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Movimentações Ano de 2019
06/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 37861 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
FEDERAL DE 1988, SOB O REGIME CELETISTA, COM PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DE
OCORRÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DA RECLAMATÓRIA. PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pelo Município de Domingos Mourão/PI contra o acórdão proferido
pelo Juízo da Vara do Trabalho de Piripiri/PI nos autos da Reclamação
Trabalhista 0031600-66.2009.5.22.0105, sob alegação de afronta ao acórdão
proferido por esta Suprema Corte no julgamento da Medida Cautelar da Ação
Direta de Inconstitucionalidade 3.395.
Extrai-se do acórdão proferido em sede de apelação que confirmou a
decisão ora reclamada, in verbis:
“Preliminar – Incompetência Material
[…]
Como critérios adotados pelo direito objetivo, tem-se os critérios
espacial, funcional e material. A competência material é determinada pela
causa de pedir, na forma aduzida pelo autor.
Diz a nova redação do art. 114, CF/88:
[…]
No caso, vejo que ocorreu a prestação de serviços. Não há discussão
acerca da legalidade para ingresso nos quadros do reclamado, que teria sido
precedida por concurso público, conforme exige a Constituição Federal.
Ressalte-se que o regime de contratação foi sob normas celetadas,
conforme constam das anotações da CTPS do autor, o que evidencia a
competência desta Justiça Especializada. Não há indicativos de
transmudação de regime.
Rejeito, portanto, a preliminar, mantendo a competência desta Justiça
Especializada. "
O reclamante alega, em síntese, que a decisão impugnada contrariou
a autoridade do acórdão proferido por esta Suprema Corte no julgamento da
ADI 3.395-MC, ao entender pela competência da Justiça Trabalhista para o
julgamento da lide.
Argumenta que, no caso dos autos, há “desrespeito à decisão desse
Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3395, na qual
o inciso I do artigo 114 da CF deve ser interpretado de modo que a apreciação
de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo não é da competência da Justiça do Trabalho, mas da Justiça
Comum ".
Sustenta que “há uma vasta jurisprudência na corte brasileira que
determina que, as causas entre o poder público e seus servidores são lides
de matéria de Direito Administrativo e não Trabalhista, sendo o juízo
trabalhista incompetente para dirimir tal conflito, como ocorre no caso em
comento ".
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os
efeitos da decisão reclamada. No mérito, postula a procedência do pedido “ de
modo a decretar a extinção do referido processo - Reclamação Trabalhista nº
0031600-66.2009.5.22.0105, conforme disposto no artigo 161, III do
Regimento Interno do STF, em obediência a autoridade da decisão proferida
por esta Corte, ao deferir liminar na ADI 3395 ".
Em 06 de novembro de 2019, determinei a intimação do reclamante
para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com
cópia do inteiro teor do ato tido por reclamado e outros documentos
necessários para a comprovação das alegações trazidas.
Em 28 de novembro de 2019, o reclamante apresentou os referidos
documentos e requereu que a emenda fosse acolhida.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, acolho a emenda à inicial formulada pelo reclamante. Passo
ao exame da presente quaestio iuris.
Consigno que a reclamação, por expressa previsão constitucional,
destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a
autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de
salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de
Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição
Federal. A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas
condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o
desvirtuamento do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a
impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de
jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da
competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a
observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o
conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma.
A pretensão da parte reclamante não encontra acolhida na
jurisprudência desta Suprema Corte.
In casu, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia diz
respeito a pedido de reintegração e pagamento de verbas trabalhistas a
servidor do Município de Domingos Mourão cuja contratação se deu em
01/03/2007, mediante realização de concurso público e sob o regime celetista.
Por outro lado, o paradigma de confronto invocado é a decisão
proferida no julgamento da ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, que
reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das
causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação
conforme para restringir o alcance do inciso I do artigo 114 da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
Com efeito, o fato de o processo originário envolver vínculo firmado
entre o servidor e o poder público após o advento da Constituição Federal de
1988, mediante concurso público e sob o regime jurídico celetista,
descaracteriza a competência da Justiça Comum para análise do feito. Logo,
evidencia-se que a situação fática posta nos autos encontra-se em perfeita
harmonia com o paradigma que se alega violado – Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.395-MC.
O cotejo analítico entre o paradigma e caso concreto consiste em
pressuposto lógico para o cabimento da via reclamatória nessas hipóteses, de
sorte que a ausência de demonstração de conflito entre eles representa óbice
intransponível ao seguimento da reclamação.
Por fim, no que toca à alegação de ocorrência de transposição de
regime administrativo, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no
sentido de ser incabível a via reclamatória quando a questão demandar a
análise do acervo fático-probatório dos autos. Nesse sentido:
“Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. 2.
Direito Tributário. 3. Suposta afronta à decisão proferida na ADI 1.600.
Alegação de que receitas omitidas, detectadas pelo fisco estadual, resultariam
da atividade de transporte aéreo de passageiros. 4. Necessidade de análise
do acervo probatório. Impossibilidade. 5. A reclamação não é via adequada
para produção ou reexame de provas. Não cabimento. 6. Ausência de
omissão, contradição ou obscuridade. 5. Não configuração de situação
excepcional. Embargos protelatórios. Imposição de multa. 7. Embargos de
declaração rejeitados. " (Rcl 21.690-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 06/09/2017)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, nos termos
do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o
artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, ficando prejudicado o pedido de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37861 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
08/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37861 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
RECLAMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS.
PROVIDÊNCIAS. INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PARA EMENDA À
INICIAL.
DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pelo Município de Domingos Mourão/PI, na qual se aponta como
autoridade reclamada o Juízo da Vara do Trabalho de Piripiri/PI, por suposta
afronta ao acórdão proferido por esta Suprema Corte no julgamento da
Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395.
A Reclamante, todavia, não instruiu a presente reclamação com cópia
do inteiro teor do ato tido por reclamado e outros documentos essenciais para
o deslinde da controvérsia.
Como é consabido, a reclamação deve vir instruída com os
documentos que comprovam as alegações trazidas, nos termos do que
dispõem o parágrafo único do artigo 156 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal e o § 2º do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Ex positis, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil,
intime-se a reclamante para emendar a petição inicial da presente
reclamação, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de seu indeferimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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