Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
(Doc. 8)

O Ministro Marco Aurélio, relator do RE 566.471, sugeriu a seguinte
tese referente ao Tema 6 submetido por esta Corte ao regime de repercussão
geral:
“o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado,
de medicamento de alto custo, não incluído na política nacional de
medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter
excepcional, constante de rol de aprovados, depende da demonstração da
imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de
substituição, da incapacidade financeira do enfermo e da falta de
espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas
as disposições sobre alimentos dos artigos 1.649 a 1.710 do Código Civil e
assegurado o direito de regresso”.

Naquela ocasião, o Ministro Marco Aurélio também assentou os
seguintes requisitos cumulativos para o Estado fornecer medicamento de alto
custo: “
a) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento;
demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de
decisão expressa dos órgãos competentes; c) inexistência de substituto
terapêutico incorporado pelo SUS; d) comprovação de eficácia do
medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e)
propositura da demanda necessariamente contra a União, já que compete a
ela a decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos ao SUS
”.

Dessa forma, constata-se que a matéria versada no presente recurso
extraordinário foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral
(Tema 6, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio).

Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a
DEVOLUÇÃO do
feito à origem.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.242.756 (844)

ORIGEM : 357948020114013800 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1a REGIAO

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : CARMO EDUARDO AZEVEDO PEREIRA

ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DE MORAES LACERDA

(108934/MG)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO

AGRAVO — MINUTA — DESCOMPASSO — NÃO
CONHECIMENTO.

1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. O Vice-
Presente do Tribunal Regional Federal da 1a Região, evocando os verbetes n°
279, 282 e 356 da Súmula do Supremo, salientou ser a suposta ofensa à
Constituição indireta ou reflexa e ressaltou a necessidade de reanálise fático-
probatória. O agravante limitou-se a repetir integralmente as razões do
extraordinário, deixando de refutar os fundamentos da decisão agravada. A
ausência de impugnação específica dos argumentos contido no ato recorrido
configura irregularidade formal, porquanto não tem o condão de afastar a
motivação apresentada pelo juízo primeiro de admissibilidade.

2. Considerado ter surgido, no Pleno, o enfoque segundo o qual o
artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil não alcança situação
jurídica em que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes,
descabe a abertura de prazo para emenda ao recurso.

3. Não conheço do agravo.

4. Publiquem.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.243.751 (845)

ORIGEM : 00280473120178160013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : IGOR SILVA SOUZA

ADV.(A/S) : ANTONIO GERALDO SCUPINARI (15956/PR)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, LVII, da Constituição

Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Verifico ausente, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja
publicação se deu na vigência do CPC/2015, demonstração da existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada. O preenchimento
desse requisito demanda a demonstração da relevância da matéria
constitucional do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1° e 2°, do
CPC/2015).

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da
demonstração acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse
sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno,
unânime,
DJE de 25.4.2008, cujo acórdão está assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA.
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2°, do Código de Processo
Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na
petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência
de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o
processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e
327, caput e § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-
se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus
conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar
mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros
recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento
de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar
o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.”

Ressalto que a ausência da demonstração de repercussão geral, nas
razões do recurso extraordinário, não pode ser suprida por meio de posterior
veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto da preclusão
consumativa.

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.243.755 (846)

ORIGEM : 00048833320158260238 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : ALEF DE FRANCA GONCALVES

ADV.(A/S) : JEFFERSON SA VALENCA CLEMENTE MACHADO

(194787/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, X, XI, LVI e LXI, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Deixou a parte agravante de impugnar os óbices opostos pela
Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativos
à ausência da preliminar de repercussão geral, limitando-se a transcrever e
reiterar as razões do apelo extremo, em desalinho com a exigência contida no
inciso III do art. 932 do CPC/2015,
verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

Processos na página

ARE 1242756 ARE 1243751 ARE 1243755