Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
18/12/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 177844 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
Petição n. 74.100/STF
1. Em 4.11.2019, a defesa do paciente impetrou o presente habeas
corpus contra decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal
de Justiça, pela qual indeferida, em 17.9.2019, a medida liminar requerida no
Recurso em Habeas Corpus n. 118.040.
2. Alegou-se na inicial que, em 17.4.2016, o paciente foi preso
preventivamente pela prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido
revogada a custódia cautelar por excesso de prazo, em 13.12.2016,
substituindo-a por cautelares diversas da prisão (Processo n.
0000530-71.2016.8.18.0032).
3. Em 15.5.2019, o magistrado processante decretou nova prisão
preventiva, assentando que, concedida a liberdade provisória, o paciente
estaria a responder a processo por tráfico de entorpecente (Processo n.
0003230-83.2017.8.18.0032), com incidência do § 4° do art. 282 do Código de
Processo Penal.
4. A defesa impetrou, no Tribunal de Justiça do Piauí, o Habeas
Corpus n. 0708485-09.2019.8.18.0000 contra a decretação da nova prisão
cautelar do paciente, tendo sido denegada a ordem. Houve nova impetração
no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar nele requerida,
requisitando informações.
5. A defesa impetrou o presente habeas corpus, alegando ser
possível a superação da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal na espécie,
pois não teria sido apresentada, nas instâncias antecedentes, fundamentação
para a manutenção da prisão cautelar do paciente. Ressaltou que “o ministro
relator indeferiu liminar em processo distinto do que estávamos requerendo,
não tinha qualquer relação a presente impetração, inclusive o processo em
que o Ministro “indeferiu a liminar" já transitou em julgado desde o ano de
2017, era o processo em que o Paciente teve a conduta desclassificada de
tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal, em
conformidade com o artigo 28, da lei n° 11.343/06 (lei de drogas) e que teve
uma pena de advertência, ou seja, que não tinha qualquer relação com a
presente impetração, o que enseja a necessidade de superação da Súmula
691 desta corte, impedindo-se que se permeie tal ilegalidade; O processo a
qual originou a presente impetração trata-se da apuração de homicídio
qualificado (processo n° 0000530-71.2016.8.18.0032) ".
Assinalou ter havido equívoco no acórdão do tribunal de origem, pois,
nele “ diz-se que o Paciente passou a responder em liberdade por processo de
roubo e tráfico de drogas, o que não corresponde com a realidade, uma vez
que paciente nunca respondeu por processo por roubo e da acusação de
tráfico de drogas fora absolvido. Sendo, novamente, evidente o direito do
Paciente em aguardar o deslinde do presente processo em liberdade ".
6. Em 5.11.2019, neguei seguimento à impetração pelo óbice da
Súmula 691/STF, concedendo, entretanto, “ ordem de ofício para determinar
ao juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Picos-PI, considerando
a folha de antecedentes criminais e a conduta do acusado Franklin
Francisco dos Santos no processo objeto desta impetração (Processo n.
000530-71.2016.8.18.0032) reapreciar, com urgência e prioridade, a
necessidade, ou não, de decretação da prisão preventiva do paciente ".
Consta da ementa da decisão:
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA EM PROCESSO ARQUIVADO ANTES DO
REQUERIMENTO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MENÇÃO EQUIVOCADA
AOS ANTECEDENTES DO PACIENTE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA
QUE, AFASTADO O ERRO MATERIAL APONTADO, SEJA IMEDIATAMENTE
REAPRECIADO O PEDIDO DE PRISÃO CAUTELAR, CONSIDERADAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E A CONDUTA DO PACIENTE".
7. Em 12.11.2019, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se
que, “ tendo a referida decisão se limitado a determinar ao Juízo de origem o
reexame quanto à necessidade de se manter ou não a prisão preventiva do
réu/paciente, não vislumbro interesse recursal por parte do MPF ", sobrevindo
o trânsito em julgado da decisão, com baixa do processo, em 25.11.2019.
8. Na mesma data, 25.11.2019, a defesa protocolizou a Petição n.
74.100/STF, sustentando que “ o juízo processante reanalisou a necessidade
da custódia, porém mesmo diante do reconhecimento do erro material
apontado por Vossa Excelência, apto a revogar a prisão preventiva, manteve-
se a custódia do Paciente, sem qualquer fundamento jurídico novo “.
Afirma que, “para se manter a prisão preventiva do Paciente seria
necessário apontar dados concretos que a justificassem e cometidos após a
revogação da prisão preventiva ".
Acresce, “quanto ao processo por posse ilegal de arma de fogo, os
fatos que originaram este processo são anteriores a concessão da liberdade,
e assim, não se configuraria descumprimento de cautelares anteriores
impostas ".
Alega que, “APÓS TER SIDO REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA
DO PACIENTE POR EXCESSO DE PRAZO, NÃO HOUVE
DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
TAMBÉM, NÃO EXISTIU QUALQUER FUNDAMENTO NOVO QUE
JUSTIFICASSE UMA NOVA CUSTÓDIA CAUTELAR " (transcrição conforme o
original).
Requer “seja concedida nova ordem de ofício para que seja expedido
ALVARÁ DE SOLTURA, a ser encaminhado diretamente para a Penitenciária
Regional “José de Deus Barros", Endereço: BR 316-KM 304, Bairro Altamira,
Picos – PI ".
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
9. Na espécie, após transcrever a decisão na qual decretada a prisão
preventiva do paciente e o voto condutor do acórdão no habeas corpus contra
ela impetrado no tribunal de origem, assentei:
“12. A leitura das peças transcritas revela estar-se diante de caso
excepcional, no qual evidenciado que o fundamento utilizado para o pedido de
prisão preventiva do paciente, pelo Ministério Público, em 19.3.219,
“processado nos autos n. 0003230-83.2017.8.18.0032 — pelo crime de
Tráfico de Drogas, cometido em 14 de novembro de 2017", não mais
subsistia, pela desclassificação do delito para posse de entorpecente para
uso próprio, ocorrida em 29.8.2018, portanto antes da representação
ministerial para a decretação da nova custódia cautelar. Extrai-se da
sentença proferida no Processo n. 0003230-83.2017.8.18.0032:
“Em seguida, o MM Juiz proferiu SENTENÇA oral que ficou
consignada em seu dispositivo: “Face o exposto, DESCLASSIFICO a conduta
atribuída a FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS, acusado pela prática do
crime de tráfico de drogas, do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06,
classificando-a como posse para uso, nos moldes do art. 28, da mesma lei,
aplicando desde já a pena de ADVERTÊNCIA , quanto aos malefícios do uso
da referida substância entorpecente. Face a sentença ora prolatada,
determino a expedição de ofício, determinando a devolução da quantia em
dinheiro apreendida em poder do acusado, R$ 210,00 (duzentos e dez reais),
mais a correção e juros incidentes, bem como devolvam seu aparelho
telefônico (celular), cf. auto de apreensão de fls. 07. Quanto à droga
apreendida, encaminhe-se para incineração. Publicada em audiência e
intimadas as partes, que renunciam ao prazo recursal. Transitada, arquive-se,
sem custas" (doc. 14).
Ao se acolher o pedido do Ministério Público e decretar a prisão
preventiva, na decisão de primeira instância não se fez qualquer referência à
conduta específica do paciente Franklin Francisco dos Santos, limitando-se a
afirmar que “teria participação no delito" e que descumprira o disposto no § 4°
do art. 282 do Código de Processo Penal, pois responderia ao Processo n.
0003230-83.2017.8.18.0057.
13. Para denegar a ordem no habeas corpus, em 14.8.2019, o
tribunal piauiense não só invocou esse mesmo processo já extinto por tráfico
de entorpecente como assentou a existência de outro processo pelo delito de
roubo, do qual não haveria registro na folha de antecedentes criminais do
paciente e que em momento algum serviu de subsídio para o pedido de
prisão.
14. Ao se analisar o requerimento de medida liminar, na decisão
impugnada do Superior Tribunal de Justiça, talvez por influência do acórdão
do tribunal de origem, não se fez qualquer referência ao processo de
homicídio objeto da prisão preventiva impugnada (Processo n.
000530-71.2016.8.18.0032), mas novamente ao Processo n.
0003230-83.2017.8.18.0032, a que o paciente inicialmente respondia por
tráfico de entorpecente:
“Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por Franklin Francisco dos Santos – preso preventivamente pela
prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas –, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Piauí, que denegou a ordem no
writ ali impetrado, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do
recorrente pelo Juízo de Direito da Vara Plantão da comarca de Picos/PI
(Autos n. 0003230-83.2017.8.18.0057)".
15. Pelas circunstâncias descritas e considerados os manifestos
equívocos das decisões impugnadas, o caso impõe a adoção de providências
imediatas para sanar eventual constrangimento ilegal a que possa estar
sendo submetido o paciente em decorrência de possível erro material na
análise de sua folha de antecedentes criminais, que supostamente
evidenciariam sua periculosidade e o descumprimento do § 4° do art. 282 do
Código de Processo Penal.
Se de um lado não se mostra prudente a expedição imediata de
alvará de soltura em favor do paciente, também não se revela aceitável que
se aguarde sejam prestadas as informações por mais de uma vez
requisitadas e reiteradas ao magistrado processante pelo Superior Tribunal de
Justiça (docs. 10 e 11), quando esse juízo de origem, mais próximo ao
contexto fático no qual situado o caso e de posse da folha de antecedentes
penais do acusado, poderá reavaliar a necessidade, ou não, de segregação
do paciente no processo objeto desta impetração (Processo n.
000530-71.2016.8.18.0032).
16. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art. 21
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), mas concedo ordem de
ofício para determinar ao juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Picos-
PI, considerando a folha de antecedentes criminais e a conduta do acusado
Franklin Francisco dos Santos no processo objeto desta impetração
(Processo n. 000530-71.2016.8.18.0032) reapreciar, com urgência e
prioridade, a necessidade, ou não, de decretação da prisão preventiva do
paciente.
Comunique-se.
Publique-se".
10. Em cumprimento à determinação deste Supremo Tribunal, o
magistrado processante reexaminou o pedido de prisão preventiva do
paciente, mantendo-o nos seguintes termos:
“Trata-se de decisão proferida em HC-177.844 que tramita perante o
Supremo Tribunal Federal, em que é relatora, Ministra Carmen Lúcia,
determina a reapreciação, com urgência e prioridade, sobre a necessidade ou
não, da manutenção da prisão preventiva do acusado Franklin Francisco dos
Santos.
O acusado fora preso temporariamente pela suposta prática do crime
de homicídio qualificado contra a vítima Francisco Lázaro Pereira Santos, fato
ocorrido no dia 26 de fevereiro de 2016, na cidade de Picos-PI.
Fora oferecida denúncia em face de Franklin Francisco e outros, a
peça acusatória fora recebida e determinada as devidas citações. Após a
apresentação de Resposta a acusação de todos os acusados, fora mantida o
recebimento da denúncia e designada audiência de instrução.
Devidamente intimado, compareceu o acusado e demais réus,
acompanhados de seus advogados, no entanto, a realização do ato restou
frustrada, tendo este juízo redesignado para o dia 06.11.2016.
Na data acima referida, em virtude do adiantado da hora (20h20min),
e o exaustivo depoimento das testemunhas da denúncia, a audiência fora
suspensa, sendo designado o dia 13.12.2016.
Em audiência de continuação no dia 13 de dezembro de 2016, este
juízo decidiu pela concessão de liberdade provisória do paciente e demais
acusados, por entender que a realização de diligências necessárias à
instrução processual aliada a inviabilidade de proceder com o interrogatório
dos réus naquele momento provocavam prejuízo, sem que estes tenham
dado causa, sendo nesse momento determinada medidas cautelares diversas
da prisão, sendo o mesmo posto em liberdade.
Posteriormente o Ministério Público requereu a decretação de nova
prisão preventiva, sob o argumento de que após sua soltura, o acusado voltou
a delinquir, demonstrando assim ineficácia das medidas cautelares aplicadas.
Da análise do pedido, este juízo entendeu ser necessária a
decretação da prisão preventiva de Franklin Francisco dos Santos, por
estarem presentes os requisitos, pressupostos e fundamentos previstos na lei
processual penal.
Decido.
Atente-se que o acusado foi beneficiado com a revogação da prisão
preventiva por este Juízo em face de excesso de prazo em março de 2016,
vindo a descumprir as medidas cautelares fixadas, bem como ter voltado a
delinquir, respondendo a um novo processo por tráfico de drogas,
posteriormente desclassificado, posse para uso, além de responder a outro
processo de posse irregular de arma de fogo, o que evidencia a necessidade
da manutenção da sua segregação cautelar e a ineficácia de qualquer outra
medida cautelar diversa da prisão.
Resta clara, assim, sua propensão às práticas delitivas a justificar a
manutenção da decretação de sua prisão preventiva eis que seu histórico
criminal demonstra a ineficácia da adoção de medidas cautelares diversas da
prisão. Atente-se que o acusado descumpriu as condições impostas por
ocasião da concessão de sua liberdade provisória, voltando a cometer novo
crime o que evidencia não apenas o periculum libertatis, mas, também, seu
descaso com as determinações judiciais e a certeza da impunidade, sendo a
prisão a única forma de frear sua atividade criminosa. É de se ver que o
homicídio da vítima LÁZARO se deu em contexto de envolvimento com
drogas e novamente o acusado se vê processado por envolvimento com
entorpecentes.
Note-se que a prisão preventiva é medida extrema, mas que é
possível desde que resultante de ordem escrita e fundamentada de Juiz
competente. Aliás, o art. 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, não faz
qualquer restrição à oportunidade processual da medida, que pode ter um
caráter cautelar assecuratório ou de antecipação de tutela.
A decisão reveste-se, assim, dos requisitos legais essenciais à
espécie, estando baseada em dados concretos constantes dos autos e dando
a noção exata ao acusado das razões pelas quais foi novamente decretada
sua prisão preventiva.
Trata-se, assim, de reiteração delitiva a justificar a decretação de sua
prisão preventiva nos termos em que exarada e que evidencia a insuficiência
de outras medidas cautelares diversas da prisão.
A prática delitiva não é desconhecida no atuar social do acusado
Franklin Francisco dos Santos, o que demonstra sua propensão às mesmas.
Finalmente, já está agendado para o dia 28.11.2019, o seu interrogatório e
dos demais acusados, não havendo fatos novos a ensejar uma nova
concessão de sua liberdade, motivo pelo qual a mantenho.
Comunique-se à Exma. Srª Ministra Relatora, da presente decisão.
Intimações necessárias".
11. Ao dar cumprimento ao determinado por este Supremo Tribunal,
proferindo-se nova decisão na qual se concluiu pela necessidade de
manutenção da custódia cautelar do paciente, houve a substituição do título
judicial anterior com prejuízo de eventuais vícios nele existentes, constituindo
essa nova decisão título judicial inédito, que deve ser impugnado junto às
instâncias competentes. Nesse sentido: HC n. 135.010-AgR, de minha
Relatoria, DJe
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177844 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA EM PROCESSO ARQUIVADO ANTES DO
REQUERIMENTO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MENÇÃO EQUIVOCADA
AOS ANTECEDENTES DO PACIENTE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO, COM CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA
QUE, AFASTADO O ERRO MATERIAL APONTADO, SEJA IMEDIATAMENTE
REAPRECIADO O PEDIDO DE PRISÃO CAUTELAR, CONSIDERADAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E A CONDUTA DO PACIENTE.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Mardson Rocha Paulo, advogado, em benefício de Franklin Francisco dos
Santos, contra decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal
de Justiça, pela qual indeferida, em 17.9.2019, a medida liminar requerida no
Recurso em Habeas Corpus n. 118.040.
O caso
2. Narra-se na inicial que, em 17.4.2016, o paciente foi preso
preventivamente pela prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido
revogada essa custódia cautelar por excesso de prazo, em 13.12.2016,
substituindo-a por cautelares diversas da prisão (Processo n.
0000530-71.2016.8.18.0032).
Alega o impetrante que, “quando da revogação da prisão preventiva o
juízo singular já tinha conhecimento de que o Paciente também respondia a
processo por posse ilegal de arma de fogo (processo n°
0003402-59.2016.8.18.0032), pois fora preso em flagrante delito por posse de
arma de fogo justamente quando do cumprimento do mandado de prisão no
presente processo. Porém, na época dos fatos (2016), este motivo não foi
impeditivo para que o juízo de piso revogasse a prisão, justamente porque
não estavam mais presentes os requisitos legais, em decorrência do excesso
de prazo “.
3. Em 15.5.2019, o magistrado processante decretou nova prisão
preventiva, cujo fundamento seria o fato de que, após concedida a sua
liberdade provisória, o paciente estaria a responder a processo por tráfico de
entorpecente (Processo n. 0003402-59.2016.8.18.0032).
Afirma-se, entretanto, na inicial, que “ESTE FUNDAMENTO NÃO SE
REVELAVA VÁLIDO UMA VEZ QUE O PACIENTE JÁ TERIA SIDO
ABSOLVIDO DA ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS (AINDA EM 2017),
SENDO A CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA POSSE PARA CONSUMO
PESSOAL (apenas 2 gramas de maconha). Assim, o Paciente não violou o
disposto no artigo 282, §4° do Código de Processo Penal, diferente do que
consta na decisão do juízo de primeira instância, merecendo ter sua liberdade
restabelecida ".
4. A defesa impetrou, no Tribunal de Justiça do Piauí, o Habeas
Corpus n. 0708485-09.2019.8.18.0000 contra a decretação da nova prisão
cautelar do paciente, tendo sido denegada a ordem em acórdão com a
seguinte ementa:
“HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – TESE AFASTADA –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública
requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá
colocar em risco a tranquilidade social. 2. In casu, mormente pelo modus
operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras
medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a
prática de novos ilícitos. 3. Ordem denegada" (doc. 15).
5. Foi impetrado, no Superior Tribunal de Justiça, o Recurso em
Habeas Corpus n. 118.040, pretendendo a defesa a revogação da prisão
cautelar do paciente.
Alegou-se então que “(...) o Paciente nunca respondeu pelo crime de
roubo – conforme consulta juntada pelo Ministério Público Superior (ID n°
760564).
Com relação ao processo em que respondeu por tráfico de drogas,
fora absolvido desta imputação, sendo que a conduta fora desclassificada
para posse de drogas para consumo pessoal – conforme termo de audiência
anexo (ID n° 576576).
Também, fora prestadas informações inverídicas pelo juízo de piso
(ID n° 739856), com a finalidade de justificar a decretação de prisão
manifestamente ilegal, uma vez que o Paciente nunca respondeu pelo
processo de roubo e fora absolvido no processo de tráfico de drogas, conduta
desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal.
Ressalte-se que o Ministério Público Superior ao fazer juntada do
histórico de processos em consulta ao sistema Themis Web (ID n° 760564)
perante o Tribunal a quo e também não agiu com o costumeiro acerto, uma
vez que não se ateve ao fato de que o nome do Paciente é somente
FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS, não possui o sobrenome SOUSA“ (fl.
5, doc. 8).
Em 17.9.2019, o Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior
Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar em 17.9.2019, assentando:
“Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por Franklin Francisco dos Santos – preso preventivamente pela
prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas –, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Piauí, que denegou a ordem no
writ ali impetrado, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do
recorrente pelo Juízo de Direito da Vara Plantão da comarca de Picos/PI
(Autos n. 0003230-83.2017.8.18.0057).
Aqui, alega-se constrangimento ilegal consistente na manutenção da
prisão cautelar imposta, ao argumento de ausência de fundamentação para
tanto.
Postula-se, ao final, o deferimento de medida liminar para que seja
revogada a prisão cautelar.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de
ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, principalmente como no caso,
tratando-se de recurso ordinário.
Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a
pretensão, porquanto, compulsando os autos, observei que a decisão que
decretou a prisão cautelar do recorrente encontra-se incompleta, no entanto,
a Corte estadual, ao denegar a ordem no writ ali impetrado destacou tratar-se
de réu contumaz na prática de ilícitos, já respondendo, anteriormente, pelos
crimes de roubo e tráfico de drogas, o que demonstra a sua propensão a
prática de crimes (fl. 253), motivo pelo qual não vislumbro o fumus boni iuris
necessário à concessão da tutela de emergência neste momento.
Por fim, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o
próprio mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais
detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da
liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Juízo singular acerca do atual
andamento da ação penal, em especial, com o envio de cópia da decisão que
decretou a prisão preventiva do recorrente.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se" (doc. 17).
6. A defesa impetra o presente habeas corpus, alegando ser possível
a superação da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal na espécie, pois não
teria sido apresentada, nas instâncias antecedentes, fundamentação para a
manutenção da prisão cautelar do paciente.
Assevera que “a ilegalidade restou configurada, pois ao analisar o
pedido de liminar no referido RHC o nobre ministro relator confundiu o
processo em exame ".
Ressalta que “o ministro relator indeferiu liminar em processo distinto
do que estávamos requerendo, não tinha qualquer relação a presente
impetração, inclusive o processo em que o Ministro “indeferiu a liminar" já
transitou em julgado desde o ano de 2017, era o processo em que o Paciente
teve a conduta desclassificada de tráfico de drogas para porte de drogas para
consumo pessoal, em conformidade com o artigo 28, da lei n° 11.343/06 (lei
de drogas) e que teve uma pena de advertência, ou seja, que não tinha
qualquer relação com a presente impetração, o que enseja a necessidade de
superação da Súmula 691 desta corte, impedindo-se que se permeie tal
ilegalidade; O processo a qual originou a presente impetração trata-se da
apuração de homicídio qualificado (processo n° 0000530-71.2016.8.18.0032) ".
Assinala que também teria havido equívoco no acórdão do tribunal de
origem, pois, nele, “ diz-se que o Paciente passou a responder em liberdade
por processo de roubo e tráfico de drogas, o que não corresponde com a
realidade, uma vez que paciente nunca respondeu por processo por roubo e
da acusação de tráfico de drogas fora absolvido. Sendo, novamente, evidente
o direito do Paciente em aguardar o deslinde do presente processo em
liberdade ".
Este o teor dos requerimentos e do pedido:
“requer a Superação da Súmula 691 desta Suprema Corte para que
Vossa Excelência possa conferir ao Paciente o direito de aguardar o deslinde
do presente processo em liberdade, ainda em caráter liminar, expedindo-se o
continente ALVARÁ DE SOLTURA, sendo confirmado com ao final, com a
concessão em definitivo ".
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
7. A decisão questionada é monocrática, de natureza precária e
desprovida de conteúdo definitivo. O Ministro Sebastião Reis Júnior, do
Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar requerida, julgou
ausentes as condições para o acolhimento deste pedido, requisitou
informações e determinou o encaminhamento do processo ao Ministério
Público Federal para, instruído o feito, dar-se o regular prosseguimento do
habeas corpus até o julgamento na forma pleiteada.
O exame do pedido formalizado naquele Superior Tribunal ainda não
foi concluído. A jurisdição ali pedida está pendente e o órgão judicial atua para
prestá-la na forma da lei.
Antecipar o julgamento do que submetido àquele órgão judicial e no
qual está tendo regular tramitação o processo seria subverter as regras de
competência, o que não se respalda no ordenamento jurídico vigente.
8. Este Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em
circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal (“ Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar").
Essa excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se
patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou
legais na decisão questionada.
9. Sem adentrar o mérito da causa, mas para examinar a alegação de
ilegalidade manifesta e teratologia na decretação da prisão preventiva, é de se
anotar que, quanto ao paciente, o Ministério Público requereu a expedição de
novo mandado de prisão asseverando (doc. 7):
“Narra a denúncia que, no dia 26 de fevereiro de 2016, por volta das
00h3Omin, na rua Nova Descoberta, bairro São Vicente, nesta urbe, os
acusados, em comunhão de desígnios com menores de idade, ceifaram a
vida do adolescente Francisco Lázaro Pereira dos Santos, mediante disparos
de arma de fogo e golpes de arma branca.
