Informações do processo ARE 1242756

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/11/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República Decisão

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 357948020114013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

AGRAVO — MINUTA — DESCOMPASSO — NÃO
CONHECIMENTO.

1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. O Vice-
Presente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, evocando os verbetes nº
279, 282 e 356 da Súmula do Supremo, salientou ser a suposta ofensa à
Constituição indireta ou reflexa e ressaltou a necessidade de reanálise fático-
probatória. O agravante limitou-se a repetir integralmente as razões do
extraordinário, deixando de refutar os fundamentos da decisão agravada. A
ausência de impugnação específica dos argumentos contido no ato recorrido
configura irregularidade formal, porquanto não tem o condão de afastar a
motivação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade.

2. Considerado ter surgido, no Pleno, o enfoque segundo o qual o
artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil não alcança situação
jurídica em que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes,
descabe a abertura de prazo para emenda ao recurso.

3. Não conheço do agravo.

4. Publiquem.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 269 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 357948020114013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão