Informações do processo ARE 1234099

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/11/2019 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

19/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 11208109020148260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 13ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (eDOC
30, pp. 15-16):

“AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Previdência Privada.
Fundação CESP. Funcionários aposentados das Centrais Elétricas de São
Paulo CESP, sucedida pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica
Paulista CTEEP. Complementação de aposentadoria/pensão. Pretensão de
condenação da CTEEP e Fundação CESP à imediata cessação dos
descontos indevidos a título de contribuição para os benefícios de
complementação de aposentadoria, bem como e devolução integral do valor
correspondente a todas as contribuições descontadas desde 20 anos
anteriores à propositura da ação. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEETP.
Reconhecimento. Extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à
esta ré. Aplicação do art. 267, inciso VI do CPC/1973 (art. 485, inciso VI do
CPC/2015). CERCEAMENTO DE DEFESA alegada pela Fundação CESP.
Inocorrência. Prescrição de fundo de direito e prescrição trienal afastadas.
Aplicação da prescrição vintenária (art. 177 do Código Civil/1916 ex vi 2.028
do Código Civil/2002). MÉRITO. Benefício de complementação de
aposentadoria/pensão instituído pela Lei nº 4.819/1958 e custeado pelo
Estado de São Paulo. Criação pela Fundação CESP de plano denominado
“Plano A", posteriormente transformado em “Plano 4819", para custeio dos
benefícios decorrentes da Lei nº 4.819/1958. Inadmissibilidade. Falta de
previsão legal. Contribuição sem a respectiva contraprestação a configurar
enriquecimento ilícito da Fundação CESP. Adequação da r. sentença apenas
no que toca a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a
CTEEP, mantendo-se, no mais, a procedência dos pedidos dos autores.
Mantida a r. sentença no que se refere aos juros e correção monetária e aos
ônus de sucumbência da Fundação CESP.

RECURSO DE APELAÇÃO DA CTEEP PROVIDO. RECURSO DE
APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO CESP DESPROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (eDOC 33, p.
17)

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 202, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, que: “se tivesse sido permitida a
realização de diligências que permitiriam demonstrar cabalmente que a
FUNCESP não capitaliza o valor das contribuições que desconta dos
Recorridos por ordem expressa da CTEEP, o qual é utilizado pela FESP e
pela CTEEP mensalmente para o pagamento dos benefícios dos quais são as
únicas provedoras financeiras." e que “Se esta diligência tivesse sido
realizada, então certamente se chegaria conclusão de que os valores dos
descontos sofridos pelos Recorridos, estão em poder da CTEEP, a única parte
legítima para restituir os valores aqui discutidos." (eDOC 34, p. 20)

Aduz-se, ainda que “a justiça neste caso está obrigando que a
FUNCESP assuma, um papel que não lhe diz respeito, até porque como
narrado no histórico constante de seu recurso de apelação, ela apenas
processa a folha de pagamentos dos benefícios de natureza previdenciária,
por força de decisão judicial, na medida em que não existe plano de
benefícios em relação aos beneficiários da Lei n° 4819, de 1958." (eDOC 34,
p. 21)

A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o
recurso por entender que incide, na hipótese, os óbices das súmulas 282 e
256 do STF. (eDOC 42, p. 11).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, quanto à suposta violação dos incisos LIV e LV, do
artigo 5º, da Constituição da República, ressalta-se que o Supremo Tribunal
Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a
alegada ofensa aos direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, é
debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso
extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de
01.08.2013).

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, assim asseverou (eDOC 30, pp. 15-32)

“(...)

Os documentos juntados aos autos e a legislação aplicável ao caso
são suficientes à análise e julgamento da demanda, sendo desnecessária a
dilação probatória, pois estas não modificariam o resultado da lide, como se
verá a seguir.

Ademais, na eventual hipótese de repasse dos valores da
contribuição a título de complementação de aposentadoria/pensão à CTEEP,
fica permitida à Fundação CESP se valer do direito de regresso, pelas vias

próprias.

(...)

A Lei Estadual n° 1.386, de 19 de dezembro de 1951 garantiu aos
servidores da administração direta o direito ao recebimento da
complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:

“Artigo 1º - O pessoal dos Serviços ou repartições criados, mantidos
ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas
de Aposentadorias e Pensões, quando aposentado terá direito ao provento
assegurado aos demais funcionários ou servidores de Estado, de acordo com
a legislação que vigorar. Parágrafo único - A diferença entre o provento pago
pelo Instituto ou Caixa respectiva e aquele a que tiver direito o servidor na
forma desta lei, correrá por conta de serviço ou repartição".

