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Movimentações Ano de 2019
20/11/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 50004605020164047126 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento ao Recurso
Extraordinário interposto em face de acordão proferido pela 1ª Turma Recursal
do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 1, Vol. 53), que decidiu, por unanimidade,
reformar a sentença para deferir o adicional de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor do benefício previdenciário percebido pela parte autora, que não
recebe aposentadoria por invalidez, ao argumento de que, diante do
acometimento por doença grave, necessita do auxílio permanente de
terceiros.
Embargos declaratórios desprovidos (fl. 1, Vol. 60).
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação aos
artigos 1º; 5º; 6º; 97; 194; 195, §5º; 196; 201; e 203, todos da CF/1988. Em
síntese, alega que (Doc. 65):
(a) “a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo
segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra
pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por
invalidez, sem a previsão de extensão nos casos de benefício diverso" (fl. 2,
Vol. 65);
(b) a norma prevista no art. 45 da Lei 8.213/1991 não viola o princípio
da isonomia, pois enquanto “o aposentado por invalidez se depara com a
incapacidade quando está trabalhando, os demais, quando a invalidez ocorre,
já estão aposentados" (fl. 6, Vol. 65), ressaltando, ainda, que, nos termos da
Súmula Vinculante 37, o Judiciário não pode aumentar vencimentos sobre o
fundamento da isonomia; e
(c) a extensão indiscriminada do adicional de 25% a qualquer
aposentadoria não tem previsão de fonte de custeio.
Em juízo de admissibilidade, a Presidência das Turmas Recursais do
Rio Grande do Sul negou seguimento ao extraordinário sob o fundamento de
que a alegada afronta constitucional seria reflexa (Vol. 67).
No Agravo a recorrente alega que “a matéria objeto do recurso
extraordinário possui evidente índole constitucional"(fl. 2, Vol. 69).
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao recorrente.
Conforme já mencionado, trata-se de ação na qual requer-se o
acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade , em razão de
subsequente necessidade de assistência permanente de terceiros.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, tendo o Juízo
de origem reformado a decisão nos seguintes termos (fls. 1-2, Vol. 53):
“Trata-se de ação na qual a parte autora postula a concessão do
adicional de 25% sobre sua aposentadoria por idade.
Julgado improcedente o pedido, recorre postulando a reforma da
decisão.
Passo à análise.
Do adicional de 25% sobre outras modalidades de aposentadoria.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (Tema 982/STJ), fixou a seguinte tese:
Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente
de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no
art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS,
independentemente da modalidade de aposentadoria.
Embora, versando sobre a mesma controvérsia, também conste
IRDR (Tema 4) pendente de julgamento pelo TRF da 4ª Região, a superação
do prazo de um ano desde sua instauração autoriza o prosseguimento do
presente feito (artigo 980, parágrafo único, CPC).
Caso concreto
Inicialmente, cumpre salientar que a expert nomeada pelo juízo
tomou conhecimento das doenças alegadas pela parte no processo
administrativo e está apta a analisá-las. Dessa forma deve prevalecer a
conclusão da expert do juízo em análise pericial, pois a ela foi perfeitamente
possível, com a qualificação profissional que apresenta, apreciar o quadro
clínico narrado e os documentos fornecidos pela parte autora, fornecendo as
informações adequadas.
Em perícia judicial realizada por médica do trabalho (Evento 38), a
parte autora foi diagnosticada como portadora de (osteo)artrose primária
generalizada (M150), hipertensão essencial (primária) (I10) e obesidade
(E66), havendo incapacidade laboral total e permanente, como também a
necessidade de auxílio de terceiros desde 20/12/2003.
Concluiu a auxiliar do juízo que a parte autora "NECESSITA DA
AJUDA DE TERCEIROS PARA OBTER COMIDA, BEBIDA, MEDICAÇÃO,
HIGIENIZAÇÃO, OU SEJA, SEM AJUDA DE TERCEIROS A PACIENTE NÃO
TEM CONDIÇÕES DE SOBREVIVER".
Entendo, portanto, por atendido o requisito previsto nos termos do art.
45 da Lei 8.213/91, salientando que a expert referiu expressamente ser a
parte autora portadora de necessidade de auxílio permanente de terceiros."
Em que pesem os argumentos acima citados, verifica-se que a
aposentadoria por invalidez detém nuances diversas das demais modalidades
de aposentadoria, o que justifica a opção do legislador em estabelecer apenas
para este tipo de aposentadoria a possibilidade de acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre o valor do benefício para pessoas que necessitam de
assistência permanente de terceiros.
Inicialmente, conforme bem delineado pela União em suas razões
recursais, a aposentadoria por invalidez decorre de evento imprevisível que
acomete o segurado, subtraindo-lhe, repentinamente, a possibilidade de
exercer suas funções laborais. Em razão dessa imprevisibilidade, a Lei
8.213/1991 prevê benefícios maiores aos segurados aposentados por
invalidez.
Por sua exatidão, cite-se o seguinte trecho das razões do Recurso
Extraordinário (fl. 6, Doc. 65):
“O aposentado por invalidez se depara com a incapacidade quando
está trabalhando, os demais, quando a invalidez ocorre, já estão aposentados.
No mais das vezes, já alcançaram o padrão de vida mais alto que suas
circunstâncias pessoais permitiram. O aposentado por invalidez, não. Seus
planos e projetos sofrem mudança drástica.
Em várias outras situações há distinção entre os requisitos e as
espécies de benefícios. A Constituição não veda que pessoas com
necessidades iguais recebam benefícios diferentes. E a Constituição remete à
Lei a criação e regramento desses benefícios (art. 201).
