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Movimentações Ano de 2019
04/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 10088544020198260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que,
proferido pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado :
“MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL CIVIL – PROVENTOS DE
APOSENTADORIA CORRESPONDENTES AO CARGO QUE OCUPOU NOS
ÚLTIMOS CINCO ANOS – Efetivo exercício do mesmo cargo nos últimos
cinco anos – Distinção entre cargo e classe que deve ser considerada na
aplicação da norma em comento – Interpretação restritiva dada pela SPPREV
que não se coaduna com o que dispõe o artigo 40, § 1º, III, a, da Constituição
Federal – Sentença de procedência da ação que se harmoniza com
jurisprudência do STF e do STJ – Decisão mantida.
Recurso voluntário e reexame necessário não providos."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que a controvérsia jurídica objeto deste
processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Promoção
retroativa. 3. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 4.
Promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e
não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava
efetivado. 5. Inaplicável o prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo
para o cálculo dos proventos de aposentadoria (art. 40, § 1º, III, da
Constituição Federal). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. "
( AI 813.763-AgR/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – SERVIDOR
PÚBLICO – APOSENTADORIA – REQUISITO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO
CARGO PELO TEMPO MÍNIMO DE 05 (CINCO) ANOS ( CF , ART. 40, § 1º,
III) – CARREIRA PÚBLICA ESCALONADA EM CLASSES – LAPSO
TEMPORAL QUE SE APLICA AO EXERCÍCIO DO CARGO E NÃO À
PERMANÊNCIA NA CLASSE EM QUE SE DÁ A INATIVAÇÃO – DECISÃO
QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO
QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO
SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC ,
ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO , NO CASO, POR TRATAR-SE DE
RECURSO DEDUZIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO ."
( ARE 1.155.684-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA. CARREIRA PÚBLICA ESCALONADA EM CLASSES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NÃO OCORRE VIOLAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Para a aposentadoria
voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos de exercício a
que alude o art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal, refere-se ao cargo
efetivo ocupado pelo servidor, não à classe na carreira alcançada mediante
promoção. Precedentes. Compreensão diversa demandaria a reelaboração
da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa
eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se
refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Agravo interno conhecido e não provido."
( ARE 1.216.575-AgR/SP , Rel. Min. ROSA WEBER)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NO
MESMO CARGO PARA CLASSE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO AO ART. 40, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido
de que ‘a promoção por acesso de servidor constitui forma de provimento
derivado e não representa ascensão a cargo diferente daquele em que já
estava efetivado' (AI 768.895, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Desse modo, a
aposentadoria de servidor público promovido no mesmo cargo, mas em
classe distinta, não está condicionada ao prazo de 5 anos estabelecido no art.
40, § 1º, III, da Constituição. Precedentes.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento."
( RE 590.762-AgR/RS , Rel. Min. ROBERTO BARROSO)
Cumpre ressaltar , por necessário, que essa orientação tem sido
observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 932.468/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 1.061.856/SP , Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES – ARE 1.120.083/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN,
v.g. ).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim , e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC ,
art. 932, IV, “ b ").
Não incide , neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC ,
ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se
de processo de mandado de segurança ( Súmula 512/STF e Lei nº
12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10088544020198260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
06/11/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 10088544020198260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do
recurso na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2019.
Presidente
Documento assinado digitalmente
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