Informações do processo HC 177956

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/11/2019 a 20/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

20/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

Origem: 177956 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

Relatório

1. Em 6.11.2019, julguei prejudicado o presente habeas corpus, com
requerimento de medida liminar, impetrado por Josué Ramos de Farias,
advogado, em benefício de Leide Nara Lucas dos Santos, contra ato do
Ministro Nefi Cordeiro, Relator do Habeas Corpus n. 533.178, por ter sido
impetrado antes da decisão pela qual julgado o mérito no Superior Tribunal de
Justiça, na qual se substituiu o ato apontado como coator.

2. Foram opostos, em 11.11.2019, tempestivamente, os presentes
embargos de declaração.

3. Alega a embargante que não haveria de se cogitar do prejuízo da
presente impetração, pois teria se insurgido contra a decisão de mérito do
Habeas Corpus n. 533.178, proferida no Superior Tribunal de Justiça.

Afirma que “Vossa Excelência julgou prejudicado o presente Habeas
Corpus (…). Ocorre, todavia, que este Habeas Corpus não trata de
insurgência contra decisão interlocutória que indefere liminar, mas sim de
insurgência contra a DECISÃO DE MÉRITO, a qual encontra-se juntada às
fls. 113/115 destes autos e é absolutamente arbitrária e constitui-se em
negativa da prestação jurisdicional.

Também informado à fl. 01, da prefacial, em letras garrafais, que o
Habeas Corpus ajuizado perante o c. STJ, se encontrava julgado em
definitivo, logo, o presente Habeas Corpus não combate decisão singular que
indefere liminar, mas sim a decisão definitiva de mérito, como já dito".

Este o teor dos requerimentos e do pedido:

“(...) requer o recebimento e acolhimento destes Embargos de
Declaração, com efeito infringente, para fins de DEFERIR a prisão domiciliar à
Paciente LEIDE NARA LUCAS DOS SANTOS, sem mais demora, como
previsto na lei, por ser de Direito e de Justiça! ".

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

4. Os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Não
se há cogitar de omissão, contradição ou obscuridade na espécie.

5. Ao proferir a decisão embargada, julguei a prejudicada a presente
impetração nestes termos:

“(...) Em 8.5.2019, a paciente e o corréu Jefferson foram presos em
flagrante pela prática do delito de tráfico de entorpecente:

‘(...) no dia 08 de maio de 2019, por volta das 08h00min, na
residência situada na Rua Shinsei Kamida, 162 Casa A, Sapopemba, nesta
cidade e comarca, JEFFERSON FRANCISCO DOS SANTOS, qualificado a
fls. 17 e LEIDE NARA LUCAS DOS SANTOS, qualificada a fls. 14, já
associados na traficância entre si e com a adolescente N.E.da.S e com
unidade de propósitos, tinham em depósito, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito, 2370
invólucros plásticos de cocaína (massa líquida: 1493,8 gramas), 589
invólucros plásticos de substância tetrahidrocanabinol, vulgarmente conhecida
como maconha (massa líquida: 342,1 gramas), 199 invólucros plásticos de
cocaína (massa liquida: 439,2 gramas), 301 invólucros plásticos de cocaína
(massa líquida: 87,2 gramas), 441 papelotes de cocaína, na forma de crack
(massa líquida: 315,9 gramas) e 456 papelotes de cocaína, na forma de crack
(massa líquida: 50,2 gramas), substâncias estas causadoras de dependência
física e psíquica, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/21 , laudo
de constatação de fls. 28/32.

Segundo se apurou, em data incerta, Jefferson e Leide se
associaram entre si, com a adolescente N.E.da.S e outros indivíduos não
identificados para o cometimento de tráfico de entorpecentes, sendo que
Leide sedia, mediante remuneração, sua residência situada no local dos fatos
para que Jefferson dividisse e embalasse a droga , entregando para que a
adolescente e outras pessoas do sexo feminino não identificadas
distribuíssem a droga já devidamente embalada para os pontos de venda de
entorpecente, principalmente no Parque D. Pedro, nesta cidade e comarca e
nos municípios de Santo André e Diadema' .

