Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
20/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37840 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.. HOMOLOGAÇÃO
DE DESISTÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. ARTIGO 485, INCISO VIII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PREJUDICADA.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pela União contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Curitiba - Seção Judiciária do Paraná, nos autos do Processo
5055825-74.2019.4.04.7000, que concedeu tutela provisória de urgência para
determinar à União “ a suspensão imediata e sine die do curso do PAD/CNMP
1.00898/2018-99 até decisão terminativa" do processo judicial.
Extrai-se da decisão reclamada:
“(...) Des'tarte, para fins de instauração de PAD no exercício de
competência correcional a decisão do CNMP de 23/04/2019 (evento 1,
ANEXOPET4, p. 79/111) é nula em face da decisão terminativa pretérita do
CSMPF sobre fato e autor idênticos. Reafirmo, o anátema de nulidade é
substanciado pela esqualidez da fundamentação acerca dos motivos que
levaram à tomada de decisão gravíssima de tratar a decisão da Corregedoria
própria do MPF como flatus vocis .
Ausente procrastinação do CSMPF, resta a anomalia da incapacidade
de atuação na linguagem do Ministro Celso de Mello. Regra de ouro da lógica
jurídica diz que o ordinário se presume e o extraordinário, se prova. In casu ,
ausente na decisão do CNMP a demonstração cabal da presença de
anomalia para remanescer necessária e lídima a sua atuação concorrente.
O julgamento da incapacidade de atuação do órgão correicional de
origem não é político, é jurídico e como tal deve estar revestido das
formalidades que veiculam a materialidade necessária às garantias dos
direitos fundamentais.
Ante decisão terminativa do CSMPF, o CNMP constricto à prova de
anomalias - pode rever os processos disciplinares de membros do Ministério
Público, nos termos do inc. IV do §2º do art. 130-A:
(…)
A tal mister, na senda do devido processo legal, o Conselho Nacional
do Ministério Público deve atuar em conformidade com o art. 109 e seguintes
do seu Regimento Interno.
Em obiter dictum, insta dizer que, à semelhança do que ocorre com o
inquérito policial, a decisão pelo arquivamento de inquérito administrativo com
fundamento na atipicidade da conduta gera coisa julgada material. Nesse
sentido há precedente do Pleno do STF: (…)
Dada a perfunctoriedade da decisão in limine, sem o estabelecimento
do contraditório, deixo de examinar aspectos atinentes ao mérito, à parte
substantiva da exordial. Entendo que o tema adjetivo, processual, é bastante
para lastrear decisão inaudita altera parte deferitória do pedido do autor.
3. Diante do exposto, in limine, concedo tutela provisória de urgência
a Deltan Martinazzo Dall'Agnol e determino à União a suspensão imediata e
sine die do curso do PAD/CNMP 1.00898/2018-99 até decisão terminativa do
presente processo judicial".
Em breve síntese, alega a União que o Juízo Federal mencionado
teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal, prevista no art.
102, I, r, que assim dispõe:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: (...)
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
Conselho Nacional do Ministério Público; (...)".
Argumenta a União que “o juízo reclamado, na medida em que
adentrou no mérito de ato administrativo daquele órgão de controle
(instauração de processo administrativo disciplinar), proferiu decisão que
impõe grave risco de subversão da relação hierárquica constitucionalmente
estabelecida no que diz respeito à autoridade técnica outorgada ao CNMP,
incorrendo em patente violação à competência constitucional desse Supremo
Tribunal Federal".
Requer a concessão de medida liminar para suspender
imediatamente os efeitos da decisão reclamada e o trâmite do Processo nº
5055825-74.2019.4.04.7000, sob o fundamento de que a pretensão disciplinar
objeto do PAD nº 1.00898/2018-99 “ será fulminada pela prescrição na data na
última sessão do Conselho Nacional do Ministério Público, que será realizada
em 10 de dezembro de 2019, nos termos do que informado pelo CNMP" .
No mérito, postula a procedência do pedido para anular a decisão
reclamada, a fim de garantir a competência do Supremo Tribunal Federal para
processar e julgar ação contra ato praticado pelo Conselho Nacional do
Ministério Público.
É o relatório. DECIDO .
Consoante informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Curitiba (Doc. 21), autoridade ora reclamada, foi homologada desistência nos
autos principais, a pedido do autor, em decisão de seguinte teor, in verbis:
“O poder (direito potestativo) de desistir da ação está preceituado no
art. 90 do CPC. À parte adversa remanesce a sujeição. Os ônus a serem
suportados pelo autor estão preceituados pela norma de regência.
No que toca as informações requisitadas pelo STF na Reclamação
37840 MC/PR, conforme pontuado pelo Ministro Relator, o posicionamento
histórico da Corte Constitucional é no sentido que a competência daquela
corte para a análise de legalidade dos atos do CNJ e CNMP restringem-se
aos ritos das ações constitucionais — mandado de segurança, habeas data,
habeas corpus e mandado de injunção —, ao passo que para as ações do
procedimento comum a competência seria da jurisdição do primeiro grau.