A própria renda inicial dos benefícios é diferenciada conforme a sua
espécie. No caso da aposentadoria por invalidez, essa renda inicial é de 100%
do salário de benefício (sem incidência do fator previdenciário), enquanto em
outras aposentadorias o percentual é variável.
Existe motivo que justifica a diferenciação, porque a aposentadoria
por invalidez é algo não-esperado, não se espera a incapacidade, não se
pode prevê-la. Veja-se a grande diferenciação quanto ao inesperado da
situação: aquele que se torna inválido durante a atividade profissional passa a
não ter recursos financeiros (salário) de surpresa, sem assim poder se
precaver tanto para o sustento próprio (daí a aposentadoria por invalidez)
como para o apoio de terceiros (acréscimo ora discutido). Já o aposentado por
tempo de contribuição espera o momento da aposentação e os riscos próprios
ao avanço da idade (doenças e mesmo invalidez decorrentes). O inesperado
diferencia as espécies de benefício, o cálculo da RMI e a criação legal do
acréscimo pelo apoio de terceiro.
Ao inválido, o grau de dependência é diretamente decorrente da
doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos
demais benefícios previdenciários".
No mesmo sentido, foram também os fundamentos a sentença (fl. 1,
Vol. 43):
“A parte autora é titular de benefício de aposentadoria por idade, NB
043.910.721-0 , e postula o adicional de 25% no valor de seu benefício, pois
necessita de acompanhamento permanente de terceiros, em face de seu
estado de saúde.
Consta no art. 45 da Lei nº 8.213/91:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar
25%".
Em que pese a enfermidade enfrentada pela parte autora, que lhe
causa sérias limitações físicas, há que se ter presente o caráter contributivo
dos benefícios previdenciários, e o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial,
que assim estatui:
"Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total" (§ 5º do
art. 195 da Constituição Federal de 1988).
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 é claro ao limitar a aplicabilidade do
acréscimo de 25% apenas aos benefícios de aposentadoria por invalidez, de
modo que estendê-lo aos beneficiários de qualquer outro benefício implicaria
afronta ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o qual é essencial à
solvabilidade da Seguridade Social.
(...)"
Assim, verifica-se que o tratamento legal dado à aposentadoria por
invalidez, ao contrário do sustentado pelo Juízo de origem, é corolário do
princípio da igualdade, haja vista que a lei concedeu o mesmo tratamento
àqueles que estão em evidente situação de desigualdade, visto que foram
afastados do mercado de trabalho repentinamente.
Noutra vertente, é entendimento consolidado nesta CORTE que “no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciária (RE 381.367, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2017).
Conclui-se, portanto, que não cabe ao Judiciário atuar como
legislador positivo no âmbito dos benefícios previdenciários.
Por fim, o artigo 195, § 5º, da CF/1988 estabelece que nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Dessa forma, a
extensão do acréscimo de 25% - em razão da necessidade permanente de
assistência de terceiros - para as demais modalidades de aposentadoria
incorre em violação direta ao texto constitucional. A propósito, vejam-se os
seguintes precedentes:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.032/95 A
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO, NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO, DE SUA APLICAÇÃO
RETROATIVA - INEXISTÊNCIA, AINDA, NA LEI, DE CLÁUSULA INDICATIVA
DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL CORRESPONDENTE À MAJORAÇÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO
LEGISLADOR POSITIVO - VEDAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. - Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei
vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão. Incidência, nesse domínio, da regra " tempus regit actum", que
indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de
instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário.
Precedentes. - A majoração de benefícios previdenciários, além de
submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, § 5º), também
depende, para efeito de sua legítima adequação ao texto da Constituição
da República, da observância do princípio da reserva de lei formal, cuja
incidência traduz limitação ao exercício da atividade jurisdicional do
Estado. Precedentes. - Não se revela constitucionalmente possível, ao
Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, estender, em sede
jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexistente,
na lei, a indicação da correspondente fonte de custeio total, sob pena de
o Tribunal, se assim proceder, atuar na anômala condição de legislador
positivo, transgredindo, desse modo, o princípio da separação de
poderes. Precedentes. - A Lei nº 9.032/95, por não veicular qualquer cláusula
autorizadora de sua aplicação retroativa, torna impertinente a invocação da
Súmula 654/STF." (RE 567.360-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, DJe de 7/8/2009).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS
1.127/87 E 1.256/87, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUMENTO DO
PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E LIMITAÇÃO DO
VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO
CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. 1. Benefício previdenciário concedido pelo IPERJ. Majoração
do desconto realizado a título de contribuição e limitação do valor da pensão
por morte. Leis estaduais editadas sob a égide da Carta Federal pretérita.
Alegação de inconstitucionalidade. Impossibilidade de seu exame, dado que
estão recepcionadas, se compatíveis com a ordem constitucional vigente, ou
revogadas, no caso de serem incompatíveis. 2. Artigo 195, § 5º, da
Constituição de 1988. Norma dirigida ao legislador ordinário, que veda a
criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social
sem a correspondente fonte de custeio total. Precedentes. Agravo regimental
não provido". (RE 325.552-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda
Turma, DJe de 7/6/2002).
Por fim, conforme me manifestei em sessão quando do julgamento da
PET 8.002, o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez foi criado de
maneira excepcional, de forma que sua extensão a todas as outras
modalidades de aposentadoria, sem a correspondente fonte de custeio,
acarretaria um alargamento da crise previdenciária hoje existente no Brasil.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO DO AGRAVO PARA,
DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para
restabelecer a sentença.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 50004605020164047126 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
06/11/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: PROC - 50004605020164047126 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO:
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do
recurso na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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