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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177964 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão monocrática que, emanada de eminente
Ministra do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de
“ habeas corpus" ainda em curso ( HC 520.107/MG), indeferiu pleito cautelar
que havia sido requerido em favor do ora paciente.
Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “ writ". E , ao fazê-lo, devo considerar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado , como no
caso em análise , em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA .
I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior .
III – ‘ Writ ' não conhecido ."
( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus" supõe , em
contexto idêntico ao de que ora se cuida , a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie .
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus" contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar ,
observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual , em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus ", restando prejudicado , em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177964 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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