Anoto que há outras ações pelo procedimento comum em trâmite
perante este Juízo em que se discutem atos do CNJ, como são os casos
relacionado à vacância e ao concurso para os cartórios extrajudiciais do
Estado do Paraná, sendo o presente caso o primeiro em que a União (AGU)
argumenta para competência originária do STF.
Por fim, esclareço que a ordem de suspensão do PAD tinha como
pressuposto lógico e necessário a igual a suspensão da prescrição do poder
de punir da Corregedoria Nacional do Ministério Público.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação formulada pelo
Autor e deixo de resolver o mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil."
Destarte, perdeu o objeto a presente reclamação .
Ex positis, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF, JULGO
PREJUDICADA a presente reclamação , cassando a medida liminar
anteriormente deferida.
Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37840 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
08/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37840 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO CNMP. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA. ART. 102, I,
r, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS
COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO CNMP. PRECEDENTES. FUMUS
BONI IURIS. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é órgão de
controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar do Ministério
Público.
2. A competência do STF prescrita no art. 102, I, r, da Constituição
espelha um mecanismo assecuratório das funções do CNMP e da
imperatividade de suas decisões, concebido no afã de que provimentos
jurisdicionais dispersos não paralisem a eficácia dos atos do Conselho.
3. Consectariamente, a competência originária desta Suprema Corte,
prevista no art. 102, I, r, da Constituição não deve ser interpretada com foco
apenas na natureza processual da demanda, mas, antes, no objeto do ato
impugnado. Precedentes: Pet 4.656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 04/12/2017; Rcl 15.564 AgR/PR, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 06/11/2019.
4. In casu: a) a controvérsia jurídico-constitucional reside em definir
se esta Suprema Corte ostenta competência originária para processar e julgar
ações ordinárias contra atos do CNMP de caráter individual; b) há risco ao
resultado útil do processo administrativo instaurado pelo CNMP, consistente
na aproximação do advento do prazo prescricional.
5. Tutela de urgência deferida.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pela União contra decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Curitiba - Seção Judiciária do Paraná, nos autos do Processo
5055825-74.2019.4.04.7000, que concedeu tutela provisória de urgência para
determinar à União “ a suspensão imediata e sine die do curso do PAD/CNMP
1.00898/2018-99 até decisão terminativa" do processo judicial.
Extrai-se da decisão reclamada:
“(...) Des'tarte, para fins de instauração de PAD no exercício de
competência correcional a decisão do CNMP de 23/04/2019 (evento 1,
ANEXOPET4, p. 79/111) é nula em face da decisão terminativa pretérita do
CSMPF sobre fato e autor idênticos. Reafirmo, o anátema de nulidade é
substanciado pela esqualidez da fundamentação acerca dos motivos que
levaram à tomada de decisão gravíssima de tratar a decisão da Corregedoria
própria do MPF como flatus vocis .
Ausente procrastinação do CSMPF, resta a anomalia da incapacidade
de atuação na linguagem do Ministro Celso de Mello. Regra de ouro da lógica
jurídica diz que o ordinário se presume e o extraordinário, se prova. In casu ,
ausente na decisão do CNMP a demonstração cabal da presença de
anomalia para remanescer necessária e lídima a sua atuação concorrente.
O julgamento da incapacidade de atuação do órgão correicional de
origem não é político, é jurídico e como tal deve estar revestido das
formalidades que veiculam a materialidade necessária às garantias dos
direitos fundamentais.
Ante decisão terminativa do CSMPF, o CNMP constricto à prova de
anomalias - pode rever os processos disciplinares de membros do Ministério
Público, nos termos do inc. IV do §2º do art. 130-A:
(…)
A tal mister, na senda do devido processo legal, o Conselho Nacional
do Ministério Público deve atuar em conformidade com o art. 109 e seguintes
do seu Regimento Interno.
Em obiter dictum, insta dizer que, à semelhança do que ocorre com o
inquérito policial, a decisão pelo arquivamento de inquérito administrativo com
fundamento na atipicidade da conduta gera coisa julgada material. Nesse
sentido há precedente do Pleno do STF: (…)
Dada a perfunctoriedade da decisão in limine, sem o estabelecimento
do contraditório, deixo de examinar aspectos atinentes ao mérito, à parte
substantiva da exordial. Entendo que o tema adjetivo, processual, é bastante
para lastrear decisão inaudita altera parte deferitória do pedido do autor.
3. Diante do exposto, in limine, concedo tutela provisória de urgência
a Deltan Martinazzo Dall'Agnol e determino à União a suspensão imediata e
sine die do curso do PAD/CNMP 1.00898/2018-99 até decisão terminativa do
presente processo judicial".
