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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177991 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
HABEAS CORPUS. PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO
DOMICILIAR. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E
CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Jordan Vieceli e outros, advogados, em benefício de Ester Vanessa
Ribeiro Cray, contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de
Justiça pela qual, em 15.10.2019, se denegou o Habeas Corpus n. 532.918.
O caso
2. Em 21.5.2019, a paciente e o corréu Felipe Augusto Comarella
foram presos em flagrante pela prática do delito de tráfico de entorpecente.
Em 24.5.2019, ao realizar a audiência de custódia, o juízo da
Comarca de Toledo/PR converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão
preventiva e indeferiu o pedido da defesa de prisão domiciliar.
3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná,
tendo sido denegada a ordem:
“(…) PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NATUREZA, VARIEDADE E
QUANTIDADE DAS DROGAS – APETRECHOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO –– FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - NECESSIDADE DE GARANTIR A
ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS –
IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS –
INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.
As prisões preventivas foram adequadamente motivadas, pois
demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade dos pacientes, evidenciadas pela
natureza, variedade e quantidade de drogas localizadas, circunstâncias que,
somadas à apreensão de apetrechos utilizados no preparo e distribuição dos
entorpecentes, recomendam a custódia cautelar como forma de assegurar a
garantia da ordem pública.
Presentes os pressupostos e requisitos legais do artigo 312 do
Código de Processo Penal, a existência de condições pessoais favoráveis não
impede a permanência dos pacientes no cárcere.
Demonstrada a necessidade de afastamento dos acusados do
convívio social, não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão.
Ordem conhecida e denegada".
4. Esse julgado foi objeto do Habeas Corpus n. 532.918 no Superior
Tribunal de Justiça. Em 15.10.2019, o Relator, Ministro Nefi Cordeiro, denegou
a ordem, afirmando ter sido apresentada fundamentação idônea para a prisão
cautelar e mantendo o indeferimento do pedido de prisão domiciliar.
5. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual os
impetrantes alegam que deveria ser deferida a prisão domiciliar, nos termos
do decidido no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, pois a paciente seria mãe
de menor de doze anos, primária e de bons antecedentes.
Sustentam que a paciente “era quem sustentava a casa, por não ser
casada é pai e mãe de sua filha, a paciente desempenhava tanto o papel
afetivo, sustento financeiro e educação da menor sendo, portanto razoável a
conversão da prisão em domiciliar ".
Este o teor dos pedidos e requerimentos:
“(...) caracterizada a necessidade de adoção urgente de medidas
voltadas ao equacionamento das gravíssimas violações aos direitos
fundamentais da Paciente presa cautelarmente e de sua filha, os impetrantes
requerem a concessão de medida liminar. (…)
Em face do exposto, esperam as impetrantes que o promova a oitiva
das autoridade coatora e julgue procedente a ordem de Habeas Corpus, de
modo a confirmar a medida liminar ".
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
6. O pedido apresentado pelos impetrantes é manifestamente
contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal.
7. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão
monocrática do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, pela
qual denegou a ordem no Habeas Corpus n. 532.918.
Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a “não interposição de
agravo regimental no STJ – e, portanto, a ausência da análise da decisão
monocrática pelo colegiado – impede o conhecimento do habeas corpus por
est [e Supremo Tribunal]" (HC n. 120.259-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe 12.2.2014).
Confiram-se também os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. 1.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja
jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental.
Precedentes " (HC n. 152.853-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe
10.5.2018).
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE WRIT MANEJADO NO
STJ. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – No caso sob exame, verifica-se
que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o
pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e
de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102
da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior. II – A não interposição de agravo regimental no STJ e,
portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por est[e Supremo Tribunal]. III –
Writ não conhecido" (HC n. 119.115, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe 13.2.2014).
“HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. O entendimento
majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que ‘o habeas corpus é incabível quando endereçado em face de decisão
monocrática que nega seguimento ao writ, sem a interposição de agravo
regimental' (HC 113.186, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistência de ilegalidade
flagrante ou de abuso de poder na prisão preventiva. 3. Habeas Corpus
extinto por inadequação da via processual, cassada a medida liminar deferida "
(HC n. 116.551, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o
Ministro Roberto Barroso, DJe 3.2.2014).
8. Ao converter a prisão em flagrante da paciente em preventiva, o
juízo de origem afirmou:
“(...) Em conformidade com o depoimento dos policiais militares,
constatou-se, após monitoramento pelo NIPOL, suspeitas de que Ester e
Felipe armazenavam e vendiam drogas no local da prisão, além de
efetuarem entregas de substâncias ilícitas em diversos pontos da
cidade. Visualizaram a venda de drogas envolvendo um veículo Ford/Ka, que,
abordado, confirmou que haviam adquirido droga na residência investigada.
A equipe adentrou a residência onde estavam Ester e Felipe e,
após buscas, encontraram, dentro de uma caixa de sapato no guarda-
roupas, 05 (cinco) tabletes de substância análoga a ‘maconha', que
totalizaram 240g (duzentos e quarenta gramas). Encontraram, também, sobre
a pia a quantidade de 20g (vinte gramas) de ‘maconha' e, sobre a cama,
localizaram 2g (dois gramas) de ‘cocaína', além de 33 (trinta e três)
‘eppendorfs' vazios.
Outros objetos encontrados na residência, tais quais uma balança de
precisão e um caderno com a notações de valores, fortalecem os indícios da
prática de mercancia de substância ilícita.
Em que pese os réus nada tenham dito acerca da autoria delitiva,
verifica-se que os elementos já existentes são suficientes para decretação da
prisão preventiva dos custodiados, diante da gravidade inquestionável e
concreta dos fatos delituosos (artigo 33 da Lei 11.343/06), pois as
circunstâncias da prisão em flagrante delito - apreensão de relevante
quantidade de ‘maconha' e ‘cocaína' que estavam em posse, com sérios
indícios, ainda, de que o entorpecente seria destinado à comercialização no
interior do ergástulo público, evidenciam a sua periculosidade para o imediato
retorno ao convívio social.
Para afastar a cautela, é prudente perquirir a real origem e
destinação da droga, que estava localizada na residência dos autuados,
recaindo sobre ela indicativos de efetiva comercialização do
entorpecente, não apenas pelas delações repassadas à polícia, que
culminaram na apreensão de drogas, mas, ainda, pelas circunstâncias da
prisão e flagrante, em cidade, em região de fronteira, rota de transporte de
substâncias entorpecentes e outros objetos ilícitos, o que somente será
possível no curso da persecução penal. Assim, no caso dos autos, não há
falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, mas na necessidade
de garantir a ordem pública.
Logo, não é a gravidade abstrata atribuída à infração, mas sim a
gravidade concreta do grave delito perpetrado, revelada pelas circunstâncias
da prisão em flagrante da autuada, nos termos supra delineados a
recomendar a segregação cautelar.
Ora, o conceito de ordem pública não fica restrito à preocupação em
prevenir a reprodução do fato criminoso, mas também se estende para
acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. No caso em
apreço, o delito perpetrado é de gravidade inquestionável, considerando que
a distribuição gratuita ou onerosa dos entorpecentes vem fomentando a
criminalidade, além de produzir um efeito nefasto à saúde humana que
conduz a degradação física e moral do indivíduo. Cabe ao Judiciário o
recolhimento dos indicados à prisão para a manutenção da paz social. (…)
3. Com relação ao pleito de prisão domiciliar elaborado pela noticiada
ESTER, anoto que o fato de a requerente ser mãe de uma criança de pouco
mais de 3 (três) anos de idade não é, por si só, suficiente para o deferimento
da prisão domiciliar.
Note-se que os documentos carreados ao feito (fotografias, certidão
de nascimento e carteira de trabalho) não comprovam, de imediato, a
imprescindibilidade da presença física da custodiada nos cuidados diários
da criança, a qual, ante a idade que possui, não mais se alimenta de
leite materno, por exemplo.
Por outro lado, há severos indícios de que a requerente realizava
tráfico de drogas em sua própria residência, sendo, assim, incompatível a
prisão domiciliar, uma própria residência vez que tal medida significaria,
ao fim e ao cabo, garantir a presença da custodiada no local da delinquência,
e agora com a chancela estatal.
Ressalte-se que a substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar, sem qualquer critério, apenas fortalecerá a engrenagem
criminosa, permitindo o encorajamento de traficantes à continuidade da
atividade delitiva, antes aliciando menores, e agora mulheres grávidas ou com
filhos menores de 12 anos, de sorte que eventual deferimento dessas
medidas deve ser realizado, a nosso sentir, de maneira absolutamente
criteriosa e rigorosa.
Na hipótese, não havendo prova cabal da imprescindibilidade da
presença da mãe nos cuidados com a infante, considerando que se
encontra atualmente na companhia dos avós paternos, como restou
declarado na própria audiência e, fundamentalmente, avaliando-se a
presença de fortes indícios da prática da traficância pela custodiada em sua
própria residência, é de se INDEFERIR o pedido de prisão domiciliar ".
9. Ao proferir a decisão objeto da presente impetração, o Ministro Nefi
Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou:
“(...) Oportuno destacar que com a paciente foram apreendidas 260
gramas de maconha e 2 gramas de cocaína (fls. 47-48).
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não
sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime
hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a
periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico,
assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade
das drogas apreendidas (…).
Relativamente à pretensão defensiva de substituição da prisão
preventiva por custódia domiciliar, o decreto prisional afastou-a, uma vez que
há severos indícios de que a requerente realizava tráfico de drogas em sua
própria residência, sendo, assim, incompatível a prisão domiciliar, uma vez
que tal medida significaria, ao fim e ao cabo, garantir a presença da
custodiada no local da delinqüência, e agora com a chancela estatal. Convém
também ressaltar que no caso em tela não há prova cabal da
imprescindibilidade da presença da mãe nos cuidados com a infante,
considerando que se encontra atualmente na companhia dos avós paternos,
como restou declarado na própria audiência.
Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o
deferimento do habeas corpus".
10. Pelas circunstâncias do ato praticado e pelos fundamentos
apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade
apontada como coatora, não se há cogitar de ilegalidade ou teratologia na
decisão pela qual se determinou a custódia cautelar da paciente. A adoção da
medida harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de a
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, ser motivo
idôneo para a custódia cautelar. Assim, por exemplo:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a
fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori
Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli) " (HC n. 154.883-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso,
DJe 8.8.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Prisão preventiva
decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias
concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido
e não provido " (RHC n. 147.580-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe
15.12.2017) .
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão que determinou a segregação
cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas
circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública (CPP, art. 312), ante
a periculosidade da paciente, evidenciada pelo fundado receio de reiteração
delitiva. 2. Habeas corpus denegado" (HC n. 136.035, Relator o Ministro
Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe
24.10.2017) .
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177991 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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