em recurso de revista n°
100XXXX-41.2017.5.02.0342.
Examino.
Em consulta aos sistemas informatizados do TST, vê-se que a
decisão recorrida integra processo já remetido ao TRT de origem, ante a
ocorrência do trânsito em julgado, certificado logo após a publicação do
despacho irrecorrível, firmado na hipótese referida no 896-A, § 5°, da CLT
(STF, RCL 34892, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 31/07/2019).
Desse modo, indefiro o processamento do recurso extraordinário”
(pág. 1 do documento eletrônico 17 - grifei)
Com efeito, o sítio eletrônico do TST registra que os autos foram
enviados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em 27/6/2019.
Esta reclamação constitucional, no entanto, somente veio a ser
proposta nesta Corte em 28/10/2019 (documento eletrônico 19), razão pela
qual se aplica, portanto, o disposto no art. 988, § 5°, I, do Código de Processo
Civil - CPC; verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
[...]
§ 5° É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”.
Destaco que a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de
que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória
(Rcl 8.716-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello), entendimento que deu origem à
Súmula 734/STF:
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal”.
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do
RISTF). Fica prejudicado, portanto, o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECLAMAÇÃO 37.777 (966)
ORIGEM : 37777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE CAPAO BONITO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAPAO
BONITO
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NIVALDO ANTONIO DA SILVA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Trata-se de reclamação, na qual deferi o pedido de liminar, nos
seguintes termos:
“Trata-se de reclamação com pedido de liminar, com fundamento no
art. 988, III, do Código de Processo Civil, ajuizada pelo Município de Capão
Bonito/SP, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15a
Região - TRT15, nos autos do Processo 001XXXX-81.2017.5.15.0123, que
teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 37.
O Município de Capão Bonito aduz que:
‘A pretensão do servidor municipal Luciano de Lima Rosa não foi
acatada pelo MM. Juiz sentenciante, que exarou [...] Sendo assim, não
existindo lei que determine a revisão geral anual prevista no artigo 37, X da
CF, não cabe ao Judiciário deferir diferenças salariais/reajustes/indenizações,
sob pena de ofensa aos princípios da separação de poderes (artigo 2° da CF)
e da legalidade (artigo 5°, II da CF).
Em sede recursal, o TRT 15a reformou a sentença condenando o
reclamante a pagar as diferenças salariais.
Ao recorrer para Tribunal Superior do Trabalho, o mesmo negou o
Processos na página
RCL 37744 • RCL 37777 • 100XXXX-41.2017.5.02.0342 • 001XXXX-81.2017.5.15.0123Confirma a exclusão?