Em breve síntese, alega a União que o Juízo Federal mencionado
teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal, prevista no art.
102, I, r, que assim dispõe:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: (...)
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
Conselho Nacional do Ministério Público; (...)".
Argumenta a União que “o juízo reclamado, na medida em que
adentrou no mérito de ato administrativo daquele órgão de controle
(instauração de processo administrativo disciplinar), proferiu decisão que
impõe grave risco de subversão da relação hierárquica constitucionalmente
estabelecida no que diz respeito à autoridade técnica outorgada ao CNMP,
incorrendo em patente violação à competência constitucional desse Supremo
Tribunal Federal".
Requer a concessão de medida liminar para suspender
imediatamente os efeitos da decisão reclamada e o trâmite do Processo nº
5055825-74.2019.4.04.7000, sob o fundamento de que a pretensão disciplinar
objeto do PAD nº 1.00898/2018-99 “ será fulminada pela prescrição na data na
última sessão do Conselho Nacional do Ministério Público, que será realizada
em 10 de dezembro de 2019, nos termos do que informado pelo CNMP" .
No mérito, postula a procedência do pedido para anular a decisão
reclamada, a fim de garantir a competência do Supremo Tribunal Federal para
processar e julgar ação contra ato praticado pelo Conselho Nacional do
Ministério Público.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a
garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l,
além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em
enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da
Constituição Federal.
No presente caso concreto, discute-se, à luz da disposição do art.
102, I, r, da Constituição Federal, se seria de competência do Supremo
Tribunal Federal a análise de ação ordinária manejada em face da União
Federal com vistas à suspensão/trancamento de processo administrativo
disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público em
desfavor de membro do Ministério Público Federal.
Neste mister, impende destacar que após a promulgação da Emenda
Constitucional nº 45/2004, que criou o Conselho Nacional de Justiça e o
Conselho Nacional do Ministério Público, a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal se debateu sobre a questão dos limites da interpretação da
competência estatuída, também pela EC 45/2004, na alínea r do inciso I do
art. 102 da Constituição.
No julgamento de questões de ordem em ações originárias no ano de
2014 (ACO 1.680 AgR/AL, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe
1º/12/2014; AO 1.814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe
03/12/2014), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o
entendimento de que disposição constitucional em análise atrairia apenas a
competência desta Suprema Corte para o julgamento de writs constitucionais
(mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção) contra o CNJ e
o CNMP, pois somente nestes casos estes órgãos - que não têm
personalidade jurídica - figurariam na relação processual revestidos de
personalidade judiciária e, por tanto, capacidade para ser parte. A contrario
sensu , no caso de ajuizamento de ações ordinárias que visassem à anulação
de atos emanados pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, haja vista figurar no polo passivo
necessariamente a União Federal, competente seria a Justiça Federal
Comum, por força da disposição do art. 109, I, da Constituição.
Nada obstante o entendimento em tela, decisões mais recentes desta
Suprema Corte têm sinalizado alteração de entendimento jurisprudencial, sob
o fundamento de que a admissão da competência de Magistrados de Primeira
Instância para a revisão de decisões do Conselho Nacional de Justiça ou do
Conselho Nacional do Ministério Público, decorrente de interpretação restritiva
da dicção da alínea r do inciso I do art. 102 da CF, implicaria em quebra da
relação de hierarquia estabelecida na Constituição e deturpação da própria
ratio iuris da criação de referidos órgãos, qual seja, a necessidade
sociopolítica de um órgão nacional de controle das atividades administrativas
do Poder Judiciário e do Ministério Público, em prol do incremento da
eficiência e da transparência do sistema de justiça.
Neste sentido é o seguinte precedente, publicado em 2017:
“PETIÇÃO. LEI N. 8.223/2007 DA PARAÍBA. CRIAÇÃO LEGAL DE
CARGOS EM COMISSÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 5º
DA LEI N. 82.231/2007 DA PARAÍBA): ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS.
ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXONERAÇÃO
DETERMINADA. AÇÃO ANULATÓRIA: ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DO CNJ PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. PETIÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A restrição do permissivo constitucional da al. r do inc. I do
art. 102 da Constituição da República às ações de natureza mandamental
resultaria em conferir à Justiça federal de primeira instância, na espécie
vertente, a possibilidade de definir os poderes atribuídos ao Conselho
Nacional de Justiça no cumprimento de sua missão, subvertendo, assim,
a relação hierárquica constitucionalmente estabelecida.
Reconhecimento da competência deste Supremo Tribunal para apreciar
a presente ação ordinária: mitigação da interpretação restritiva da al. r
do inc. I do art. 102 adotada na Questão de Ordem na Ação Originária n.
