Informações do processo RE 1237788

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/11/2019 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Assú

Movimentações 2021 2019

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Assú
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Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 08015368020188205100 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:

“RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO DE
PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO ASSEGURADO AOS SERVIDORES
VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, §19 DA CF. VINCULAÇÃO DO SERVIDOR A
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. AUSÊNCIA DE
NORMA MUNICIPAL QUE CONCEDE ABONO. AFASTADA A APLICAÇÃO
DO ART. 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE RPPS NO MUNICÍPIO DE ASSU/RN. RECURSO
CONHECIDO E IM PROVIDO" (pág. 1 do documento eletrônico 9).

Neste RE, fundamentado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se
violação dos arts. 5°, XXXVI; 39, § 3°; 40, § 19; e 201 , da mesma Carta.

O recorrente sustenta que

“[...] os servidores públicos efetivos, regidos pelo Regime Jurídico
Único Estatutário, devem, de acordo com o artigo 40 da Constituição Federal,
submeter-se a Regime Próprio de Previdência, regido por este artigo. Ao
vincular os servidores municipais ocupantes de cargos efetivos ao Regime

Geral de Previdência Social, tutelado pelo artigo 201 da Constituição Federal,
o MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN incorre em patente afronta às disposições
constitucionais externadas no artigo 40" (pág. 6 do documento eletrônico 10).

Diante disso, conclui que

“[...] qualquer norma ou procedimento que vincule servidor público
titular de cargo efetivo estatutário a sistema previdenciário diferente das
regras do artigo 40 da Constituição do Brasil é desprovida de validade por
inconstitucionalidade" (pág. 7 do documento eletrônico 10).

Aduz, ainda, que

“[...] a legislação que deve disciplinar o direito ora postulado é aquela
que estava em vigor na época do vínculo empregatício da parte recorrente,
sob pena de violar princípios como o direito adquirido" (pág. 10 do documento
eletrônico 10).

Em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo
Gustavo Gonet Branco, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela
negativa de seguimento do recurso extraordinário. O parecer ministerial portou
a seguinte ementa:

“Recurso extraordinário. Abono de permanência previsto no art. 40, §
19, da Constituição Federal. Pretendida extensão a servidor municipal efetivo
filiado ao Regime Geral de Previdência Social. Dificuldade técnica que impede
o seguimento do recurso. Se analisado o mérito, verifica-se que se trata de
vantagem restrita aos servidores vinculados a regime próprio de previdência
social. Parecer por que seja negado seguimento ao recurso" (pág. 1 do
documento eletrônico 19).

É o relatório. Decido.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pelo
recorrente não foram devidamente prequestionados. Assim, como tem
consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada
no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para
suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. De
acordo com esse entendimento, destaco o RE 750.142-AgR/ES, da relatoria
do Ministro Edson Fachin:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO
STF.

1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não
oposição de embargos declaratórios.

2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém como
assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (grifei).

Nesse sentido, merece destaque a seguinte observação da
Procuradoria-Geral da República:

“O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência por
entender que os benefícios previstos no art. 40 da Constituição Federal
pressupõem a vinculação dos servidores a regime próprio de previdência
social. O recorrente não discordou desse fundamento do acórdão, como
demonstra este trecho das razões do recurso:

(...) É cediço que as disposições constantes no artigo 40 da Carta
Magna aplicam-se aos servidores públicos filiados ao Regime Próprio de
Previdência Social, eis que quanto a isso a Lei Fundamental é bastante clara.

O recorrente pretende, na verdade, estender o abono de
permanência aos servidores municipais, cogitando de inconstitucionalidade da
filiação dos servidores efetivos ao RGPS e de afronta a direito adquirido.
Esses argumentos, contudo, não foram objeto de debate no acórdão
recorrido, sem motivar embargos de declaração. O recurso, assim, esbarra
nas Súmulas 282 e 356" (pág. 2 do documento eletrônico 19).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
em 10% (dez por cento) sobre o total da verba fixada a esse título,
observados os limites legais.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão