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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Pedro Eloi Soares em favor de Rafael Souza Carvalho e Thais Aquino da
Silva, contra ato do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
de nenhuma das decisões anteriores.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, RISTF).
Determino que seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome
completo do paciente, observada a ratio das Resoluções 458, de 22.3.2011,
501, de 17.4.2013, e 579, de 25.5.2016, desta Suprema Corte.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
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