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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177805 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONDENAÇÃO
POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA FALSIDADE DOS
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.PEDIDO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
em 5.11.2019 por Anibal João Valente Junior em benefício próprio.
2. Na petição o paciente/impetrante aponta como autoridade coatora
o Ministro Ribeiro Dantas, Relator do Habeas Corpus n. 522.760, do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Pelo que se depreende das alegações redigidas e demais
documentos juntados, verifica-se ter sido o paciente condenado à pena de 17
anos e 6 dias de reclusão, em regime prisional fechado, por homicídio
duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).
Houve recurso de apelação, desprovido pelo Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, mantendo-se a condenação do paciente.
Foi impetrado o Habeas Corpus n. 522.760, no Superior Tribunal de
Justiça, pretendendo-se a revisão da condenação. Extrai-se da ementa
daquele julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. VALORAÇÃO DA
QUALIFICADORA REMANESCENTE NA FIXAÇÃO DA BÁSICA. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das
alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de
provas, inviável em sede de writ. Importa reconhecer, por oportuno, que o réu
confessou a prática delitiva, o que ensejou, inclusive, a redução da
reprimenda na etapa intermediária do cálculo dosimétrico. 3. A
individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais
acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o
controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a
fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o
reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de
individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas
corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 4. No tocante à culpabilidade,
para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida
como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau
de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela
prática ou não de delito. No caso, o fato do réu ter efetuado os disparos ao
identificar que a vítima era policial militar, tendo-a atingido pelas costas após
ter falsamente se identificado como colega de corporação, o que fez com que
o ofendido se livrasse da arma de fogo que portava, permite a exasperação
da pena-base, em atendimento ao princípio da proporcionalidade. 5. Nos
moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo
pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto
as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista
no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como
circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017,
DJe 17/3/2017) 6. Writ não conhecido".
4. Daí o presente habeas corpus no qual o paciente/impetrante alega
ter sido condenado com base em falsos testemunhos afirmando que “ nunca
houve intenção de tirar a vida de um policial, pois a minha reação foi salvar o
meu sobrinho de um assalto, que depois soube de que não se tratava de
assalto e sim de uma fuga após um acidente de trânsito ".
Esclarece que somente pode juntar cópia do acórdão do Recurso em
Sentido Estrito e da Apelação Criminal.
Pede a ordem para que seja absolvido das imputações ou pela
redução do quantum de aumento da pena.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
5. Não se há cogitar de adotar providências elucidativas, pois os
acórdãos juntados pelo paciente estão legíveis e a íntegra do julgado
impugnado (HC n. 522.760), pode ser consultada no sítio do Superior Tribunal
de Justiça na internet.
6. A presente ação está suficientemente instruída, acompanhada dos
documentos necessários para a análise da pretensão do paciente, cujas
razões possibilitam a compreensão de seu pedido.
7. Pretende o paciente/impetrante sua absolvição da prática do crime
de homicídio duplamente qualificado do qual foi condenado, pois a
condenação estaria fundamentada em falsos testemunhos. Pede,
alternativamente, seja diminuída a pena que lhe foi fixada.
8. A condenação do paciente transitou em julgado e foi arquivada em
10.5.2018, portanto antes da presente impetração.
Este Supremo Tribunal consolidou orientação jurisprudencial de
inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL INADMISSIBILIDADE. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos
na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes
de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II - A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal não admite
o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
III - Agravo a que se nega provimento" (HC n. 161.656-AgR, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 31.10.2018).
“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, tendo
em vista a pretensão da parte recorrente em ver reformada a decisão
impugnada.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto
condenatório transitado em julgado (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
Confiram-se, nessa mesma linha, os seguintes precedentes: HC 128.840-
AgR, de minha Relatoria; RHC 116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC
117.762, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 91.711, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia.
3. Na situação concreta não se verifica teratologia, ilegalidade
flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (HC n. 154.106-ED,
Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.8.2018).
Confiram-se também os julgados a seguir: HC n. 137.153-AgR,
Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.11.2018; HC n.
161.267-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.10.2018;
HC n. 135.239-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
17.9.2018; HC n. 134.691-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJe 1º.8.2018; HC n. 149.653-AgR, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 6.2.2018; HC n. 123.182-AgR, Relator o Ministro
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 29.9.2016; e HC n. 134.974, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 9.8.2016.
9. Ademais, ainda que fosse possível superar aquele óbice, o que não
se dá, apreciar as alegações veiculadas na presente impetração demandaria
incursão nos fatos e nas provas da ação penal na qual condenado o paciente,
a que não se presta o habeas, na esteira de consolidada jurisprudência.
