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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177939 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DECISÃO: O presente “writ" constitui mera reprodução de outro
pedido de “ habeas corpus" ( HC 176.213/CE ), de que foi Relator o eminente
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI.
A reiteração do pedido de “habeas corpus" conduz ao não
conhecimento da nova postulação, consoante adverte a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal ( RTJ 81/56 – RTJ 120/660 – RTJ 121/90, v.g.):
“‘ HABEAS CORPUS ' (…) INVOCAÇÃO DOS MESMOS
FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO
DE ‘ HABEAS CORPUS ' – NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT' – AGRAVO
IMPROVIDO .
– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a
inadmissibilidade , em sede de ‘ habeas corpus ', de impetrações que se
limitam a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito , os
mesmos fundamentos objeto de postulação anterior, especialmente quando
esta resultar não conhecida, por incabível ."
( HC 80.623-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço desta ação de
“habeas corpus", restando prejudicado , em consequência, o exame do
pedido de medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177939 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
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