Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
Padrão
Este o teor dos pedidos e requerimentos:
“(...) a) LIMINARMENTE, seja concedida a ordem para deferir a
Prisão domiciliar à Paciente LEIDE NARA LUCAS DOS SANTOS, única
medida apta a fazer cessar a ilegalidade, determinando IMEDIATA
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor da Paciente, para que ela
aguarde o julgamento em Prisão Domiciliar, como a Lei determina (arts. 318-A
e 318-B, do Código de Processo Penal);
b) requer, se o caso, aplicação cumulativa das medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme julgar
conveniente ao caso em apreço;
c) ao final, requer seja confirmada a liminar ora deferida”.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
6. A presente impetração está prejudicada. Consta do sítio do
Superior Tribunal de Justiça que, em 5.11.2019, após a impetração do
presente habeas corpus, protocolizado em 4.11.2019, o Ministro Nefi Cordeiro
julgou o mérito do Habeas Corpus n. 533.178 e denegou a ordem:
“(...) Como já adiantado em liminar, o decisum tem fundamentação
que deve ser considerada idônea, qual seja, a estrutura relatada pela
adolescente infratora, bem como a quantidade de droga apreendida,
demonstram que os fatos ocorriam há muito tempo. A quantidade de droga
apreendida foi de 589 porções de maconha (342,1 g), 2.870 porções de
cocaína (2.021,2 g) e 897pedras de crack (366,1g).
Pacífico é o entendimento nesta Corte de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos - do dano social gerado por tráfico, crime hediondo,
ou da necessidade de resposta judicial - para a prisão, podem a
periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico,
assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade
da droga (...).
Observa-se, por outro lado, que o Juízo de origem negou a prisão
domiciliar, porquanto, era na residência de Leide que o tráfico acontecia.
Conforme confissão da autuada, esta emprestava sua causa, pelo valor de
R$300,00 semanais, para a preparação da droga a entrega de consumo a
terceiros. Ou seja, ainda que as crianças estivessem na escola no momento
do flagrante, não me parece crível que não tenham presenciado a entrada e
permanência de pessoas ligadas ao trafico, tal como o autuado, procurado
pela Justiça.
Como visto da transcrição acima, a paciente foi detida com drogas no
interior de sua residência, o que faz presumir que a comercializava em
detrimento de seus próprios filhos.
A Sexta Turma deste Tribunal entende que a substituição do
encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos
filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na própria
residência da agente, onde convive com os infantes (...)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão”.
7. Este habeas corpus foi impetrado contra ato do Ministro Nefi
Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 16.9.2019, indeferiu a
medida liminar no Habeas Corpus n. 533.178, mantido pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao receber o pedido de reconsideração da defesa
como como agravo regimental e não conheceu desse recurso.
A decisão proferida pelo Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal
de Justiça, era precária, nela se examinaram os requisitos para o deferimento,
ou não, apenas da medida liminar. Foi substituída pelo julgamento de mérito
no Superior Tribunal de Justiça, levando à perda superveniente de objeto
deste habeas corpus. Confiram-se, no mesmo sentido, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO
FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO
LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF PELA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DE
SUPERAÇÃO SUMULAR. SUBSTITUIÇÃO DO ATO INICIALMENTE
ATACADO. PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de
habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses
excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada.
2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do verbete
sumular.
3. Substituição do título questionado no STJ. Prejudicado o habeas
corpus por perda superveniente do objeto.
4. Agravo regimental desprovido” (HC n. 141.156-AgR, Relator o
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15.2.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA: PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR
JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO: PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO QUADRO
FÁTICO-JURÍDICO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Substituído o título judicial questionado no Superior Tribunal de
Justiça, prejudicado está o habeas corpus por perda superveniente de objeto.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC n. 135.010-
AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.9.2016).
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO
DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. SUBSTITUIÇÃO DO ATO APONTADO
COMO COATOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.
1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento
de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior.
Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia.
2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior
corresponde a novo ato a desafiar ação própria.
3. Não mais se cogita de excesso de prazo da prisão ante o
julgamento de mérito da ação penal.
4. Ordem de habeas corpus prejudicada, com a cassação da liminar
anteriormente deferida” (HC n. 113.748, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
30.10.2014).
As alegações deduzidas na inicial da presente impetração estão
superadas pelo julgamento superveniente do mérito da impetração no
Superior Tribunal de Justiça.
8. Pelas mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a
impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus (inc. IX do art. 21
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 177.964 (676)
ORIGEM : 177964 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : FLAVIO DE SOUSA ROCHA
IMPTE.(S) : FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES
(83205/MG) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão monocrática que, emanada de eminente
Ministra do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de
“habeas corpus” ainda em curso (HC 520.107/MG), indeferiu pleito cautelar
que havia sido requerido em favor do ora paciente.
Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “wrif. E, ao fazê-lo, devo considerar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da__
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado, como no
caso em análise, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC
117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI - HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI -
HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES - HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI - HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER - RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA - RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - (...) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.
III - ‘Writ’ não conhecido.”
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em
contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie.
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar,
observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Processos na página
HC 177964Confirma a exclusão?