Em 9.5.2019, ao realizar a audiência de custódia, o juízo de Vara
Plantão da Comarca de São Paulo converteu a prisão em flagrante da
paciente em preventiva.

3. A defesa impetrou no Tribunal de Justiça de São Paulo o Habeas
Corpus n. 2158344-842019.8.26.0000, no qual postulou a concessão de
prisão domiciliar para a paciente. Em 10.9.2019, a Terceira Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça paulista denegou a ordem.

4. Esse julgado foi objeto do Habeas Corpus n. 533.178 no Superior
Tribunal de Justiça, no qual reiterou o pedido de prisão domiciliar apresentado
em segunda instância.

Em 16.9.2019, o Relator, Ministro Nefi Cordeiro, indeferiu a medida
liminar requerida no Habeas Corpus n. 533.178.

Essa decisão foi objeto de pedido de reconsideração da defesa. Em
1º.10.2019, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça recebeu o pedido

de reconsideração como como agravo regimental e não conheceu do recurso,
ficando mantida a decisão pela qual indeferida a medida liminar no Habeas
Corpus n. 533.178 pelo Ministro Nefi Cordeiro.

5. O impetrante protocolizou o presente habeas corpus neste
Supremo Tribunal, em 4.11.2019, alegando que o pedido de prisão domiciliar
formulado nas instâncias antecedentes teria sido indeferido sem ‘fundamento
válido' por ter sido apontada a gravidade abstrata do delito de tráfico
imputado.

Afirma que não teriam sido consideradas a ‘primariedade da
Paciente, a ocupação lícita comprovada com registro em Carteira Profissional,
o fato de ela ser mãe de 03 (três) filhos menores, dois dos quais com idade
inferior a 12 (doze) anos'.

Ressalta que ‘não existe qualquer circunstância ‘extraordinária' a
elidir o direito da Paciente que lhe é assegurado pelos artigos 318-A e 318-B
do Código de Processo Penal, tudo levando a crer que se pretende criar
pressupostos não previstos na lei para promover uma aplicação
discriminatória e repudiável dos aludidos dispositivos'.

Este o teor dos pedidos e requerimentos:

‘(...) a) LIMINARMENTE, seja concedida a ordem para deferir a
Prisão domiciliar à Paciente LEIDE NARA LUCAS DOS SANTOS, única
medida apta a fazer cessar a ilegalidade, determinando IMEDIATA
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor da Paciente, para que ela
aguarde o julgamento em Prisão Domiciliar, como a Lei determina (arts. 318-A
e 318-B, do Código de Processo Penal);

b) requer, se o caso, aplicação cumulativa das medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme julgar
conveniente ao caso em apreço;

c) ao final, requer seja confirmada a liminar ora deferida'.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

6. A presente impetração está prejudicada. Consta do sítio do
Superior Tribunal de Justiça que, em 5.11.2019, após a impetração do
presente habeas corpus, protocolizado em 4.11.2019, o Ministro Nefi Cordeiro
julgou o mérito do Habeas Corpus n. 533.178 e denegou a ordem:

‘(...) Como já adiantado em liminar, o decisum tem fundamentação
que deve ser considerada idônea, qual seja, a estrutura relatada pela
adolescente infratora, bem como a quantidade de droga apreendida,
demonstram que os fatos ocorriam há muito tempo. A quantidade de droga
apreendida foi de 589 porções de maconha (342,1 g), 2.870 porções de
cocaína (2.021,2 g) e 897 pedras de crack (366,1g).

Pacífico é o entendimento nesta Corte de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos – do dano social gerado por tráfico, crime hediondo,
ou da necessidade de resposta judicial – para a prisão, podem a
periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico,
assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade
da droga (…).

Observa-se, por outro lado, que o Juízo de origem negou a prisão
domiciliar, porquanto, era na residência de Leide que o tráfico acontecia.
Conforme confissão da autuada, esta emprestava sua causa, pelo valor de
R$300,00 semanais, para a preparação da droga a entrega de consumo a
terceiros. Ou seja, ainda que as crianças estivessem na escola no momento
do flagrante, não me parece crível que não tenham presenciado a entrada e
permanência de pessoas ligadas ao trafico, tal como o autuado, procurado
pela Justiça.

Como visto da transcrição acima, a paciente foi detida com drogas no
interior de sua residência, o que faz presumir que a comercializava em
detrimento de seus próprios filhos.

A Sexta Turma deste Tribunal entende que a substituição do
encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos
filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na própria
residência da agente, onde convive com os infantes (...)

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão'.

7. Este habeas corpus foi impetrado contra ato do Ministro Nefi
Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 16.9.2019, indeferiu a
medida liminar no Habeas Corpus n. 533.178, mantido pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao receber o pedido de reconsideração da defesa
como como agravo regimental e não conheceu desse recurso.

A decisão proferida pelo Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal
de Justiça, era precária, nela se examinaram os requisitos para o deferimento,
ou não, apenas da medida liminar. Foi substituída pelo julgamento de mérito
no Superior Tribunal de Justiça, levando à perda superveniente de objeto
deste habeas corpus.

(...)

As alegações deduzidas na inicial da presente impetração estão
superadas pelo julgamento superveniente do mérito da impetração no
Superior Tribunal de Justiça.

8. Pelas mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a
impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus (inc. IX do art. 21
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) ".

6. O prejuízo da presente impetração está evidenciado pela
substituição da decisão apontada como coatora pelo julgamento do mérito do
Habeas Corpus n. 533.178.

Embora a embargante afirme ter impugnado na presente impetração

a decisão de mérito do Habeas Corpus n. 533.178 no Superior Tribunal de
Justiça, essa decisão foi proferida em 5.11.2019, após ser protocolizado este
habeas corpus em 4.11.2019 .

A decisão de fls. 113/115 a que se refere a embargante como sendo a
decisão de mérito do Habeas Corpus n. 533.178 está no e-doc. 7 destes autos
e trata do julgamento do pedido de reconsideração da decisão pela qual
indeferida a medida liminar no Habeas Corpus n. 533.178, recebido como
agravo regimental e não conhecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça em 1º.10.2019.

7. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem a provocar a reforma da decisão embargada, mas corrigir eventual
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, o que não ocorre na espécie.

8. O exame da petição dos embargos é suficiente para constatar não
se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório, mas modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a
tese apresentada pelo embargante.

A pretensão da embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo
Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e
de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (RTJ n. 191/694-695,
Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se também os seguintes julgados:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
SONEGAÇÃO FISCAL, DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, DE LESÃO CORPORAL, DE ESTELIONATO E DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. ARTIGO 2º DA
LEI Nº 12.850/13. ARTIGOS 129, 171 E 288 DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E CONSEQUENTE BAIXA
IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes
quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de
embargos de declaração. 2. In casu, verifica-se que a pretensão do
embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos
embargos declaratórios. 3. A irresignação recursal é incompatível com a
realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de
insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI
518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006.4. A
pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é
inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste
nulidade processual a ser sanada.5. Embargos declaratórios desprovidos com
determinação de certificação de trânsito em julgado e a consequente baixa
imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão " (Habeas
Corpus n. 146.440-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 7.2.2018).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO NÃO APONTADAS OU ALEGADAS. NOVA ANÁLISE DO
MÉRITO: INVIABILIDADE POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O
recurso de embargos de declaração tem por objetivo esclarecer obscuridade
da decisão, dirimir possível contradição ou solucionar omissão, porém não
tem a finalidade de rediscutir matéria julgada (...). 2. Embargos desprovidos"
(Agravo de Instrumento n. 618.279-AgR-ED, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJ 29.6.2007).

9. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.


Brasília, 12 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 177956 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS
PREJUDICADO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Josué Ramos de Farias, advogado, em benefício de Leide Nara Lucas dos
Santos, contra ato do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça,
Relator do Habeas Corpus n. 533.178.

2. Em 8.5.2019, a paciente e o corréu Jefferson foram presos em
flagrante pela prática do delito de tráfico de entorpecente:

“(...) no dia 08 de maio de 2019, por volta das 08h00min, na
residência situada na Rua Shinsei Kamida, 162 Casa A, Sapopemba, nesta
cidade e comarca, JEFFERSON FRANCISCO DOS SANTOS, qualificado a
fls. 17 e LEIDE NARA LUCAS DOS SANTOS, qualificada a fls. 14, já
associados na traficância entre si e com a adolescente N.E.da.S e com
unidade de propósitos, tinham em depósito, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito, 2370
invólucros plásticos de cocaína (massa líquida: 1493,8 gramas), 589
invólucros plásticos de substância tetrahidrocanabinol, vulgarmente conhecida
como maconha (massa líquida: 342,1 gramas), 199 invólucros plásticos de
cocaína (massa liquida: 439,2 gramas), 301 invólucros plásticos de cocaína
(massa líquida: 87,2 gramas), 441 papelotes de cocaína, na forma de crack
(massa líquida: 315,9 gramas) e 456 papelotes de cocaína, na forma de crack
(massa líquida: 50,2 gramas), substâncias estas causadoras de dependência
física e psíquica, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/21 , laudo
de constatação de fls. 28/32.

Segundo se apurou, em data incerta, Jefferson e Leide se
associaram entre si, com a adolescente N.E.da.S e outros indivíduos não
identificados para o cometimento de tráfico de entorpecentes, sendo que
Leide sedia, mediante remuneração, sua residência situada no local dos fatos
para que Jefferson dividisse e embalasse a droga , entregando para que a
adolescente e outras pessoas do sexo feminino não identificadas
distribuíssem a droga já devidamente embalada para os pontos de venda de
entorpecente, principalmente no Parque D. Pedro, nesta cidade e comarca e
nos municípios de Santo André e Diadema ".

Em 9.5.2019, ao realizar a audiência de custódia, o juízo de Vara
Plantão da Comarca de São Paulo converteu a prisão em flagrante da
paciente em preventiva.

3. A defesa impetrou no Tribunal de Justiça de São Paulo o Habeas
Corpus n. 2158344-842019.8.26.0000, no qual postulou a concessão de
prisão domiciliar para a paciente. Em 10.9.2019, a Terceira Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça paulista denegou a ordem.

4. Esse julgado foi objeto do Habeas Corpus n. 533.178 no Superior
Tribunal de Justiça, no qual reiterou o pedido de prisão domiciliar apresentado
em segunda instância.

Em 16.9.2019, o Relator, Ministro Nefi Cordeiro, indeferiu a medida
liminar requerida no Habeas Corpus n. 533.178.

Essa decisão foi objeto de pedido de reconsideração da defesa. Em
1º.10.2019, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça recebeu o pedido
de reconsideração como como agravo regimental e não conheceu do recurso,
ficando mantida a decisão pela qual indeferida a medida liminar no Habeas
Corpus n. 533.178 pelo Ministro Nefi Cordeiro.

5. O impetrante protocolizou o presente habeas corpus neste
Supremo Tribunal, em 4.11.2019, alegando que o pedido de prisão domiciliar
formulado nas instâncias antecedentes teria sido indeferido sem “ fundamento
válido " por ter sido apontada a gravidade abstrata do delito de tráfico
imputado.

Afirma que não teriam sido consideradas a “primariedade da
Paciente, a ocupação lícita comprovada com registro em Carteira Profissional,
o fato de ela ser mãe de 03 (três) filhos menores, dois dos quais com idade
inferior a 12 (doze) anos ".

Ressalta que “não existe qualquer circunstância “extraordinária" a
elidir o direito da Paciente que lhe é assegurado pelos artigos 318-A e 318-B
do Código de Processo Penal, tudo levando a crer que se pretende criar
pressupostos não previstos na lei para promover uma aplicação
discriminatória e repudiável dos aludidos dispositivos ".

Este o teor dos pedidos e requerimentos:

“(...) a) LIMINARMENTE, seja concedida a ordem para deferir a
Prisão domiciliar à Paciente LEIDE NARA LUCAS DOS SANTOS, única
medida apta a fazer cessar a ilegalidade, determinando IMEDIATA
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor da Paciente, para que ela
aguarde o julgamento em Prisão Domiciliar, como a Lei determina (arts. 318-A
e 318-B, do Código de Processo Penal);

b) requer, se o caso, aplicação cumulativa das medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme julgar
conveniente ao caso em apreço;

c) ao final, requer seja confirmada a liminar ora deferida".

