Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 177.965 (677)
ORIGEM : 177965 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : FLAVIO DE SOUSA ROCHA
IMPTE.(S) : FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES
(83205/MG) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão monocrática que, emanada de eminente
Ministra do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de
“habeas corpus” ainda em curso (HC 520.107/MG), indeferiu pleito cautelar
que havia sido requerido em favor do ora paciente.
Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “wrif. E, ao fazê-lo, devo considerar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da__
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado, como no
caso em análise, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC
117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI - HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI -
HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES - HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI - HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER - RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA - RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - (...) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.
III - ‘Writ’ não conhecido.”
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em
contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie.
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar,
observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 177.975 (678)
ORIGEM : 177975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : TOCANTINS
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : RAFAEL SOUZA CARVALHO
PACTE.(S) : THAIS AQUINO DA SILVA,
IMPTE.(S) : PEDRO ELOI SOARES (01586/A/DF, 6954-A/MA,
052318/RJ)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Pedro Eloi Soares em favor de Rafael Souza Carvalho e Thais Aquino da
Silva, contra ato do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1a Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
de nenhuma das decisões anteriores.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, RISTF).
Determino que seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome
completo do paciente, observada a ratio das Resoluções 458, de 22.3.2011,
501, de 17.4.2013, e 579, de 25.5.2016, desta Suprema Corte.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
HABEAS CORPUS 177.981 (679)
ORIGEM : 177981 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : CEARÁ
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : GIUSEPPE BOLOGNA
IMPTE.(S) : ADEMAR RIGUEIRA NETO (11308/PE) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos etc.
O presente habeas corpus foi impetrado por Ademar Rigueira Neto e
outro(s) em favor de Giuseppe Bologna, contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no REsp
1.805.730/CE.
Não há pedido de liminar.
Colha-se manifestação do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
HABEAS CORPUS 177.983 (680)
ORIGEM : 177983 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :MARANHÃO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : RAYLSON SOARES SILVA
IMPTE.(S) :GERCIANA SOARES MESQUITA (10284/MA)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 539.374 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNiOr, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 539.374/MA.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2°, I,
II e V, do Código Penal e no art. 2° da Lei 12.850/2013.
O Juízo de primeira instância prestou as seguintes informações:
Esclareço que o paciente, e outros elementos, tiveram suas prisões
preventivas decretadas, pelo juízo da 1a Vara Criminal de Imperatriz/MA, em
28.11.2018, por supostamente integrarem organização criminosa,
especializada em roubo de combustível. Evidencia-se que a referida ORCRIM,
é, conforme a exordial crime acusatória, composta por donos de postos de
combustíveis, motoristas de caminhões e policiais militares.
Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo pedido de
medida liminar foi indeferido (Doc. 23).
Contra essa decisão, sobreveio nova impetração, desta vez
direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o
pedido, com fundamento na Súmula 691 do STF (Doc. 24).
Nesta ação, o impetrante alega, em suma, evidente excesso de prazo
na formação da culpa do paciente e da ausência dos requisitos do art. 312 do
CPP. Sustenta que: (a) o Ministro do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
equivocadamente deixou de mencionar na r. decisão, que o prazo para
apresentação da defesa escrita já expirou e nenhuma providência foi
determinada pelo magistrado a quo, que em informações prestadas naquele
tribunal, mencionou que o prazo para apresentar a defesa se encerraria no
dia 18/10/2019 e caso não fosse apresentada, seria determinada a nomeação
de novo defensor ou desmembramento do feito, mas até o momento nada foi
determinado e os autos do processo continuam sem andamento, em
desconformidade com os preceitos constitucionais (Doc. 1 - fl 5); (b) é
inegável a existência de excesso de prazo no presente caso, considerando
que a prisão do Paciente perdura a 342 (trezentos e quarenta e dois dias)
sem nenhuma previsão para a realização de audiência de instrução (Doc. 1 -
fl 6); e (c) a r. decisão que decretou a prisão baseou-se em suposições para
encarcerar o Paciente, apenas por meio de meras conjecturas concluiu que o
acusado oferecia risco para a instrução criminal, sendo irregular a prisão
quando o decreto não estiver devidamente motivado (Doc. 1 - fl. 19).
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o
decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Processos na página
HC 177965 • HC 177975 • HC 177981 • HC 177983Confirma a exclusão?