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Movimentações Ano de 2019
11/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 36791 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo Deputado Federal Hiran Manuel Gonçalves da Silva, contra
ato do Presidente da Câmara, que deferiu o Requerimento 2430/2019.
O impetrante afirma que o Projeto de Lei 1.549/2003, que disciplina o
exercício profissional de acupuntura, foi aprovado conclusivamente nas
Comissões da Câmara dos Deputados, tendo sido aberto prazo para
interposição de recurso, em 23.8.2019.
Salienta que, em 3.9.2019, foi protocolado o Recurso 38/2019,
assinado por 126 deputados.
Assevera que, em 17.9.2019, foi protocolado Requerimento de
Retirada de Proposição de Iniciativa Coletiva 2430/2019, com a finalidade de
retirar de tramitação o Recurso 38/2019, para que o PL 1.549/2003 pudesse
seguir diretamente ao Senado Federal.
Aduz que, apesar de o referido pedido de retirada ter sido assinado
por 65 deputados que também haviam assinado o recurso, ainda subsistiria a
assinatura de 62 parlamentares, o que seria suficiente para a manutenção do
recurso (mínimo de 51 assinaturas), nos termos do art. 58, § 2º, I, da
Constituição Federal.
Assim, defende a inconstitucionalidade do ato impetrado, porquanto
deferiu o Requerimento 2430/2019 e retirou de tramitação o Recurso 38/2019,
determinando a remessa do PL 1549/2019 para o Senado Federal.
Por fim, requer a concessão de medida liminar para sustar o ato
impetrado ou, alternativamente, suspender a tramitação do PL 1549/2019 até
julgamento final do presente mandado de segurança. No mérito, pede a
cassação do ato que determinou o arquivamento do Recurso 38/2019.
A autoridade coatora apresentou informações (eDOC 17).
A União requereu seu ingresso no feito (eDOC 18).
Decido.
Conforme relatado, o impetrante aduz que o arquivamento do
Recurso 38/2019 teria violado o direito líquido e certo ao devido processo
legislativo, previsto no art. 58, § 2º, I, da CF, que assim dispõe:
“§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento,
a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos
membros da Casa";
O referido dispositivo constitucional permite a dispensa da
competência do Plenário para discussão e votação de projetos de lei, nos
termos previstos no regimento interno da Casa Legislativa. Nessas hipóteses
a apreciação será terminativa no âmbito das comissões. Há também a
previsão de recurso de um décimo dos membros da Casa para restaurar a
competência do Pleno.
Cumpre registrar que o trâmite das proposições, entre as quais se
incluem os recursos, bem como sua retirada, está previsto no art. 100 e
seguintes do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a saber:
“Art. 100. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1º As proposições poderão consistir em proposta de emenda à
Constituição, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e
proposta de fiscalização e controle.
(…)
Art. 104. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu
andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, tendo
obtido as informações necessárias, deferirá, ou não, o pedido, com recurso
para o Plenário.
(...)
§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento
de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição".
No caso, é inegável que o ato coator de deferimento do pedido de
retirada e arquivamento do recurso baseia-se exclusivamente no dispositivo
regimental regulador do procedimento exigido à análise das proposições
coletivas suscitadas, reputando-se, portanto, de natureza interna corporis e
insuscetível de controle por esta Corte, em sede de mandado de segurança.
Registro que esta Corte já firmou o entendimento de não ser possível
ao Poder Judiciário o exame ou a modificação da compreensão legitimamente
conferida às previsões regimentais de organização procedimental pela Casa
Legislativa, por tratar-se de matéria interna corporis. Nesse sentido, confiram-
se os seguintes precedentes:
“CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE. ASSUNTO INTERNA CORPORIS. SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível o controle
jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas
Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio
Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por
tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à
Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. 2.
É pacífica a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE no sentido de
que, a proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988,
segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência
do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e
alcance de normas meramente regimentais. 3. Recurso de agravo a que se
nega provimento". (MS-AgR 36.662, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, DJe 7.11.2019)
“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INSTALAÇÃO E
COMPOSIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL. SUPOSTA NECESSIDADE DE
PLENO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CASA
LEGISLATIVA. ATO INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO AO CONTROLE
JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. O Poder Judiciário não possui competência para
sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na
interpretação conferida às normas regimentais internas. Precedentes: MS
25.144 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2018; MS
31.951 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.08.2016, MS
24.356, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12.09.2003. 2. A
inexistência de fundamento constitucional no ato emanado do Poder
Legislativo, cujo alicerce decorre unicamente da exegese do Regimento
Interno das Casas Legislativas, revela hipótese de ato interna corporis
insindicável pelo Poder Judiciário. 3. In casu, a despeito de o impetrante
invocar o art. 58, caput, da CRFB/1988, para amparar seu direito líquido e
certo, o ato coator está baseado na interpretação dos arts. 33, §§ 1º e 2º, e
34, § 1º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que só deve
encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito à
apreciação do Poder Judiciário. 4. Agravo interno a que se NEGA
PROVIMENTO". (MS-AgR 35.581, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 22.6.2018);
Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança.
Defiro o ingresso da União no feito.
Publique-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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Origem: 36791 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Notifique-se a autoridade coatora para apresentar
informações no prazo legal e dê-se ciência à Advocacia-Geral da União.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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Origem: 36791 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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