Por sua vez, a Lei Estadual n° 4.819, de 26 de agosto de 1958,
dispôs sobre a criação do “Fundo de Assistência Social do Estado",
estendendo aos funcionários da administração indireta os benefícios já
concedidos aos servidores públicos, inclusive a complementação das
aposentadorias e a concessão de pensões nos termos das Leis nº 1.386/1951
e 1.974/1952, conforme previsão do inciso II do artigo 1º. E o artigo 3º
estabeleceu: (...).

Como se verifica do mencionado artigo 3º, as despesas decorrentes
do pagamento do benefício denominado complementação de aposentadoria,
instituído pela Lei nº 1.386/1951 e estendido aos funcionários da
administração indireta pela Lei nº 4.819/1958, devem ser custeadas
integralmente pelo Estado de São Paulo, não havendo qualquer menção no
diploma legal de necessidade de contribuições a serem feitas pelos
beneficiários.

A Lei Estadual n° 200, de 13 de maio de 1974, revogou as leis que
concederam complementação de aposentadorias, pensões e outras
vantagens de qualquer natureza aos empregados admitidos sob o regime da
legislação trabalhista na administração direta e nas entidades públicas ou
privadas da administração descentralizada. No seu art. 1º, parágrafo único,
contudo, ressalvou o direito dos então beneficiários e dos empregados
admitidos até sua entrada em vigor, nos seguintes termos: (...)

No caso dos autos, todos os autores demonstraram
documentalmente que foram admitidos na Companhia Energética de São
Paulo CESP, em data anterior à entrada em vigor da LC nº 200/1974, e
atualmente encontram-se aposentados, consoante se verifica das fls. 37/39,
59/62, 80/83, 145/148, 210/220, 222/224, 262/268 e 549/552, possuindo,
portanto, direito à complementação de aposentadoria.

(...)

Destarte, todos aqueles admitidos antes da edição da Lei Estadual nº
200/1974 fazem jus ao benefício da complementação de aposentadoria, que,
nos termos da Lei Estadual nº 4.819/1958, independe de qualquer
contribuição mensal, de forma que os descontos efetivados nos vencimentos/
proventos dos autores, sem amparo da lei, são indevidos. Não poderia a
Fundação CESP, por meio de regulamento, instituir contribuição mensal a ser
paga pelos empregados, no importe de 2% do vencimento/provento,
sobrepondo-se à Lei que concedeu o benefício de complementação de
aposentadoria/pensão.

É irrelevante que a Fundação CESP efetivasse os descontos por
ordem do Estado de São Paulo ou da CTEEP e lhes repassasse os valores,
pois sendo a Fundação CESP a responsável por realizar os descontos
indevidos diretamente dos autores, é ela também a única responsável pela
devolução dos mencionados valores descontados.

(...)

Em razão de todo o acima exposto, de rigor a manutenção da r.
sentença no que toca a condenação da Fundação CESP à cessação dos
descontos indevidos efetuados a título de contribuição para o benefícios de
complementação de aposentadoria/pensão, com a antecipação dos efeitos da
tutela neste ponto, bem como a devolução de todas as contribuições
realizadas pelos autores, observada a prescrição vintenária, a contar da
propositura da ação.

(...)

Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso de
apelação da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista CTEEP,
adequando-se a r. sentença, para o fim de extinguir o processo, sem
resolução do mérito, em relação a ela, diante do reconhecimento da
ilegitimidade passiva e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da
Fundação CESP, mantendo-se, no mais, a r. sentença de procedência do
pedido, pelos seus próprios fundamentos jurídicos e pelos aqui acrescidos."

Depreende-se desses fundamentos, que eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pela Corte a quo, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório contido nos autos, bem como a análise de norma
local aplicável à espécie (Leis Estaduais 1.386/1951, 1.974/1952, 4.819/1958
e 200/1974), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em
vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “ a", do Código de Processo Civil, e majoro em ¼ (um quarto) os honorários
fixados anteriormente, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, devendo ser
observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

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12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 11208109020148260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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06/11/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 11208109020148260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário com agravo.

Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 4 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão