Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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PARTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. (...)

4. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.

5. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC n. 156.624-
AgR/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.9.2018).

7. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “pode o Relator,
com fundamento no art. 21, § 1°, do Regimento Interno, negar seguimento ao
habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à
jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental”
(HC
n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1°.2.2011).

8. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1° do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal),
prejudicada a
medida liminar requerida.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

HABEAS CORPUS 177.937 (673)

ORIGEM : 177937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : GUILHERME AUGUSTO ROMAO

IMPTE.(S) : MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI

(272170/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 532.327 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório suficiente para decidir.

Este pleito não pode ter seguimento, sob pena de extravasamento
dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do
habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados
ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise
per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar,
caso tenha sido requerido.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 177.939 (674)

ORIGEM : 177939 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :CEARÁ

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.(S) : JEAN CARLOS NOGUEIRA ARAUJO

IMPTE.(S) : ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO (24901/CE) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC N° 114.977 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: O presente “writ’ constitui mera reprodução de outro
pedido de
“habeas corpus” (HC 176.213/CE), de que foi Relator o eminente
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI.

A reiteração do pedido de “habeas corpus” conduz ao não
conhecimento
da nova postulação, consoante adverte a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (
RTJ 81/56 - RTJ 120/660 - RTJ 121/90, v.g.):

‘HABEAS CORPUS’ (...) INVOCAÇÃO DOS MESMOS
FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO
DE
HABEAS CORPUS’ - NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT’ - AGRAVO
IMPROVIDO
.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a
inadmissibilidade, em sede de ‘habeas corpus’, de impetrações que se
limitam a reproduzir,
sem qualquer inovação de fato ou de direito, os
mesmos fundamentos objeto de postulação anterior, especialmente quando
esta resultar não conhecida,
por incabível.”

(HC 80.623-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço desta ação de

“habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do
pedido de medida liminar.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

HABEAS CORPUS 177.956 (675)

ORIGEM : 177956 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

PACTE.(S) : LEIDE NARA LUCAS DOS SANTOS

IMPTE.(S) : JOSUE RAMOS DE FARIAS (154747/SP)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
HABEAS CORPUS
PREJUDICADO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Josué Ramos de Farias, advogado, em benefício de Leide Nara Lucas dos
Santos
, contra ato do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça,
Relator do
Habeas Corpus n. 533.178.

2. Em 8.5.2019, a paciente e o corréu Jefferson foram presos em
flagrante pela prática do delito de tráfico de entorpecente:

“(...) no dia 08 de maio de 2019, por volta das 08h00min, na
residência situada na Rua Shinsei Kamida, 162 Casa A, Sapopemba, nesta
cidade e comarca, JEFFERSON FRANCISCO DOS SANTOS, qualificado a
fls. 17 e LEIDE NARA LUCAS DOS SANTOS, qualificada a fls. 14, já
associados na traficância entre si e com a adolescente N.E.da.S e com
unidade de propósitos, tinham em depósito, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito, 2370
invólucros plásticos de cocaína (massa líquida: 1493,8 gramas), 589
invólucros plásticos de substância tetrahidrocanabinol, vulgarmente conhecida
como maconha (massa líquida: 342,1 gramas), 199 invólucros plásticos de
cocaína (massa liquida: 439,2 gramas), 301 invólucros plásticos de cocaína
(massa líquida: 87,2 gramas), 441 papelotes de cocaína, na forma de crack
(massa líquida: 315,9 gramas) e 456 papelotes de cocaína, na forma de crack
(massa líquida: 50,2 gramas), substâncias estas causadoras de dependência
física e psíquica, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/21, laudo
de constatação de fls. 28/32.

Segundo se apurou, em data incerta, Jefferson e Leide se
associaram entre si, com a adolescente N.E.da.S e outros indivíduos não
identificados para o cometimento de tráfico de entorpecentes, sendo que
Leide sedia, mediante remuneração, sua residência situada no local dos fatos
para que Jefferson dividisse e embalasse a droga , entregando para que a
adolescente e outras pessoas do sexo feminino não identificadas
distribuíssem a droga já devidamente embalada para os pontos de venda de
entorpecente, principalmente no Parque D. Pedro, nesta cidade e comarca e
nos municípios de Santo André e Diadema
’.

Em 9.5.2019, ao realizar a audiência de custódia, o juízo de Vara
Plantão da Comarca de São Paulo converteu a prisão em flagrante da
paciente em preventiva.

3. A defesa impetrou no Tribunal de Justiça de São Paulo o Habeas
Corpus
n. 2158344-842019.8.26.0000, no qual postulou a concessão de
prisão domiciliar para a paciente. Em 10.9.2019, a Terceira Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça paulista denegou a ordem.

4. Esse julgado foi objeto do Habeas Corpus n. 533.178 no Superior
Tribunal de Justiça
, no qual reiterou o pedido de prisão domiciliar apresentado
em segunda instância.

Em 16.9.2019, o Relator, Ministro Nefi Cordeiro, indeferiu a medida
liminar requerida no
Habeas Corpus n. 533.178.

Essa decisão foi objeto de pedido de reconsideração da defesa. Em
1°.10.2019, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça recebeu o pedido
de reconsideração como como agravo regimental e não conheceu do recurso,
ficando mantida a decisão pela qual indeferida a medida liminar no
Habeas
Corpus
n. 533.178 pelo Ministro Nefi Cordeiro.

5. O impetrante protocolizou o presente habeas corpus neste
Supremo Tribunal, em 4.11.2019, alegando que o pedido de prisão domiciliar
formulado nas instâncias antecedentes teria sido indeferido sem “
fundamento
válido
’ por ter sido apontada a gravidade abstrata do delito de tráfico
imputado.

Afirma que não teriam sido consideradas a “primariedade da
Paciente, a ocupação lícita comprovada com registro em Carteira Profissional,
o fato de ela ser mãe de 03 (três) filhos menores, dois dos quais com idade
inferior a 12 (doze) anos
’.

Ressalta que “não existe qualquer circunstância “extraordinária” a
elidir o direito da Paciente que lhe é assegurado pelos artigos 318-A e 318-B
do Código de Processo Penal, tudo levando a crer que se pretende criar
pressupostos não previstos na lei para promover uma aplicação
discriminatória e repudiável dos aludidos dispositivos
’.

Processos na página

HC 177937 HC 177939 HC 177956