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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 357948020114013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. O Vice-
Presente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, evocando os verbetes nº
279, 282 e 356 da Súmula do Supremo, salientou ser a suposta ofensa à
Constituição indireta ou reflexa e ressaltou a necessidade de reanálise fático-
probatória. O agravante limitou-se a repetir integralmente as razões do
extraordinário, deixando de refutar os fundamentos da decisão agravada. A
ausência de impugnação específica dos argumentos contido no ato recorrido
configura irregularidade formal, porquanto não tem o condão de afastar a
motivação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade.
2. Considerado ter surgido, no Pleno, o enfoque segundo o qual o
artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil não alcança situação
jurídica em que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes,
descabe a abertura de prazo para emenda ao recurso.
3. Não conheço do agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 357948020114013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
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