Informações do processo RE 1236490

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/11/2019 a 27/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2019

27/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00054270420054036104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 25 de novembro de 2019.

Secretaria Judiciária

ATOS ORDINATÓRIOS

Processos convertidos para o meio eletrônico

Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:


Retirado da página 418 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00054270420054036104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N.
8.878/1994. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira
Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

“ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS - DEMISSÃO - DECADÊNCIA (LEI 9.784/99, ART. 54) - NÃO
OCORRÊNCIA - LEI 8.878/94 - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONTITUCIONAL, LEGAL, REGULAMENTAR, DE CLÁUSULA
CONTRATUAL OU MOVIMENTAÇÃO GREVISTA -
INOCORRÊNCIAAUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1 - A
Administração Pública, consoante o art. 54 da Lei n. 9.784/99, tem o prazo de
5 (cinco) anos para anular ato administrativo gerador de efeitos favoráveis
para os destinatários, salvo se comprovada má-fé. E, de acordo com farta e
pacífica Jurisprudência, o art. 54 da Lei n. 9.784/99 tem aplicação a partir de
sua vigência, não alcançando os atos administrativos praticados
anteriormente. 2- No presente caso, verifica-se que os atos passíveis de
anulação foram praticados em 1994, portanto, anteriores à entrada em vigor
da Lei 9784/99. Desta feita, o prazo decadencial quinquenal começou a fluir a
partir de 1° de fevereiro de 1999, data da entrada em vigor da mencionada lei.
3 - De acordo com o estabelecido pela Lei 8878/94, concede-se anistia nas
hipóteses dispostas termos do disposto no art. 1° e incisos I a III do referido
ato normativo (exoneração, demissão dispensa decorrente de violação a
dispositivo legal ou constitucional, por motivação política). 4 - Por outro lado,
os autores ora apelantes não foram ilegalmente demitidos, vez que aderiram
ao plano de demissão voluntária (DPV) de forma livre e não coercitiva,
assistidos pelos respectivos sindicatos portuários, não havendo, portanto,
qualquer vício de consentimento a ser destacado. Os documentos juntados
aos autos demonstram não somente as causas do afastamento dos autores,
mas também os Termos de rescisão dos Contratos de Trabalho, por meio dos
quais se observa o cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais. 5 -
Assim, os apelantes foram desligados dos quadros da CODESP em
decorrência de rescisão sem justa causa, decorrente de acordo firmado entre
empregadora e empregado. 6 - Os apelantes não se subsumem as hipóteses
previstas pela Lei 8878/95 para que se conceda a anistia discutida, uma vez
que aderiram livremente ao plano de desligamento voluntário. 7- Apelação
improvida" (fl. 143, vol. 4).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fl. 159, vol. 4).

2. Os recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado os incs.
X, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIII, LIV e LV do art. 5º, o art. 15, o inc. XVIII do art.
21 e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República.

Argumentam que “a demanda versa sobre a anistia prevista na Lei
8.878/94" (fl. 35, vol. 5).

Sustentam que “suas dispensas decorreram da participação no
movimento contestatório e grevista ocorrido no período de em fevereiro e
março de 1991 " (fl. 35, vol. 5).

Alegam que “decisão que não analisa a participação no movimento
paredista para decidir, sobre a motivação política ou dispensa ilegal, data
vênia , é desfundamentada. Violou o direito da parte a ampla defesa e à
integral prestação jurisdicional" (fl. 36, vol. 5).

Pedem “o provimento deste recurso extraordinário para reconhecer a
condição de anistiados dos recorrentes" (fl. 48, vol. 5).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste aos recorrentes.

4 . A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do
art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão dos recorrentes, o acórdão recorrido apresentou
suficiente fundamentação. Tem-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal:

“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).

5 . Improcedentes os argumentos do recorrente quanto à alegada
ofensa aos incs. XXXV, XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição da
República , pois, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.
748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, e do Recurso
Extraordinário n. 956.302, Tema 895, Relator o Ministro Edson Fachin, este
Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de
contrariedade aos princípios do devido processo legal, dos limites da coisa
julgada, do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição
quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (Recurso Extraordinário
com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660,
Plenário, DJe 1º.8.2013) .

“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há

repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito" (Recurso Extraordinário n. 956.302, Tema 895, Relator o Ministro
Edson Fachin, Plenário, DJe 16.6.2016).

6 . No voto condutor do acórdão recorrido, o Tribunal de origem
assentou:

“No presente caso, verifica-se que os atos passíveis de anulação
foram praticados em 1994, portanto, anteriores à entrada em vigor da Lei
9784/99. Desta feita, o prazo decadencial quinquenal começou a fluir a partir
de 1° de fevereiro de 1999, data da entrada em vigor da mencionada lei.

Assim, quando da publicação da Portaria 122, de 09 de junho de
2000, ainda não havia transcorrido o prazo decadencial para a Administração
anular o ato. (…)

Assim, os apelantes foram desligados dos quadros da CODESP em
decorrência de rescisão sem justa causa, decorrente de acordo firmado entre
empregadora e empregado.

Consoante se observa da leitura dos autos, constam dos autos não
somente os documentos que demonstram as causas do afastamento dos
autores, mas também os Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho, por
meio dos quais se observa o cumprimento dos dispositivos constitucionais e
legais.

Desta feita, os apelantes não se subsumem às hipóteses previstas
pela Lei 8878/95 para a concessão da anistia ora discutida, uma vez que
aderiram livremente ao plano de desligamento voluntário. (…)

Administração verificou a possibilidade de ocorrência de
irregularidades em vários processos em que houve a concessão de anistia,
concluindo pela necessidade de criação de Comissão Especial de Revisão,
com o escopo de revisar apenas os casos em que a concessão foi deferida.
(…)

Após revisão deste processos, com a observância dos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Portaria 122/2000
resolve manter concedida a anistia para aqueles que preencheram as
condições estabelecidas na Lei 8.878/94 (indicados no Anexo I da referida
portaria) e anular as decisões concessivas aos que não se encontravam nas
hipóteses previstas legalmente (indicados no respectivo Anexo II).

Desta feita, a Administração Pública agiu nos estritos parâmetros da
lei e dos ditames da Lei Maior, ao decidir pela não concessão da anistia aos
ora apelantes" (fls. 139-142, vol. 4).

Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria
necessário reexame da matéria fático-probatória e da legislação
infraconstitucional e infralegal aplicáveis ao processo (Lei n. 8.878/1994 e
Portaria n. 122/2000). A alegada contrariedade à Constituição da República,
se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso
extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal. Assim, por exemplo:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ANISTIADO PELA LEI 8.878/1994. REGIME JURÍDICO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. Acórdão da instância de origem em consonância
com a jurisprudência consolidada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. O
acolhimento das razões do Recurso Extraordinário passa, necessariamente,
pelo reexame do conteúdo probatório dos autos, providência vedada ante o
enunciado da Súmula 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário ) desta CORTE. 3. Agravo interno a que se nega provimento
(ARE n. 1.047.173-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 27.6.2018).

“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. 2. Servidor Público. anistia Administrativa. Retorno
ao serviço público. Reintegração no mesmo regime jurídico a que estava
submetido à época da sua demissão. Regime celetista. Lei 8.878/1994.
Matéria infraconstitucional. 3. Pretensão indenizatória. Matéria fático-
probatória. Súmula 279/STF. 4. Ausência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional.
Impossibilidade. 5. Embargos de declaração rejeitados" (ARE n. 893.871-AgR-
ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.10.2017).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 279/STF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de origem decidiu a
controvérsia com base na Lei nº 8.878/1994 e no exame do acervo probatório
constante dos autos, donde restar inviável a análise da controvérsia por esta
Corte Constitucional. 2. Ausência de prequestionamento na análise pelo
Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento" (ARE n. 941.000-AgR, Relator o
Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 07.4.2016).

Nada há a prover quanto às alegações dos recorrentes.

7.  Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso
extraordinário (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e
§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00054270420054036104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00054270420054036104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário.

Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 4 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão