Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA JUDICIAL DA COMARCA
DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Rafael Viero Tourem em favor de Eberson Luiz Batista dos Santos, contra
decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 539.303/RS.

O paciente foi preso preventivamente pela prática dos crimes de
tráfico de drogas e de associação para o tráfico, tipificados nos art. 33 e 35 da
Lei 11.343/2006

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, que indeferiu a liminar.

A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi,
indeferiu liminarmente o HC 539.303/RS.

No presente writ, o Impetrante assevera inidônea a fundamentação
do decreto prisional, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito,
além de ausentes seus requisitos autorizadores. Argumenta a existência de
circunstâncias favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e
residência fixa. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão
preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do
paciente, e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.

É o relatório.

Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, verifico que, em
07.11.2019, sobreveio julgamento de mérito do HC
70082983214, pela denegação da ordem.

A superveniência de decisão de mérito exarada pela Corte Estadual
passou constituir novo título, a desafiar nova impetração no Superior Tribunal
de Justiça. Em tal hipótese, a jurisprudência desta Suprema Corte orienta no
sentido do prejuízo da impetração (
a superveniência do julgamento do mérito
do habeas corpus impetrado no tribunal de segundo grau prejudica a análise
da impetração -
HC 123.431/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1a
Turma, DJe 06.02.2015).

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus (art. 21,
IX, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

HABEAS CORPUS 177.844 (659)

ORIGEM : 177844 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PIAUÍ

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

PACTE.(S) : FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS

IMPTE.(S) : MARDSON ROCHA PAULO (15476/PI)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC N° 118.040 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA EM PROCESSO ARQUIVADO ANTES DO
REQUERIMENTO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MENÇÃO EQUIVOCADA
AOS ANTECEDENTES DO PACIENTE.
HABEAS CORPUS AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA
QUE, AFASTADO O ERRO MATERIAL APONTADO, SEJA IMEDIATAMENTE
REAPRECIADO O PEDIDO DE PRISÃO CAUTELAR, CONSIDERADAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E A CONDUTA DO PACIENTE.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Mardson Rocha Paulo, advogado, em benefício de Franklin Francisco dos
Santos
, contra decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal
de Justiça, pela qual indeferida, em 17.9.2019, a medida liminar requerida no
Recurso em
Habeas Corpus n. 118.040.

O caso

2. Narra-se na inicial que, em 17.4.2016, o paciente foi preso
preventivamente pela prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido
revogada essa custódia cautelar por excesso de prazo, em 13.12.2016,
substituindo-a por cautelares diversas da prisão (Processo n.
000XXXX-71.2016.8.18.0032).

Alega o impetrante que, “quando da revogação da prisão preventiva o
juízo singular já tinha conhecimento de que o Paciente também respondia a
processo por posse ilegal de arma de fogo (processo n°
000XXXX-59.2016.8.18.0032), pois fora preso em flagrante delito por posse de
arma de fogo justamente quando do cumprimento do mandado de prisão no
presente processo. Porém, na época dos fatos (2016), este motivo não foi
impeditivo para que o juízo de piso revogasse a prisão, justamente porque
não estavam mais presentes os requisitos legais, em decorrência do excesso
de prazo“.

3. Em 15.5.2019, o magistrado processante decretou nova prisão
preventiva, cujo fundamento seria o fato de que, após concedida a sua
liberdade provisória, o paciente estaria a responder a processo por tráfico de
entorpecente (Processo n. 000XXXX-59.2016.8.18.0032).

Afirma-se, entretanto, na inicial, que “ESTE FUNDAMENTO NÃO SE
REVELAVA VÁLIDO UMA VEZ QUE O PACIENTE JÁ TERIA SIDO
ABSOLVIDO DA ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS (AINDA EM 2017),
SENDO A CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA POSSE PARA CONSUMO
PESSOAL (apenas 2 gramas de maconha). Assim, o Paciente não violou o
disposto no artigo 282, §4° do Código de Processo Penal, diferente do que
consta na decisão do juízo de primeira instância, merecendo ter sua liberdade
restabelecida”.

4. A defesa impetrou, no Tribunal de Justiça do Piauí, o Habeas
Corpus
n. 070XXXX-09.2019.8.18.0000 contra a decretação da nova prisão
cautelar do paciente, tendo sido denegada a ordem em acórdão com a
seguinte ementa:

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública
requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá
colocar em risco a tranquilidade social. 2.
In casu, mormente pelo modus
operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras
medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a
prática de novos ilícitos. 3. Ordem denegada”
(doc. 15).

5. Foi impetrado, no Superior Tribunal de Justiça, o Recurso em
Habeas Corpus n. 118.040, pretendendo a defesa a revogação da prisão
cautelar do paciente.

Alegou-se então que “(...) o Paciente nunca respondeu pelo crime de
roubo - conforme consulta juntada pelo Ministério Público Superior (ID n°
760564).

Com relação ao processo em que respondeu por tráfico de drogas,
fora absolvido desta imputação, sendo que a conduta fora desclassificada
para posse de drogas para consumo pessoal - conforme termo de audiência
anexo (ID n° 576576).

Também, fora prestadas informações inverídicas pelo juízo de piso
(ID n° 739856), com a finalidade de justificar a decretação de prisão
manifestamente ilegal, uma vez que o Paciente nunca respondeu pelo
processo de roubo e fora absolvido no processo de tráfico de drogas, conduta
desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal.

Ressalte-se que o Ministério Público Superior ao fazer juntada do
histórico de processos em consulta ao sistema Themis Web (ID n° 760564)
perante o Tribunal a quo e também não agiu com o costumeiro acerto, uma
vez que não se ateve ao fato de que o nome do Paciente é somente
FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS, não possui o sobrenome SOUSA
(fl.
5, doc. 8).

Em 17.9.2019, o Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior
Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar em 17.9.2019, assentando:

“Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por Franklin Francisco dos Santos - preso preventivamente pela
prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas -, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Piauí, que denegou a ordem no
writ ali impetrado, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do
recorrente pelo Juízo de Direito da Vara Plantão da comarca de Picos/PI
(Autos n. 000XXXX-83.2017.8.18.0057).

Aqui, alega-se constrangimento ilegal consistente na manutenção da
prisão cautelar imposta, ao argumento de ausência de fundamentação para
tanto.

Postula-se, ao final, o deferimento de medida liminar para que seja
revogada a prisão cautelar.

É o relatório.

O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de
ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, principalmente como no caso,
tratando-se de recurso ordinário.

Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a
pretensão, porquanto, compulsando os autos, observei que a decisão que
decretou a prisão cautelar do recorrente encontra-se incompleta, no entanto,
a Corte estadual, ao denegar a ordem no writ ali impetrado destacou tratar-se
de réu contumaz na prática de ilícitos, já respondendo, anteriormente, pelos
crimes de roubo e tráfico de drogas, o que demonstra a sua propensão a
prática de crimes (fl. 253), motivo pelo qual não vislumbro o
fumus boni iuris
necessário à concessão da tutela de emergência neste momento.

Por fim, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o
próprio mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais
detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.

Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da
liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.

Solicitem-se informações ao Juízo singular acerca do atual
andamento da ação penal, em especial, com o envio de cópia da decisão que
decretou a prisão preventiva do recorrente.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se” (doc. 17).

Processos na página

HC 177838 HC 177844 000XXXX-71.2016.8.18.0032 000XXXX-59.2016.8.18.0032 070XXXX-09.2019.8.18.0000