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Movimentações 2020 2019
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00042010820168080024 - TJES - 1a TURMA RECURSAL - CAPITAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
(18174/ES)
DECISÃO : Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão que negou
provimento ao agravo, tendo em vista estar correta a decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: ( i )
“ a alegada repercussão geral da matéria, bem como as mencionadas ofensas
aos dispositivos constitucionais citados nas razões deste recurso
extraordinário não restaram devidamente comprovadas"; ( ii ) existência de
ofensa reflexa à Constituição.
A parte agravante reitera os fundamentos expostos no recurso
extraordinário. Afirma que a “manutenção do teor do acórdão proferido pela 3 a Turma Recursal de Vitória, cujo fundamento viola os princípios constitucionais
e a Súmula 473 deste Pretório Excelso, não traduz a esperada efetiva
prestação jurisdicional, uma vez que permite que servidor público sofra
alteração em seus proventos QUANDO OPERADA A DECADÊNCIA, além
de permitir que o servidor devolva aos cofres valores recebidos de boa-
fé ."
O Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 445 da repercussão
geral (RE 636.553-RG, Relator Min. Gilmar Mendes), fixando a seguinte tese:
“ Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os
Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão,
a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
Com relação ao termo a quo, ficou assentado que se inicia com a
chegada da decisão do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas.
Diante da mudança de entendimento desta Corte sobre a matéria,
cabe ao Tribunal de origem analisar o caso concreto para verificar se houve o
escoamento ou não do prazo decadencial para o Tribunal de Contas promover
alterações na aposentadoria da parte ora agravante.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e com
base no art. 1.036 do CPC/2015 e no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino a devolução dos autos à origem a fim de que seja aplicada a
sistemática da repercussão geral (Tema 445). Julgo prejudicado o agravo
interno.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1053)ORIGEM : 200761020029404 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3a REGIAO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : JOSE VANDERLEI LOMBARDI SILVA
ADV.(A/S) : EDSON MENDONCA JUNQUEIRA (83761/SP)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO : Petição 2.565/2020 : a parte agravante pede destaque para que o
agravo interno seja apreciado em julgamento presencial.
O pedido de destaque, quando as listas eram apresentadas na
Turma, visava a dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros da
matéria em discussão. Na nova sistemática, a decisão recorrida e a proposta
de nova decisão, bem como as peças processuais, ficam à disposição de
todos os Ministros. Diante disso, somente por exceção se justifica o destaque.
No caso presente, a hipótese, sem desmerecer os argumentos
apresentados pela parte requerente, não apresenta qualquer especificidade.
Indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.536
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