Informações do processo HC 177836

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/11/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relatora do Hc Nº 521.041 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 521.041 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 177836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Vinicius Borges Meschick da Silva em favor de Clesio Cassi de Paula, contra
decisão monocrática da lavra da Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu a liminar no HC 521.041/MG.

O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Ato contínuo, o Juiz da 2º
Vara Criminal da Comarca de São João del Rei/MG converteu o flagrante em
prisão preventiva.

Extraio do ato dito coator:

“(…).

No âmbito de cognição próprio ao regime de plantão, não vislumbro
flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar, tendo o
tribunal de origem destacado "a apreensão de significativa quantidade de
droga - 102,39g (cento e duas gramas e trinta e nove centigramas) de crack -,
o que não só atesta a materialidade do delito como também aponta os
indícios de autoria necessários, por ora" (fl. 48). Tais elementos, ao menos
num primeiro momento, podem denotar fundamentação adequada para o
resguardo da ordem pública, não se verificando, neste plano preambular,
ilegalidade passível de correção na via de urgência.

No mais, considerando que o pedido se confunde com o próprio
mérito da impetração, reserva-se ao momento do julgamento definitivo a
análise mais aprofundada da matéria.

Ante o exposto, indefiro a liminar".

No presente writ, o Impetrante pugna, preliminarmente, pelo
afastamento da Súmula 691/STF. Alega inidônea a fundamentação do decreto

prisional, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito, além de
ausentes seus requisitos autorizadores. Argumenta a existência de
circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, ocupação lícita,
bons antecedentes e residência fixa. Requer, em medida liminar e no mérito, a
revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de
soltura, e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.

É o relatório.

Decido.

À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar .

A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 154.149-AgR/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.5.2019; HC 155.878-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJe 10.4.2019; HC 169.068-AgR/PI, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, 1ª Turma, DJe 08.5.2019; e HC 153.411/SP, Rel. p/ acórdão Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 26.4.2019.

Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator, ‘ não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar, tendo o tribunal de origem destacado "a
apreensão de significativa quantidade de droga - 102,39g (cento e duas
gramas e trinta e nove centigramas) de crack -, o que não só atesta a
materialidade do delito como também aponta os indícios de autoria
necessários, por ora" (fl. 48). Tais elementos, ao menos num primeiro
momento, podem denotar fundamentação adequada para o resguardo da
ordem pública, não se verificando, neste plano preambular, ilegalidade
passível de correção na via de urgência'.

Assim, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte
Superior quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo
Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito,
nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma,
DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe
03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe
10.02.2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2019 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 521.041 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 177836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão