Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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Assim, torno definitiva a pena em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13
(treze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. (...).
(ii) Crime previsto no artigo 288, ‘caput’, do Código Penal
Na primeira fase da dosimetria da pena, atento às circunstâncias
judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu apresenta conduta
social reprovável, pois está respondendo a outro processo na Comarca de
São Carlos, no qual foi condenado por sentença recorrível em razão da
prática de crime previsto no artigo 155, §§ 1° e 4°, I e IV, do Código Penal
(Autos n° 000XXXX-65.2018.8.26.0566 - certidão de fls. 296). Ademais, o réu
está sendo investigado em outro inquérito policial pela prática de outro crime
de furto contra o estabelecimento comercial Casas Bahia ocorrido no dia
05/02/2019 em Presidente Prudente-SP, conforme consulta processual e-SAJ
nos autos do processo n. 150XXXX-18.2019.8.26.0482 (cf. Certidão de fls.
297), de modo que sua conduta social deve ser valorada negativamente,
motivo pelo qual exaspero a reprimenda em 1/6, totalizando 01 (um) ano e 02
(dois) meses de reclusão.
Na segunda fase de aplicação de pena, presente a atenuante da
menoridade prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, reduzo a
reprimenda a seu patamar mínimo (inteligência da Súmula 231 do STJ),
totalizando em 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase de aplicação de pena, ausentes causas de aumento
ou diminuição de pena, a reprimenda permanece inalterada, tornando
definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Finalmente, considerando que os delitos imputados na denúncia
foram praticados em concurso material, deve ocorrer a cumulação de penas
na forma do artigo 69 do Código Penal, totalizando a pena de 04 (quatro)
anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-
multa.
Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena nos termos
do art. 33, §§ 2° e 3° c.c. art. 59, ambos do Código Penal, diante da gravidade
concreta das condutas e em observância aos critérios previstos no artigo 59
do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao
acusado, em razão da conduta social reprovável e as consequências do
crime, as quais foram valoradas negativamente (inteligência do artigo 33, § 3°,
CP). Na espécie, a forma extremamente organizada em que o réu e seus
comparsas agiram, constituindo uma associação criminosa para a prática de
furtos, e pelo fato de o acusado ser contumaz no cometimento de delito
patrimonial, demonstram a sua periculosidade, além da alta reprovabilidade
de suas condutas, de modo que o regime inicial fechado se mostra o único
adequado no caso em exame" (fls. 30-48, e-doc. 3).
10. Ao proferir a decisão objeto da presente impetração, o Ministro
Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou:
“Como se vê, o presente writ foi impetrado contra decisão do Relator
da Corte local, que indeferiu pedido liminar no habeas corpus originário.
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, na
esteira da Súmula 691 do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no
sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de
relator que indefere liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais
de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade
manifesta.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no
ato ora impugnado que autorize a mitigação do entendimento consolidado na
Súmula 691/STF.
Além do óbice da Súmula 691/STF, verifico que o presente writ está
sendo utilizado como sucedâneo do recurso de apelação, o qual, segundo
consta da decisão ora impugnada, já foi interposto.
Manifestamente inadmissível, assim, o processamento desta
impetração, quando ainda pendentes de julgamento o recurso de apelação e
o mérito do writ originário.
E também não há manifesta ilegalidade a se sanada de pronto.
Ainda que prevaleça o entendimento jurisprudencial consolidado na
Súmula 444/STJ, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal
também em razão das consequências do crime e pela utilização da segunda
qualificadora, fundamentos que não se revestem de manifesta ilegalidade.
Desse modo, não se justifica proceder, agora, a revisão da
dosimetria, mormente porque a matéria ainda será devidamente analisada em
sede adequada na instância originária.
Por fim, não visualizei manifesta ilegalidade quanto à fixação do
regime prisional mais gravoso, sendo certo, ainda, que o tema já havia sido
rechaçado quando da impetração do HC n. 517.491/SP, indeferido
liminarmente.
Prudente e necessário, portanto, aguardar o julgamento do habeas
corpus originário.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990,
34, XX, e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial” (fls. 57-59, e-
doc. 3).
11. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido
de que “a dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados
pelos órgãos inferiores para a sua realização não são passíveis de aferição
na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e
probatório inerente a meio processual diverso” (HC n. 144.031, Relator o
Ministro Alexandre de Moraes, DJe 4.9.2017).
Confiram-se também os seguintes julgados: RHC n. 170.551-
AgR/SC, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.10.2019;
RHC n. 157.464 ED-AgR/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJe 30.10.2019; e HC n. 174.552-AgR/MS, Relator o Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 25.10.2019.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.054, Relator o
Ministro Marco Aurélio, submetido à sistemática da repercussão geral, o
Plenário deste Supremo Tribunal assentou a tese de que “a existência de
inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser
considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena” (DJe
26.2.2015).
Quanto à alegada ilegalidade na dosimetria da pena, o Ministro
Relator do Superior Tribunal de Justiça ressaltou: “Ainda que prevaleça o
entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 444/STJ, verifica-se que
a pena-base foi fixada acima do mínimo legal também em razão das
consequências do crime e pela utilização da segunda qualificadora,
fundamentos que não se revestem de manifesta ilegalidade”.
É de se anotar que as questões suscitadas pela defesa não foram
examinadas pelo Tribunal de origem na via adequada, ou seja, no recurso de
apelação interposto e pendente de julgamento.
12. Em situação como a descrita nos autos, o sistema jurídico impõe
o prosseguimento da ação em instância própria para, com os elementos
apresentados, o julgador deliberar com segurança e fundamentação de
convencimento quanto aos pedidos formulados pela defesa.
Em momento juridicamente apropriado, o Tribunal de Justiça de São
Paulo haverá de se pronunciar, na forma legal, sobre o mérito do habeas
corpus lá impetrado, cuja medida liminar foi indeferida em decisão
monocrática, objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça.
Não há o que se determinar superando-se as instâncias competentes.
13. As circunstâncias expostas e os documentos juntados
demonstram ser necessária especial cautela na análise do caso, não se
podendo suprimir as instâncias antecedentes, porque a decisão liminar e
precária proferida no Tribunal de Justiça de São Paulo não exaure o cuidado
do que posto a exame, estando a ação em curso a aguardar julgamento
definitivo.
14. Aplicável a jurisprudência deste Supremo Tribunal pela qual não
se admite o conhecimento de habeas corpus por incabível o exame per
saltum de fundamentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado como
coator, ainda mais em se tratando de casos como o presente, no qual não se
comprovam os requisitos para a concessão, como flagrante constrangimento,
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
15. Pelo exposto, sob pena de supressão de instância e afronta às
normas constitucionais e legais de competência, nego seguimento ao
habeas corpus (§ 1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal), prejudicada a medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
HABEAS CORPUS 177.836 (656)
ORIGEM : 177836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : CLESIO CASSI DE PAULA
IMPTE.(S) : VINICIUS BORGES MESCHICK DA SILVA (184079/MG,
220367/RJ)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC N° 521.041 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Vinicius Borges Meschick da Silva em favor de Clesio Cassi de Paula, contra
decisão monocrática da lavra da Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu a liminar no HC 521.041/MG.
O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Ato contínuo, o Juiz da 2°
Vara Criminal da Comarca de São João del Rei/MG converteu o flagrante em
prisão preventiva.
Extraio do ato dito coator:
“(.).
No âmbito de cognição próprio ao regime de plantão, não vislumbro
flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar, tendo o
tribunal de origem destacado "a apreensão de significativa quantidade de
droga - 102,39g (cento e duas gramas e trinta e nove centigramas) de crack -,
o que não só atesta a materialidade do delito como também aponta os
indícios de autoria necessários, por ora" (fl. 48). Tais elementos, ao menos
num primeiro momento, podem denotar fundamentação adequada para o
resguardo da ordem pública, não se verificando, neste plano preambular,
ilegalidade passível de correção na via de urgência.
No mais, considerando que o pedido se confunde com o próprio
mérito da impetração, reserva-se ao momento do julgamento definitivo a
análise mais aprofundada da matéria.
Ante o exposto, indefiro a liminar”.
No presente writ, o Impetrante pugna, preliminarmente, pelo
afastamento da Súmula 691/STF. Alega inidônea a fundamentação do decreto
Processos na página
HC 177836 • 000XXXX-65.2018.8.26.0566 • 150XXXX-18.2019.8.26.0482Confirma a exclusão?