Informações do processo RE 1233979

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/11/2019 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2019

21/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00016612220184013200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do
Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima. Confira-se trecho da
ementa:

“ADMINISTRATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. PORTARIA
Nº 4.401/2014- DG/DPF. PERCEPÇÃO DOS TRAJES OU RESSARCIMENTO
DE VALORES GASTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF. SENTENÇA
MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra
sentença que julgou improcedente o pedido inicial para que a União ‘não exija
dos Requerentes o uso dos trajes dispostos na Portaria n.º 4.401/2014-
DG/DPF enquanto não fornecê-los ou custeá-los, cumulando-se ainda com
pedidos declaratórios do direito de receber essas roupas da Requerida ou,
subsidiariamente, de serem ressarcidos pelos valores despendidos em razão
da aquisição das vestimentas cobradas no referido normativo'.

2. Afirmam os recorrentes que o pedido inicial não constitui aumento
dos seus subsídios, uma vez que não se trata de parcela mensal e sim
parcela única indenizatória, em razão da aquisição de ternos com a finalidade
de cumprir determinação da Portaria nº. 4.401/2014 - DG/DPF.

3. Entendo que a sentença, satisfatoriamente fundamentada, não
merece a reforma, devendo ser confirmada a improcedência do pedido inicial.

4. No tema em debate, não se pode perder de vista a proibição do
Poder Judiciário de atuar como legislador criando ou estendendo vantagem
econômica a servidores, com fundamento no princípio da isonomia, nos
termos da Súmula Vinculante n. 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia.

[...]".

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e
XXXVI, e 37, XV
, da CF.

O recurso não merece ser provido. A parte recorrente não apresentou
mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o
tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada
poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das
especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao
disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.

Como já registrado por este Tribunal, “a simples descrição do instituto
da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do
ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão
específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse
subjetivo da causa"
(RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Ainda que superado o referido óbice, o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o
aumento de benefícios por parte do Judiciário, com base no principio da
isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual. Tal
entendimento restou pacificado no julgamento do RE 592.317-RG, sob a
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e consolidou-se com a edição da Súmula
Vinculante 37:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na
hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmula 512/STF).

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 304 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00016612220184013200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: AMAZONAS


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00016612220184013200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: AMAZONAS

DESPACHO:

Ausentes óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência
no recurso (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão