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Movimentações Ano de 2019
13/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 37862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Wilson José Ribeiro
Mantovanni, na qual se aponta como decisão reclamada acórdão proferido
pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo em sede de apelação, por suposta contrariedade ao enunciado de
Súmula Vinculante 44.
A petição inicial não foi instruída com cópia da decisão reclamada,
que é documento indispensável à propositura da ação.
Em despacho proferido no dia 06/11/2019, determinei a emenda da
petição inicial, nos termos do caput do art. 321 do CPC.
À vista do mencionado despacho, o reclamante apresentou petição
de emenda, sem, contudo, trazer aos autos a cópia integral do acórdão
reclamado.
Ante o não atendimento da diligência determinada no prazo
assinalado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL , nos termos do art. 321,
parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
08/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS.
PROVIDÊNCIAS. INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PARA EMENDA À
INICIAL.
DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por Wilson José Ribeiro
Mantovanni, na qual se aponta como autoridade reclamada a 8ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por suposta
contrariedade ao enunciado de Súmula Vinculante 44.
A parte reclamante, todavia, não instruiu a presente reclamação com
cópia do inteiro teor do ato tido por reclamado e outros documentos
essenciais para o deslinde da controvérsia.
Como é consabido, a reclamação deve vir instruída com os
documentos que comprovam as alegações trazidas, nos termos do que
dispõem o parágrafo único do artigo 156 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal e o § 2º do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Ex positis, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil,
intime-se a reclamante para emendar a petição inicial da presente
reclamação, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de seu indeferimento.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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