Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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AGDO.(A/S) : FRANCISCO PRETEL FILHO
AGDO.(A/S) : JOSE VITORINO FILHO
AGDO.(A/S) : LELIS ALMEIDA GARCIA
AGDO.(A/S) : VICENTE ROSA DE SOUZA
AGDO.(A/S) : VICENTE ROSA DE SOUZA
AGDO.(A/S) : AMADEU CATIB FILHO
AGDO.(A/S) : JOSE MISSON GALERA
AGDO.(A/S) : BENEDITO DELANHEZE
AGDO.(A/S) : LINO JOSE MARTINS
AGDO.(A/S) : JOSE ANTONIO DE PAULA
AGDO.(A/S) : BENEDITO DONIZETTI XAVIER PEREIRA
AGDO.(A/S) : JOAO CARLOS ANDREASSI
AGDO.(A/S) : DANIEL COELHO FERREIRA
AGDO.(A/S) : ELIAS RIBEIRO DA CRUZ
AGDO.(A/S) : JOSE APARECIDO CARDOSO
AGDO.(A/S) : APARECIDO BUENO
AGDO.(A/S) : CLAUDINEI PEDRO DEAN
AGDO.(A/S) : NATALINO DOS SANTOS
AGDO.(A/S) : ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
AGDO.(A/S) : OSWALDO GABAN
AGDO.(A/S) : PEDRO DA SILVA PROFETA
AGDO.(A/S) : ROBERTO SUCCI
AGDO.(A/S) : AILTON BENA
AGDO.(A/S) : MAURICIO PEREIRA
AGDO.(A/S) : MANOEL AUGUSTO LOUSADA
AGDO.(A/S) : CLOVIS DE FARIAS
AGDO.(A/S) : ELIAS RODRIGUES DE MORAIS
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO BARBOSA FERREIRA
AGDO.(A/S) : MARIO FERNANDES
AGDO.(A/S) : JOSÉ DIAS NETO
AGDO.(A/S) : JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : HERMES ALVES DE MIRANDA
AGDO.(A/S) : JOSÉ FERNANDES DE LIMA
AGDO.(A/S) : BENEDICTO MONTEIRO
ADV.(A/S) : OSWALDO D ASTI DE LIMA (30480/SP)
Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão
na qual neguei seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado
de São Paulo e determinei a majoração da verba honorária fixada na origem
(eDOC 6.)
Nas razões do agravo, a parte busca afastar a majoração da verba
honorária fixada com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
sustentando que o agravo fora interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973.
A parte agravante, em contrarrazões, defende a manutenção do ato
impugnado (eDOC 11).
É o relatório. Decido.
De fato, conforme consta dos autos, o recurso extraordinário foi
interposto na data de 09 de setembro de 2015 (eDOC 3, p. 325) e o respectivo
agravo em 17 de fevereiro de 2016 (eDOC 3, 352).
Dessa forma, tratando-se de recurso interposto na vigência do CPC
de 1973, descabe a majoração dos honorários aplicada com base na nova
ordem processual.
Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão monocrática
anterior tão somente para excluir a majoração de honorários.
Fica prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1051)
1.233.665
ORIGEM : 00033744520064025101 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) :SUL AMERICA CAPITALIZACAO S/A - SULACAP
AGTE.(S) : SASPAR PARTICIPACOES S.A.
AGTE.(S) : SULATEC PARTICIPACOES S/A
AGTE.(S) : TABRIZA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
AGTE.(S) : SULASA PARTICIPACOES S/A
ADV.(A/S) : GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO (468-A/ES, 12996/RJ,
99113/SP)
ADV.(A/S) : EDUARDO SILVA LUSTOSA (131081/RJ, 241716/SP)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Petição 9.624/2020:
Despacho
A parte agravante reitera o pedido de julgamento presencial do
agravo interno.
À míngua de qualquer elemento novo, relativamente à postulação
anterior, INDEFIRO O PEDIDO.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1052)
1.235.350
ORIGEM : PROC - 00042010820168080024 - TJES - 1a TURMA
RECURSAL - CAPITAL
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : FRANCISCO DIOMAR FORZA
ADV.(A/S) : CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA (12143/ES)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S) : MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR
(18174/ES)
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão que negou
provimento ao agravo, tendo em vista estar correta a decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i)
“a alegada repercussão geral da matéria, bem como as mencionadas ofensas
aos dispositivos constitucionais citados nas razões deste recurso
extraordinário não restaram devidamente comprovadas”; (ii) existência de
ofensa reflexa à Constituição.
A parte agravante reitera os fundamentos expostos no recurso
extraordinário. Afirma que a “manutenção do teor do acórdão proferido pela 3a
Turma Recursal de Vitória, cujo fundamento viola os princípios constitucionais
e a Súmula 473 deste Pretório Excelso, não traduz a esperada efetiva
prestação jurisdicional, uma vez que permite que servidor público sofra
alteração em seus proventos QUANDO OPERADA A DECADÊNCIA, além
de permitir que o servidor devolva aos cofres valores recebidos de boa-
fé.”
O Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 445 da repercussão
geral (RE 636.553-RG, Relator Min. Gilmar Mendes), fixando a seguinte tese:
“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os
Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão,
a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.
Com relação ao termo a quo, ficou assentado que se inicia com a
chegada da decisão do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas.
Diante da mudança de entendimento desta Corte sobre a matéria,
cabe ao Tribunal de origem analisar o caso concreto para verificar se houve o
escoamento ou não do prazo decadencial para o Tribunal de Contas promover
alterações na aposentadoria da parte ora agravante.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida e com
base no art. 1.036 do CPC/2015 e no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino a devolução dos autos à origem a fim de que seja aplicada a
sistemática da repercussão geral (Tema 445). Julgo prejudicado o agravo
interno.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1053)
1.241.597
ORIGEM : 200761020029404 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3a REGIAO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : JOSE VANDERLEI LOMBARDI SILVA
ADV.(A/S) : EDSON MENDONCA JUNQUEIRA (83761/SP)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DESPACHO:
Petição 2.565/2020: a parte agravante pede destaque para que o
agravo interno seja apreciado em julgamento presencial.
O pedido de destaque, quando as listas eram apresentadas na
Turma, visava a dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros da
matéria em discussão. Na nova sistemática, a decisão recorrida e a proposta
de nova decisão, bem como as peças processuais, ficam à disposição de
todos os Ministros. Diante disso, somente por exceção se justifica o destaque.
No caso presente, a hipótese, sem desmerecer os argumentos
apresentados pela parte requerente, não apresenta qualquer especificidade.
Indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020.
Ministro Luís Roberto Barroso
Processos na página
ARE 1206858 • ARE 1233665 • ARE 1235350Confirma a exclusão?