Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso
extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal
depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à
matéria em discussão. 2. A verificação da existência de ilegalidade e
abusividade dos atos administrativos não acarreta ofensa ao principio da
separação dos poderes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC. Nos termos do art. 85,
§11, CPC, majoro em % (um quarto) os honorários fixados anteriormente,
devendo ser observados os limites dos §§ 2° e 3° do mesmo dispositivo” (ARE
n. 1.062.997-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe
3.9.2018).
Nada há a prover quanto às alegações do recorrente.
7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. a
do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1° do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.241.840 (801)
ORIGEM : 200961000050767 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : VEYANCE TECHNOLOGIES DO BRASIL PRODUTOS
DE ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S) : MILTON FONTES (132617/SP)
ADV.(A/S) : GABRIEL NEDER DE DONATO (273119/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Veyance Technologies
do Brasil Produtos de Engenharia Ltda. Aparelhado o recurso na afronta ao
art. 149, § 2°, I, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis n°s 10.637/2002 e
10.833/2002), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-
normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 149, § 2°, I,
da Constituição da República. Nesse sentido:
“Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
extraordinário. Tributário. PIS/COFINS. Imunidade das receitas de
exportação. Transporte interno de produtos destinados à exportação. Frete
realizado dentro do território nacional. Impossibilidade. Suspensão da
incidência das contribuições. Violação indireta ou reflexa. 1. Não estão
abrangidas pela imunidade do art. 149, § 2°, I, da CF/88, relativamente ao PIS
e à COFINS, as receitas decorrentes do transporte interno de produtos
destinados à exportação. Precedentes. 2. Para ultrapassar o entendimento do
Órgão da origem acerca da análise da suspensão da incidência das
contribuições destinadas à Seguridade Social relativas às receitas advindas
da prestação de serviços de frete contratados por pessoa jurídica comercial
exportadora, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional
(Leis n°s 10.865/04, 10.637/02 e 10.833/03; Decreto n° 6.759/09; IN/RFB n°
1.152/11; Portaria SECEX 23/11; DL n° 1.248/72). 3. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4°, do CPC). 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do
total daquela já fixada (art. 85, §§ 2°, 3° e 11, do CPC), observada a eventual
concessão do benefício de gratuidade da justiça (RE 1039830 ED-AgR,
Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 29.9.2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 25.10.2017 PUBLIC
26.10.2017).
Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição
da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula n°
279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.242.237 (802)
ORIGEM : PROC - 01006000619945090053 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : PARANÁ
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ESTRADA DE FERRO PARANA OESTE S.A. -
FERROESTE
ADV.(A/S) :SUZANA BELLEGARD DANIELEWICZ (11303/PR)
RECDO.(A/S) : AGOSTINHO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS (7481/DF)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Superior do Trabalho:
“I - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A matéria não foi
prequestionada sob o enfoque especifico pretendido pela reclamada (Súmula
n° 297 do TST) . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O conteúdo normativo
dos dispositivos de lei federal e da Constituição, apontados pela recorrente,
não trata da hipótese de responsabilidade solidária, o que desatende à
exigência do art. 896, c, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II
- RECURSO DE REVISTA DA FERROESTE. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Quanto ao tema, o recurso
de revista está sem fundamentação juridica, pois não foi alegada violação de
dispositivos de lei federal ou da Constituição, tampouco divergência entre
julgados, ou contrariedade a súmula ou OJ, o que desatende à exigência do
art. 896, a e c, da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NA
VIGÊNCIA DA CF/1988. O conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal,
apontados pela recorrente, não trata diretamente da matéria, o que desatende
à exigência do art. 896, c, da CLT. E os arestos indicados são inserviveis ou
inespecificos, em desconformidade com o art. 896, a, da CLT e a Súmula n°
337 do TST. Recurso de revista de que não se conhece” (fl. 1, e-doc. 54).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados:
“A tese apresentada no recurso de revista, a fls. 707/709, foi a de que
a hipótese de nulidade do contrato de trabalho afastaria a responsabilidade
solidária da União. A pretensão foi a de afastar a responsabilidade solidária
em si (qualidade do direito), e não a de limitar a responsabilidade solidária
(quantidade do direito - quais parcelas seriam devidas). É inovatório o
argumento trazido nos embargos de declaração, o que não se admite, relativo
à extensão da responsabilidade solidária (quantidade do direito). Não constou
no recurso de revista a alegação de que a nulidade contratual implicaria a
responsabilidade solidária apenas quanto ao pagamento das
contraprestações e dos depósitos do FGTS” (fls. 2-3, e-doc. 59).
2. O recorrente alega que o Tribunal Superior do Trabalho teria
contrariado os incs. XXXV, LIV e LV do art. 5°, o § 2° e os incs. II e IX do art.
37 e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República.
Sustenta que “a nulidade do contrato de trabalho - ilicitamente
reconhecido em face da FERROESTE - é exatamente o cerne da questão,
dela decorrendo a ilicitude de imputação de responsabilidade solidária à
UNIÃO” (fl. 12, e-doc. 62).
Assevera que “a validade do contrato de trabalho não pode ser
enquadrada no inciso IX, do art. 37, da Constituição da República, uma vez
que seu inicio se deu em 01/12/92, antes da edição da Lei n. 8.745/93” (fl. 15,
e-doc. 62).
Salienta “que o TST violou diretamente o § 2°, do art. 37, da CRFB,
pois admitiu a investidura do reclamante em emprego público sem a devida
aprovação em concurso público” (fl. 15, e-doc. 62).
Pede o provimento do presente recurso extraordinário “para afastar o
reconhecimento de vinculo empregaticio com sociedade de economia mista
(FERROESTE) e afastar a condenação solidária da UNIÃO, e,
sucessivamente, na hipótese deste E. STF entender pela nulidade dos
acórdãos ora recorridos, postula-se seja determinado o retorno dos autos ao
juizo ad quem (TST) para que sane a violação dos artigos 5°, XXXV, LIV e LV,
e 93, IX, da CRFB/88, mediante a entrega integral da prestação jurisdicional
postulada” (fl. 16, e-doc. 62).
3. Em 22.5.2012, o Ministro Dias Toffoli, Relator, deu provimento ao
Agravo de Instrumento n. 827.120 para admitir o recurso extraordinário e
determinar a devolução deste processo ao Tribunal de origem para aguardar
o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 757.244, Relator o
Ministro Cezar Peluzo, substituído pelo Recurso Extraordinário n. 705.140,
Relator o Ministro Teori Zavaski, com repercussão geral reconhecida, Tema
Processos na página
RE 1241840 • RE 1242237Confirma a exclusão?