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Movimentações Ano de 2019
25/11/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50081756620174047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE SINDICAL. BENEFICIA A TODOS OS MEMBROS DA
CATEGORIA NA BASE TERRITORIAL DA RESPECTIVA ENTIDADE
SINDICAL.
A parte apelante não comprovou fazer parte do grupo de substituídos
pelo autor do processo de conhecimento, ou seja, não comprovou vínculo com
o sindicato. Os efeitos da coisa julgada beneficiam somente os trabalhadores
da categoria domiciliados na região. Precedentes."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 8º, II e III, da
CF.
O recurso não deve ser provido. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE 796.473, Rel. Min. Gilmar Mendes, concluiu
pela ausência de repercussão geral da matéria referente à limitação territorial
da eficácia da decisão proferida em ação coletiva, dado seu caráter
infraconstitucional. Confira-se a ementa do julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES
TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 18 E 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA." (ARE 796.473, Rel. Min. Gilmar Mendes)
Outros precedentes no mesmo sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LIMITE
TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA DECISÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.01.2012.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso
exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da
Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 831.858-AgR,
Relª. Minª. Rosa Weber)
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil.
Prequestionamento. Ausência. Ação coletiva. Limites territoriais da
eficácia da decisão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Reexame. Impossibilidade. Violação do princípio da reserva de plenário.
Inexistência. Precedentes.
1. Inadmissível o recurso extraordinário se o dispositivo constitucional
que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência
das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. A questão sobre a limitação territorial da eficácia da decisão
proferida em ação coletiva proposta por sindicato restringe-se ao âmbito
infraconstitucional.
3. Agravo regimental não provido. (RE 862.020-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli)
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015, e
no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária
fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 50081756620174047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
06/11/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 50081756620174047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Despacho: Idêntico ao de nº 391
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