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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177838 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Rafael Viero Tourem em favor de Eberson Luiz Batista dos Santos, contra
decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 539.303/RS.
O paciente foi preso preventivamente pela prática dos crimes de
tráfico de drogas e de associação para o tráfico, tipificados nos art. 33 e 35 da
Lei 11.343/2006
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, que indeferiu a liminar.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi,
indeferiu liminarmente o HC 539.303/RS.
No presente writ, o Impetrante assevera inidônea a fundamentação
do decreto prisional, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito,
além de ausentes seus requisitos autorizadores. Argumenta a existência de
circunstâncias favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e
residência fixa. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão
preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do
paciente, e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, verifico que, em 07.11.2019 , sobreveio julgamento de mérito do HC
70082983214, pela denegação da ordem.
A superveniência de decisão de mérito exarada pela Corte Estadual
passou constituir novo título, a desafiar nova impetração no Superior Tribunal
de Justiça. Em tal hipótese, a jurisprudência desta Suprema Corte orienta no
sentido do prejuízo da impetração ( a superveniência do julgamento do mérito
do habeas corpus impetrado no tribunal de segundo grau prejudica a análise
da impetração - HC 123.431/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 06.02.2015).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus (art. 21,
IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177838 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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