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

6. A presente impetração está prejudicada. Consta do sítio do
Superior Tribunal de Justiça que, em 5.11.2019, após a impetração do
presente habeas corpus, protocolizado em 4.11.2019, o Ministro Nefi Cordeiro
julgou o mérito do Habeas Corpus n. 533.178 e denegou a ordem:

“(...) Como já adiantado em liminar, o decisum tem fundamentação
que deve ser considerada idônea, qual seja, a estrutura relatada pela
adolescente infratora, bem como a quantidade de droga apreendida,
demonstram que os fatos ocorriam há muito tempo. A quantidade de droga
apreendida foi de 589 porções de maconha (342,1 g), 2.870 porções de
cocaína (2.021,2 g) e 897 pedras de crack (366,1g).

Pacífico é o entendimento nesta Corte de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos – do dano social gerado por tráfico, crime hediondo,
ou da necessidade de resposta judicial – para a prisão, podem a
periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico,
assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade
da droga (…).

Observa-se, por outro lado, que o Juízo de origem negou a prisão
domiciliar, porquanto, era na residência de Leide que o tráfico acontecia.
Conforme confissão da autuada, esta emprestava sua causa, pelo valor de
R$300,00 semanais, para a preparação da droga a entrega de consumo a
terceiros. Ou seja, ainda que as crianças estivessem na escola no momento
do flagrante, não me parece crível que não tenham presenciado a entrada e
permanência de pessoas ligadas ao trafico, tal como o autuado, procurado
pela Justiça.

Como visto da transcrição acima, a paciente foi detida com drogas no
interior de sua residência, o que faz presumir que a comercializava em
detrimento de seus próprios filhos.

A Sexta Turma deste Tribunal entende que a substituição do
encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos
filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na própria
residência da agente, onde convive com os infantes (...)

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão ".

7. Este habeas corpus foi impetrado contra ato do Ministro Nefi
Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 16.9.2019, indeferiu a
medida liminar no Habeas Corpus n. 533.178, mantido pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao receber o pedido de reconsideração da defesa
como como agravo regimental e não conheceu desse recurso.

A decisão proferida pelo Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal
de Justiça, era precária, nela se examinaram os requisitos para o deferimento,
ou não, apenas da medida liminar. Foi substituída pelo julgamento de mérito
no Superior Tribunal de Justiça, levando à perda superveniente de objeto
deste habeas corpus. Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO
FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO
LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF PELA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DE
SUPERAÇÃO SUMULAR. SUBSTITUIÇÃO DO ATO INICIALMENTE
ATACADO. PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de
habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses
excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada.

2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do verbete
sumular.

3. Substituição do título questionado no STJ. Prejudicado o habeas
corpus por perda superveniente do objeto.

4. Agravo regimental desprovido" (HC n. 141.156-AgR, Relator o
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15.2.2018).

“AGRAVO   REGIMENTAL NO HABEAS   CORPUS.

CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA: PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR
JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO: PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO QUADRO
FÁTICO-JURÍDICO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Substituído o título judicial questionado no Superior Tribunal de
Justiça, prejudicado está o habeas corpus por perda superveniente de objeto.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (HC n. 135.010-
AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.9.2016).

“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO
DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. SUBSTITUIÇÃO DO ATO APONTADO
COMO COATOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.

1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento
de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior.
Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia.

2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior
corresponde a novo ato a desafiar ação própria.

3. Não mais se cogita de excesso de prazo da prisão ante o
julgamento de mérito da ação penal.

4. Ordem de habeas corpus prejudicada, com a cassação da liminar
anteriormente deferida " (HC n. 113.748, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
30.10.2014).

As alegações deduzidas na inicial da presente impetração estão
superadas pelo julgamento superveniente do mérito da impetração no
Superior Tribunal de Justiça.

8. Pelas mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a
impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus (inc. IX do art. 21
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 177956 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão