Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1°/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES
, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE
HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 177.991 (681)

ORIGEM : 177991 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

PACTE.(S) : ESTER VANESSA RIBEIRO CRAY

IMPTE.(S) : JORDAN VIECELI (74764/PR) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 532.918 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO
DOMICILIAR. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E
CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Jordan Vieceli e outros, advogados, em benefício de Ester Vanessa
Ribeiro Cray
, contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de
Justiça
pela qual, em 15.10.2019, se denegou o
Habeas Corpus n. 532.918.

O caso

2. Em 21.5.2019, a paciente e o corréu Felipe Augusto Comarella
foram presos em flagrante pela prática do delito de tráfico de entorpecente.

Em 24.5.2019, ao realizar a audiência de custódia, o juízo da
Comarca de Toledo/PR converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão
preventiva e indeferiu o pedido da defesa de prisão domiciliar.

3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná,
tendo sido denegada a ordem:

“(...) PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - NATUREZA, VARIEDADE E
QUANTIDADE DAS DROGAS - APETRECHOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO — FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - NECESSIDADE DE GARANTIR A
ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -
IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -
INAPLICABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA.

As prisões preventivas foram adequadamente motivadas, pois
demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade dos pacientes, evidenciadas pela

natureza, variedade e quantidade de drogas localizadas, circunstâncias que,
somadas à apreensão de apetrechos utilizados no preparo e distribuição dos
entorpecentes, recomendam a custódia cautelar como forma de assegurar a
garantia da ordem pública.

Presentes os pressupostos e requisitos legais do artigo 312 do
Código de Processo Penal, a existência de condições pessoais favoráveis não
impede a permanência dos pacientes no cárcere.

Demonstrada a necessidade de afastamento dos acusados do
convívio social, não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão.

Ordem conhecida e denegada”.

4. Esse julgado foi objeto do Habeas Corpus n. 532.918 no Superior
Tribunal de Justiça
. Em 15.10.2019, o Relator, Ministro Nefi Cordeiro, denegou
a ordem, afirmando ter sido apresentada fundamentação idônea para a prisão
cautelar e mantendo o indeferimento do pedido de prisão domiciliar.

5. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual os
impetrantes alegam que deveria ser deferida a prisão domiciliar, nos termos
do decidido no
Habeas Corpus coletivo n. 143.641, pois a paciente seria mãe
de menor de doze anos, primária e de bons antecedentes.

Sustentam que a paciente “era quem sustentava a casa, por não ser
casada é pai e mãe de sua filha, a paciente desempenhava tanto o papel
afetivo, sustento financeiro e educação da menor sendo, portanto razoável a
conversão da prisão em domiciliar3’.

Este o teor dos pedidos e requerimentos:

“(...) caracterizada a necessidade de adoção urgente de medidas
voltadas ao equacionamento das gravíssimas violações aos direitos
fundamentais da Paciente presa cautelarmente e de sua filha, os impetrantes
requerem a concessão de medida liminar. (...)

Em face do exposto, esperam as impetrantes que o promova a oitiva
das autoridade coatora e julgue procedente a ordem de
Habeas Corpus, de
modo a confirmar a medida liminar1’.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

6. O pedido apresentado pelos impetrantes é manifestamente
contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal.

7. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão
monocrática do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, pela
qual denegou a ordem no
Habeas Corpus n. 532.918.

Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a “não interposição de
agravo regimental no STJ - e, portanto, a ausência da análise da decisão
monocrática pelo colegiado - impede o conhecimento do
habeas corpus por
est
[e Supremo Tribunal]” (HC n. 120.259-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe 12.2.2014).

Confiram-se também os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. 1.
Há óbice ao conhecimento de
habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática, indeferitória de
writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja
jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental.
Precedentes”
(HC n. 152.853-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe
10.5.2018).

“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE
WRIT MANEJADO NO
STJ. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - No caso sob exame, verifica-se
que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o
pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e
de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102
da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior. II - A não interposição de agravo regimental no STJ e,
portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do
habeas corpus por est[e Supremo Tribunal]. III -
Writ não conhecido” (HC n. 119.115, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe 13.2.2014).

“HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. O entendimento
majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que ‘o
habeas corpus é incabível quando endereçado em face de decisão
monocrática que nega seguimento ao
writ, sem a interposição de agravo
regimental’ (HC 113.186, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistência de ilegalidade
flagrante ou de abuso de poder na prisão preventiva. 3.
Habeas Corpus
extinto por inadequação da via processual, cassada a medida liminar deferida”
(HC n. 116.551, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o
Ministro Roberto Barroso, DJe 3.2.2014).

8. Ao converter a prisão em flagrante da paciente em preventiva, o
juízo de origem afirmou:

“(...) Em conformidade com o depoimento dos policiais militares,
constatou-se, após monitoramento pelo NIPOL, suspeitas de que Ester e
Felipe armazenavam e vendiam drogas no local da prisão, além de
efetuarem entregas de substâncias ilícitas em diversos pontos da
cidade. Visualizaram a venda de drogas envolvendo um veículo Ford/Ka, que,
abordado, confirmou que haviam adquirido droga na residência investigada.

Processos na página

HC 177991