1.814 (Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 3.12.2014) e no
Agravo Regimental na Ação Cível Originária n. 1.680 (Relator o Ministro
Teori Zavascki, DJe 1º.12.2014), ambos julgados na sessão plenária de
24.9.2014 .
2. Atuação do órgão de controle administrativo, financeiro e
disciplinar da magistratura nacional nos limites da respectiva competência,
afastando a validade dos atos administrativos e a aplicação de lei estadual na
qual embasados e reputada pelo Conselho Nacional de Justiça contrária ao
princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público,
pela ausência dos requisitos caracterizadores do cargo comissionado.
3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao
Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por
inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato
administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu
espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e
formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho.
4. Ausência de desrespeito ao contraditório: sendo exoneráveis ad
nutum e a exoneração não configurando punição por ato imputado aos
servidores atingidos pela decisão do Conselho Nacional de Justiça, mostra-se
prescindível a atuação de cada qual dos interessados no processo
administrativo, notadamente pela ausência de questão de natureza subjetiva
na matéria discutida pelo órgão de controle do Poder Judiciário.
5. Além dos indícios de cometimento de ofensa ao decidido na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 3.233/PB, a leitura das atribuições
conferidas ao cargo criado pelo art. 5º da Lei n. 8.223/2007, da Paraíba,
evidencia burla ao comando constitucional previsto no inc. V do art. 37 da
Constituição da República: declaração incidental de inconstitucionalidade.
6. Petição (ação anulatória) julgada improcedente". (Pet 4.656/PB,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04/12/2017, grifei).
Desta tendência de revisão jurisprudencial não destoa a Primeira
Turma deste Supremo Tribunal Federal. Com efeito, no julgamento da Rcl
15.564 AgR/PR, entendeu aquele órgão fracionário, por maioria, que “a
competência do STF prescrita no artigo 102, I, “r", da Constituição espelha um
mecanismo assecuratório das funções do CNJ e da imperatividade de suas
decisões, concebido no afã de que provimentos jurisdicionais dispersos não
paralisem a eficácia dos atos do Conselho. Por essa razão, a competência
originária desta Suprema Corte prevista no artigo 102, I, “r" da Constituição
não deve ser interpretada com foco apenas na natureza processual da
demanda, mas, antes, no objeto do ato do CNJ impugnado". Eis a ementa do
referido acórdão:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES ORDINÁRIAS CONTRA ATOS DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 102, I, “r", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS
OUTORGADAS AO CNJ. OBSERVÂNCIA DA RELAÇÃO HIERÁRQUICA
CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDA. VOTO PELO PROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO.
1. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é órgão de controle da
atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura, exercendo
relevante papel na racionalização, transparência e eficiência da administração
judiciária. Criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de
2004, tem o escopo de conferir efetividade às promessas constitucionais de
essência republicana e democrática, notadamente os princípios da
publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, insculpidos no caput do
artigo 37 da Constituição.
2. A singularidade da posição institucional do CNJ na estrutura
judiciária brasileira resulta no alcance nacional de suas prerrogativas, que
incidem sobre todos os órgãos e juízes hierarquicamente inferiores ao
Supremo Tribunal Federal, salvo esta Suprema Corte, posto órgão de cúpula
do Poder Judiciário pátrio (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno,
DJ de 17/3/2006).
3. O Conselho Nacional de Justiça, em perspectiva histórica,
simbolizou verdadeira “abertura das portas do Judiciário para que
representantes da sociedade tomem parte no controle administrativo-
financeiro e ético-disciplinar da atuação do Poder, robustecendo-lhe o caráter
republicano e democrático" (ADI 3.367, Ministro relator Cezar Peluso, Tribunal
Pleno, DJ de 17/3/2006) e representa expressiva conquista do Estado
democrático de direito, dotando de maior transparência os atos praticados
pelos Tribunais e operando como um polo coordenador de políticas nacionais
judiciárias.
4. A ratio iuris da criação do CNJ correspondeu à necessidade
sociopolítica de um órgão nacional de controle das atividades judiciárias,
nascedouro de um planejamento integrado em prol de maior eficiência e
publicidade do sistema de justiça.
5. In casu, a controvérsia jurídico-constitucional reside em definir se
esta Suprema Corte ostenta competência originária para processar e julgar
ações ordinárias contra atos do CNJ de caráter normativo ou regulamentar,
que traçam modelos de políticas nacionais no âmbito do Judiciário, nos
termos do artigo 102, inc. I, alínea “r", da Constituição Federal.
6. As cláusulas constitucionais que definem a competência originária
do Supremo Tribunal Federal estão sujeitas à construção exegética de seu
alcance e significado. É que a natureza expressa e taxativa das atribuições da
Corte não afasta o labor hermenêutico para definir seu campo de incidência.
Em outros termos, as competências insculpidas no art. 102 da Carta da
República não
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?