Informações do processo RE 1241661

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/11/2019 a 27/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2019

27/11/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 50103962820124047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário da União em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes
termos:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC
118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS
INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.

Prazo prescricional. Tributo sujeito a lançamento por homologação.

Marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para aplicabilidade da
LC nº 118/05. Prescrição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos do
ajuizamento. Reconhecido o direito da impetrante, o indébito pode ser objeto
de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do
recolhimento. ". (eDOC 2, p. 429)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 97, 195, I; e 201, §
11, do texto constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do empregado, de aviso-prévio indenizado, de terço
constitucional de férias e de auxílio casamento. (eDOC 2, p. 492)

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 17.3.2016. (eDOC 2, p. 476)

No caso, observo que a parte recorrente sustenta a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título dos primeiros
quinze dias de afastamento do empregado, de aviso-prévio indenizado, de
terço constitucional de férias e de auxílio casamento.

Com efeito, no tocante especificamente ao auxílio casamento,
registro que o entendimento desta Corte é no sentido de que a matéria
referente à natureza das verbas pagas pelo empregador, para fins de
incidência da contribuição previdenciária sobre a folha, como na hipótese,
possui índole infraconstitucional. Assim, a ofensa à Constituição, se existente,
seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente
recurso.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UNIÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA
JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afirma ter caráter
infraconstitucional a discussão acerca da natureza jurídica da verba para fins
de incidência tributária. 2. Agravo Interno a que se nega provimento". (RE
100.7651 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe
30.8.2018)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. 1. A
jurisprudência do Supremo entende ser infraconstitucional a discussão acerca
da incidência de tributos baseada na natureza da verba. 2. Agravo regimental
a que nega provimento" (RE 944.020 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira
Turma, DJe 6.5.2016)

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES 1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de
índole infraconstitucional a discussão da natureza da verba (remuneratória ou
indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos termos do art.85, §11,
do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015." (RE 967.780 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 8.8.2017)

Nesse contexto, cabe ressaltar o julgamento, por esta Corte, do
mérito do RE-RG 565.160 (tema 20), acerca do alcance da expressão “folha
de salários", para fins de instituição de contribuição social sobre o total das
remunerações. Eis a ementa desse julgado:

“CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11,
da Constituição Federal". (RE 565.160, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, DJe 23.8.2017)

Nessa ocasião, este Tribunal assentou a constitucionalidade da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da
previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91. Nesse contexto,
assentou que deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os
parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I, e 201, § 11, os " ganhos habituais
do empregado ", excluindo-se as verbas indenizatórias, que se traduzem em
simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas
eventualmente (não habituais).

Entretanto, remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em
que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins
de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da
Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à
definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Transcrevo
abaixo o seguinte trecho do voto:

“Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza
indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão
não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo
reconhecido pela jurisprudênci a. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo
que deles só é possível extrair a necessidade de pagamento com

habitualidade e em decorrência da atividade laboral, para fins de delimitação
da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e
consequente interpretação do conceito de ‘folha de salários'". (Grifou-se)

Com efeito, a tese fixada por esta Corte não afasta a necessidade da
definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade,
providência, no entanto, inviável por meio do recurso extraordinário, em razão
da inexistência de status constitucional da matéria.

Por fim, com relação aos primeiros quinze dias de afastamento
do empregado, ao aviso-prévio indenizado e ao terço constitucional de
férias , verifico serem objeto, respectivamente, dos Temas 482 (RE-RG
611.505), 759 (ARE-RG 745.901) e 985 (RE-RG 1072485) da sistemática de
repercussão geral.

Ante o exposto, no que tange aos temas de repercussão geral,
determino que os autos sejam devolvidos ao tribunal de origem para que
observe o disposto no art. 1.036 do CPC. Quanto à matéria remanescente,
nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art.
21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

Origem: 50103962820124047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário da empresa Transporte
Coletivo de Rolândia Ltda. em face de acórdão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC
118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS
INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.