A exordial foi oferecida em 26 de abril de 2016, e recebida l aos 04 de
maio de 2016.
Foram decretadas as prisões preventivas dos denunciados e
expedidos os respectivos mandados. Ao longo do processo, contudo, o douto
magistrado concedeu a substituição das prisões por medidas cautelares
diversas, 'pelo que os custodiados foram postos em liberdade aos 13 de
dezembro de 2016.
Todavia, em nova análise do feito e do histórico dos envolvidos há
superveniência de fatos novos no que tange aos acusados FRANCISCO
SALES DE SOUSA, ILCEMAR DOS SANTOS e FRANKLIN FRANCISCO
DOS SANTOS, que desafiam nova decretação da prisão preventiva dos
mesmos. (...)
"In casu", observa-se que a cautelar deve ser decretada ante a
superveniência de razões que a justificam, qual seja, a existência de fatos
novos, ocorridos posteriormente à substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão, operada no presente feito em
dezembro de 2016.
Em consulta ao Sistema Themis Web, verificamos que constam
contra FRANCISCO SALES DE SOUSA, ILCEMAR DOS SANTOS e
FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS, novos processos decorrentes de
fatos cometidos posteriormente a concessão de suas liberdades neste
caderno de persecução penal, conforme anotado abaixo. (…)
FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS, por sua vez, estar sendo
processado nos autos n. 0003230-83.2017.8.18.0032 — pelo crime de Tráfico
de Drogas, cometido em 14 de novembro de 2017.
Assim, as evidências de fatos novos, aqui recuperados ensejam a
decretação das suas prisões preventivas, dado que as cautelares diversas da
prisão outrora decretadas no presente feito mostraram-se insuficientes para
conte o ímpeto violador da norma penal pelos réus.
Desta forma, segundo a inteligência do art. 312 do Código de
Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,
ou para ,assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria.
Extrai-se, dos autos, que há provas suficientes de autoria e
materialidade delitivas, devido às provas colididas, a exemplo do laudo de
exame pericial cadavérico, dos coesos depoimentos das testemunhas, das
declarações dos menores envolvidos no ilícito, da confissão do denunciado
Diego Rocha Moura e do boletim de ocorrência. (…)
No caso vertente, é necessária a decretação da cautelar preventiva,
vez que os acusados representam risco inegável à ordem pública, devido a
contumácia na prática de delitos, porque respondem a diversos processos
criminais nesta Comarca. Assim, depois de agraciados pela liberdade nestes
autos demonstraram que não mereciam o benefício, pois reincidiram em
práticas delitivas. (…)
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, requeremos sejam
decretadas as prisões preventivas de FRANCISCO SALES DE SOUSA,
ILCEMAR DOS SANTOS e FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS com
esteio nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal,
como forma de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução
criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, por ser medida atual que
se impõe no presente feito".
10. O juízo processante acolheu a representação para a prisão do
paciente com os fundamentos seguintes:
“Inicialmente, cumpre destacar que aos denunciados está sendo
imputado a prática delitiva tipificada no art. 121, §2°, incisos I, III e IV do CP.
Compulsando detidamente os autos, verifico que os denunciados já
respondem após este processo pelos seguintes processos: FRANCISCO
SALES DE SOUSA: 1- Proc. n° 0001588-41.2018.8.18.0032 (crime de
contrabando, hoje com a justiça federal); 2- Proc. N° 0000045-
66.2019.8.18.0032 (crime de tráfico de drogas e organização criminosa);
ILCEMAR DOS SANTOS: 1- Proc. N° 0002078- 97.2017.8.18.0032 (roubo
majorado); FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS: Proc.
0003220-83.2017.8.18.0032; o que vem demonstrando violação ao disposto
no art. 282, § 4°, do Código de Processo Penal, o qual prescreve que em
caso de descumprimento de qualquer obrigação imposta, o juiz, de ofício
pode decretar a prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
Como se sabe, a custódia cautelar pode ser decretada pelo juiz, de
ofício, a
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177844 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?