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Movimentações Ano de 2019
18/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 200961000050767 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 200961000050767 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Veyance Technologies
do Brasil Produtos de Engenharia Ltda. Aparelhado o recurso na afronta ao
art. 149, § 2º, I, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nºs 10.637/2002 e
10.833/2002), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-
normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 149, § 2º, I,
da Constituição da República. Nesse sentido:
“Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
extraordinário. Tributário. PIS/COFINS. Imunidade das receitas de
exportação. Transporte interno de produtos destinados à exportação. Frete
realizado dentro do território nacional. Impossibilidade. Suspensão da
incidência das contribuições. Violação indireta ou reflexa. 1. Não estão
abrangidas pela imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/88, relativamente ao PIS
e à COFINS, as receitas decorrentes do transporte interno de produtos
destinados à exportação. Precedentes. 2. Para ultrapassar o entendimento do
Órgão da origem acerca da análise da suspensão da incidência das
contribuições destinadas à Seguridade Social relativas às receitas advindas
da prestação de serviços de frete contratados por pessoa jurídica comercial
exportadora, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional
(Leis nºs 10.865/04, 10.637/02 e 10.833/03; Decreto nº 6.759/09; IN/RFB nº
1.152/11; Portaria SECEX 23/11; DL nº 1.248/72). 3. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do
total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual
concessão do benefício de gratuidade da justiça (RE 1039830 ED-AgR,
Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 29.9.2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25.10.2017 PUBLIC
26.10.2017).
Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição
da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
06/11/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 200961000050767 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de recurso extraordinário.
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
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