Prazo prescricional. Tributo sujeito a lançamento por homologação.
Marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para aplicabilidade da
LC nº 118/05. Prescrição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos do
ajuizamento. Reconhecido o direito da impetrante, o indébito pode ser objeto
de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do
recolhimento. ". (eDOC 2, p. 429)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (eDOC 2, p. 476)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 195, I e II, do texto
constitucional. (eDOC 2, p. 630 e 634)

Nas razões recursais, sustenta-se a não incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de 1/3 da
remuneração de férias; dos 15 primeiros dias de afastamento por auxílio
doença; aviso prévio indenizado; de auxílio casamento; de acréscimo de
horas extras; de férias gozadas; e de licença paternidade. (eDOC 2, p. 622)

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 17.3.2016. (eDOC 2, p. 476)

No caso, observo que a parte recorrente sustenta a não incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de 1/3
da remuneração de férias; dos 15 primeiros dias de afastamento por auxílio
doença; aviso prévio indenizado; de auxílio casamento; de acréscimo de
horas extras; de férias gozadas; e de licença paternidade.

Com efeito, no tocante especificamente ao auxílio casamento, ao
acréscimo de horas extras e à licença paternidade , registro que o
entendimento desta Corte é no sentido de que a matéria referente à natureza
das verbas pagas pelo empregador, para fins de incidência da contribuição
previdenciária sobre a folha, como na hipótese, possui índole
infraconstitucional. Assim, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa
ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UNIÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA
JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afirma ter caráter
infraconstitucional a discussão acerca da natureza jurídica da verba para fins
de incidência tributária. 2. Agravo Interno a que se nega provimento". (RE

100.7651 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe
30.8.2018)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. 1. A
jurisprudência do Supremo entende ser infraconstitucional a discussão acerca
da incidência de tributos baseada na natureza da verba. 2. Agravo regimental
a que nega provimento" (RE 944.020 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira
Turma, DJe 6.5.2016)

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES 1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de
índole infraconstitucional a discussão da natureza da verba (remuneratória ou
indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos termos do art.85, §11,
do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015." (RE 967.780 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 8.8.2017)

Nesse contexto, cabe ressaltar o julgamento, por esta Corte, do
mérito do RE-RG 565.160 (tema 20), acerca do alcance da expressão “folha
de salários", para fins de instituição de contribuição social sobre o total das
remunerações. Eis a ementa desse julgado:

“CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11,
da Constituição Federal". (RE 565.160, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, DJe 23.8.2017)

Nessa ocasião, este Tribunal assentou a constitucionalidade da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da
previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91. Nesse contexto,
assentou que deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os
parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I, e 201, § 11, os " ganhos habituais
do empregado ", excluindo-se as verbas indenizatórias, que se traduzem em
simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas
eventualmente (não habituais).

Entretanto, remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em
que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins
de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da
Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à
definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Transcrevo
abaixo o seguinte trecho do voto:

“Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza
indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão
não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo
reconhecido pela jurisprudênci a. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo
que deles só é possível extrair a necessidade de pagamento com
habitualidade e em decorrência da atividade laboral, para fins de delimitação
da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e
consequente interpretação do conceito de ‘folha de salários'". (Grifou-se)

Com efeito, a tese fixada por esta Corte não afasta a necessidade da
definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade,
providência, no entanto, inviável por meio do recurso extraordinário, em razão
da inexistência de status constitucional da matéria.

Por fim, com relação aos primeiros quinze dias de afastamento
do empregado, ao aviso-prévio indenizado e ao terço constitucional de
férias , verifico serem objeto, respectivamente, dos Temas 482 (RE-RG
611.505), 759 (ARE-RG 745.901) e 985 (RE-RG 1072485) da sistemática de
repercussão geral.

Ante o exposto, no que tange aos temas de repercussão geral,
determino que os autos sejam devolvidos ao tribunal de origem para que
observe o disposto no art. 1.036 do CPC. Quanto às matérias remanescentes,
nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art.
21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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  • Os Mesmos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 50103962820124047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


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06/11/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 50103962820124047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Despacho: Idêntico ao de nº 391


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