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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177983 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 539.374/MA.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I,
II e V, do Código Penal e no art. 2º da Lei 12.850/2013.
O Juízo de primeira instância prestou as seguintes informações:
Esclareço que o paciente, e outros elementos, tiveram suas prisões
preventivas decretadas, pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Imperatriz/MA, em
28.11.2018, por supostamente integrarem organização criminosa,
especializada em roubo de combustível. Evidencia-se que a referida ORCRIM,
é, conforme a exordial crime acusatória, composta por donos de postos de
combustíveis, motoristas de caminhões e policiais militares.
Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo pedido de
medida liminar foi indeferido (Doc. 23).
Contra essa decisão, sobreveio nova impetração, desta vez
direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o
pedido, com fundamento na Súmula 691 do STF (Doc. 24).
Nesta ação, o impetrante alega, em suma, evidente excesso de prazo
na formação da culpa do paciente e da ausência dos requisitos do art. 312 do
CPP . Sustenta que: (a) o Ministro do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
equivocadamente deixou de mencionar na r. decisão, que o prazo para
apresentação da defesa escrita já expirou e nenhuma providência foi
determinada pelo magistrado a quo, que em informações prestadas naquele
tribunal, mencionou que o prazo para apresentar a defesa se encerraria no
dia 18/10/2019 e caso não fosse apresentada, seria determinada a nomeação
de novo defensor ou desmembramento do feito, mas até o momento nada foi
determinado e os autos do processo continuam sem andamento, em
desconformidade com os preceitos constitucionais (Doc. 1 – fl 5); (b) é
inegável a existência de excesso de prazo no presente caso, considerando
que a prisão do Paciente perdura a 342 (trezentos e quarenta e dois dias)
sem nenhuma previsão para a realização de audiência de instrução (Doc. 1 –
fl 6); e (c) a r. decisão que decretou a prisão baseou-se em suposições para
encarcerar o Paciente, apenas por meio de meras conjecturas concluiu que o
acusado oferecia risco para a instrução criminal, sendo irregular a prisão
quando o decreto não estiver devidamente motivado (Doc. 1 – fl. 19).
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o
decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido .
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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