Este Supremo Tribunal firmou orientação no sentido de que o
processo de habeas corpus não é juridicamente adequado para o objetivo a)
de promover a análise da prova penal; b) de efetuar o reexame do conjunto
probatório regularmente produzido; c) de provocar a reapreciação da matéria
de fato; d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no
processo penal de conhecimento (RHC n. 138.119-AgR, Relator o Ministro
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 7.2.2019). Assim, por exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÕES DE
NULIDADE DA PERÍCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DE
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDOS DE
ABSOLVIÇÃO, REVISÃO DA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS
BRANDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO MATERIAL OBTIDO PELA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: ASSEGURADO O EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS INCABÍVEL EM HABEAS
CORPUS . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (HC
n. 153.813-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.8.2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA DE
HIPÓTESE QUE POSSIBILITE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM
SEDE DE WRIT. DELITOS CONTRA OS COSTUMES: PALAVRA DA VÍTIMA
POSSUI ESPECIAL RELEVO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS
E PROVAS NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. (…)
V A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória,
exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de
prova.
VI - Agravo a que se nega provimento (HC n. 170.503-AgR, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5.8.2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. (…)
2. Para concluir em sentido diverso quanto à tese de absolvição do
crime de associação para o tráfico de drogas, imprescindível o reexame e a
valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.
Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido e não provido (HC n. 157.952-AgR,
Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.12.2018).
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. CRIME DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. (…)
3. A análise acerca da ausência de indícios de autoria e prova de
materialidade, de modo a infirmar o entendimento da instância ordinária,
demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com
esta via processual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (HC n. 151.206-AgR,
Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 6.6.2018).
Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Condenação por tráfico
de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Recurso manejado contra decisão
monocrática proferida em sede de habeas corpus impetrado ao Superior
Tribunal de Justiça. Não cabimento. Precedentes. Inexistência de ilegalidade
flagrante a amparar a concessão de ordem ex officio. Absolvição. Fragilidade
probatória. Imprestabilidade do habeas corpus para revolver fatos e provas.
Precedentes. Aplicação do § 4º do 33 da Lei nº 11.343/06 como tese
alternativa. Conclusão pelas instâncias ordinárias de que o recorrente se
dedicava à atividade criminosa. Impropriedade da via eleita para glosar
elementos de prova que ampararam essa conclusão. Precedentes. Não
reconhecimento do recurso. (…)
4. Conclusões a respeito da suficiência probatória para a condenação
do recorrente pelo crime de tráfico de drogas implicariam indispensável
reexame aprofundado do acervo fático-probatório intimamente ligado ao
mérito da própria ação penal, o qual é inviável na via eleita.
5. Não se admite a utilização do habeas corpus para glosar
elementos probatórios que amparam conclusão das instâncias ordinárias,
soberanas na análise da prova, a respeito da dedicação do condenado à
atividade criminosa.
6. Recurso ordinário do qual não se conhece (RHC n. 144.668,
Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.9.2017).
10. Este Supremo Tribunal consolidou jurisprudência no sentido de
que, em habeas corpus, “a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-
se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto,
ao exame da ‘motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência
lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão' (HC 69.419, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence) " (HC n. 156.756-AgR, Relator o Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 19.11.2018).
11. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, “pode o Relator, com
fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao
habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à
jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental " (HC
n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).
Confiram-se os seguintes julgados: RHC n. 118.004, de minha
relatoria, DJe 5.6.2013; RHC n. 117.983, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe
21.6.2013; RHC n. 117.164, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 19.6.2013;
RHC n. 116.071, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 12.6.2013; RHC n.
117.976 MC, de minha relatoria, DJe 7.6.2013; RHC n. 117981, Relator o
Ministro Teori Zavascki, DJe 3.6.2013; HC 93.343, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe 1º.2.2008; HC n. 89.994, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe 22.11.2006; HC n. 94.134, Relator o Ministro Ayres Britto,
DJe 18.3.2008; HC 93.973, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 13.3.2008;
HC n. 92.881, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 31.10.2007; HC n. 88.803,
Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.5.2006; HC n. 92.595, Relator o Ministro
Menezes Direito, DJe 5.10.2007; HC n. 92.206, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJe 17.8.2007; HC n. 91.476, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
DJe 13.8.2007; HC n. 90.978, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe
13.4.2007.
12. Pelo exposto
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Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
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