Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.

2. No tocante aos juros de mora, declarei, em decisão de 27 de maio
de 2015, o prejuízo do extraordinário, considerada a celebração de acordo
entre recorrente e recorrido no qual estipulado o patamar dos juros incidentes
sobre o montante exequendo. Surge a preclusão quanto ao ponto.

Eis a síntese do acórdão impugnado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO -
LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO -
JUROS DE MORA.

1 - A ausência da procuração outorgada pela Embargada ao seu
advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento
dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.

2 - A Lei Distrital n° 3.624/2005 possui caráter instrumental-material,
não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos
anteriormente à sua edição.

3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos
valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital n°
786/94 e Decreto n° 16.423/95.

4 - Os juros de mora devem incidir à razão de 12% ao ano, por se
tratar de ação proposta anteriormente à edução da Medida Provisória n°
2.180-35/01, que inseriu o artigo 1°-F na lei n° 9.494/97. Entretanto, devem
ser mantidos os juros indicados pelo Embargado na ação de execução, vez
que não se pode agravar a situação do Embargante em sede de instrumento
processual destinado exclusivamente à sua defesa.

5 - Preliminar rejeitada. Embargos à execução julgados parcialmente
procedentes.

Em relação à legitimidade ativa do sindicato, o Pleno, no julgamento
do recurso extraordinário n° 883.642, relator ministro Presidente, julgado sob
regime da repercussão geral, assentou a ampla legitimidade extraordinário
dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos
substituídos.

Quanto à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor
para pagamento das parcelas individuais, o Supremo, no julgamento do
recurso extraordinário com agravo n° 925.754, relator ministro Teori Zavascki,
sob repercussão geral, decidiu não violar o artigo 100, § 8°, da Constituição
Federal, a execução individual de sentença condenatória genérica proferida
contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos
individuais homogêneos.

Há mais: a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência
do Supremo. No julgamento do recurso extraordinário n° 729.107, de minha
relatoria, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 792 assentou o
Tribunal que lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de
execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Interpostos
embargos de declaração buscando imprimir modulação de efeitos, estes
foram desprovidos.

3. Ante os precedentes, nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.237.788 (550)

ORIGEM : 08015368020188205100 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : JOSE TADEU FRUTUOSO

ADV.(A/S) : LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (12580/RN)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ASSU

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ASSÚ

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:

“RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO DE
PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO ASSEGURADO AOS SERVIDORES
VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, §19 DA CF. VINCULAÇÃO DO SERVIDOR A
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. AUSÊNCIA DE
NORMA MUNICIPAL QUE CONCEDE ABONO. AFASTADA A APLICAÇÃO
DO ART. 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE RPPS NO MUNICÍPIO DE ASSU/RN. RECURSO
CONHECIDO E IM PROVIDO” (pág. 1 do documento eletrônico 9).

Neste RE, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se
violação dos arts. 5°, XXXVI; 39, § 3°; 40, § 19; e 201 , da mesma Carta.

O recorrente sustenta que

“[...] os servidores públicos efetivos, regidos pelo Regime Jurídico
Único Estatutário, devem, de acordo com o artigo 40 da Constituição Federal,
submeter-se a Regime Próprio de Previdência, regido por este artigo. Ao
vincular os servidores municipais ocupantes de cargos efetivos ao Regime

Geral de Previdência Social, tutelado pelo artigo 201 da Constituição Federal,
o MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN incorre em patente afronta às disposições
constitucionais externadas no artigo 40” (pág. 6 do documento eletrônico 10).

Diante disso, conclui que

“[...] qualquer norma ou procedimento que vincule servidor público
titular de cargo efetivo estatutário a sistema previdenciário diferente das
regras do artigo 40 da Constituição do Brasil é desprovida de validade por
inconstitucionalidade” (pág. 7 do documento eletrônico 10).

Aduz, ainda, que

“[...] a legislação que deve disciplinar o direito ora postulado é aquela
que estava em vigor na época do vínculo empregatício da parte recorrente,
sob pena de violar princípios como o direito adquirido” (pág. 10 do documento
eletrônico 10).

Em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo
Gustavo Gonet Branco, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela
negativa de seguimento do recurso extraordinário. O parecer ministerial portou
a seguinte ementa:

“Recurso extraordinário. Abono de permanência previsto no art. 40, §
19, da Constituição Federal. Pretendida extensão a servidor municipal efetivo
filiado ao Regime Geral de Previdência Social. Dificuldade técnica que impede
o seguimento do recurso. Se analisado o mérito, verifica-se que se trata de
vantagem restrita aos servidores vinculados a regime próprio de previdência
social. Parecer por que seja negado seguimento ao recurso” (pág. 1 do
documento eletrônico 19).

É o relatório. Decido.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pelo
recorrente não foram devidamente prequestionados. Assim, como tem
consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada
no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para
suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. De
acordo com esse entendimento, destaco o RE 750.142-AgR/ES, da relatoria
do Ministro Edson Fachin:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO
STF.

1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não
oposição de embargos declaratórios.

2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém como
assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista.

3. Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei).

Nesse sentido, merece destaque a seguinte observação da
Procuradoria-Geral da República:

“O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência por
entender que os benefícios previstos no art. 40 da Constituição Federal
pressupõem a vinculação dos servidores a regime próprio de previdência
social. O recorrente não discordou desse fundamento do acórdão, como
demonstra este trecho das razões do recurso:

(...) É cediço que as disposições constantes no artigo 40 da Carta
Magna aplicam-se aos servidores públicos filiados ao Regime Próprio de
Previdência Social, eis que quanto a isso a Lei Fundamental é bastante clara.

O recorrente pretende, na verdade, estender o abono de
permanência aos servidores municipais, cogitando de inconstitucionalidade da
filiação dos servidores efetivos ao RGPS e de afronta a direito adquirido.
Esses argumentos, contudo, não foram objeto de debate no acórdão
recorrido, sem motivar embargos de declaração. O recurso, assim, esbarra
nas Súmulas 282 e 356” (pág. 2 do documento eletrônico 19).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
em 10% (dez por cento) sobre o total da verba fixada a esse título,
observados os limites legais.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.267.610 (551)

ORIGEM : 07170844020198070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. NUNES MARQUES

RECTE.(S) : DAVI ALVES DE OLIVEIRA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL
E TERRITÓRIOS

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que está assim
ementado:

Processos na página

RE 1237788 RE 1267610