Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177870 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pedro Lucas Abreu
contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos autos do
RHC 118.553/MG, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
assim ementado:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A
QUO . SUPRESSÃO. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE
SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO
CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A
alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada
pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por
este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2 . A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter
excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar
embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que
demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na
linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade
da medida extrema em razão da periculosidade social do agente e do risco de
reiteração delitiva, considerando, sobretudo, a expressiva quantidade dos
entorpecentes apreendidos – pouco mais de 1kg de maconha, distribuído em
6 invólucros plásticos –, justificando-se, nesse contexto, a imposição da
custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, como forma de resguardar a
ordem pública e de conter a reiteração delitiva. 4. Caso em que o acórdão
recorrido ainda ressalta o histórico delitivo do acusado, o qual ostenta
algumas passagens por atos infracionais, circunstância que evidencia sua
propensão para a prática delitiva, demonstrando, portanto, um efetivo risco de
que volte a delinquir caso seja posto em liberdade. 5. Eventuais condições
subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da
prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida
segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7.
Recurso ordinário improvido." (documento eletrônico 12).
No presente writ, a defesa alega a inexistência de gravidade concreta
para fundamentar a prisão preventiva, bem como o excesso de prazo e a
suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão do art.
319 do CPP.
Requer, por fim, a revogação da segregação cautelar com a aplicação
das medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, entendo ser o caso de denegação da
ordem.
Isso porque, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a
prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou
econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.
Ademais, conforme o art. 313 do CPP, a segregação cautelar será
cabível: (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 anos; (ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso,
em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP;
(iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência; e (iv) quando houver dúvida
sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente
em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a
manutenção da medida.
Com efeito, a lei processual prevê, ainda, a possibilidade de o
magistrado substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(i) maior de 80 anos; (ii) extremamente debilitado por motivo de doença
grave ; (iii) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência; (iv) gestante; (v) mulher com filho de até
12 (doze) anos de idade incompletos; e (vi) homem, caso seja o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos.
Por fim, entendo que a análise feita pelo magistrado, quanto ao
cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, consubstancia-se em
verdadeira garantia processual conferida ao investigado/réu, de modo que,
sempre que possível, sua aplicação deve prevalecer, adotando-se uma, ou
quantas forem necessárias, das restrições elencadas no art. 319 do Código de
Processo Penal, litteris:
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições
fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando,
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência
seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser
inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de
reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou
em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica".
Contudo, verifico que o Magistrado de primeiro grau fundamentou, na
espécie, de forma idônea, a necessidade da prisão preventiva para garantia
da ordem pública, mediante detida análise das circunstâncias do caso, haja
vista a excessiva quantidade e a natureza da droga (1kg de maconha).
Saliento, ainda, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal admite
como fundamento para o decreto de prisão preventiva a excessiva quantidade
de entorpecente apreendida como violador da ordem pública. Vejamos:
“Habeas corpus. 2. Tráfico interestadual de entorpecentes (art. 33,
caput , c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006). Condenação em primeiro
grau. Negado o direito de recorrer em liberdade. Réu que permaneceu
acautelado durante toda a instrução criminal. 3. Ausência dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do CPP. 4.
Excessiva quantidade de droga apreendida (77,38Kg de maconha).
Periculosidade do agente reconhecida pelo modus operandi da conduta
praticada. 5. Ausência de constrangimento ilegal a ser reparado. 6. Excesso
de prazo para processamento do recurso de apelação não configurado. 7.
Ordem denegada. Determinação ao TJMS para que dê prioridade ao
julgamento da apelação, apreciando-a, como entender de direito, no prazo de
quatro sessões, contado da data da comunicação deste julgamento, salvo
ulteriores intercorrências" (HC 1.411.423/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes).
“Habeas corpus. Direito Processual Penal. 2. Tráfico ilícito de
entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 3. Prisão em flagrante
convertida em preventiva. Pedido de liberdade provisória. 4. Prisão preventiva.
Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade demonstrada pelos
dados concretos do delito. Grande quantidade de droga apreendida (31kg de
cocaína). Armazenamento sofisticado. Transporte interestadual.
Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. 5. Ausência de
constrangimento ilegal. Ordem denegada" (HC 133.233/SP, Rel. Min. Gilmar
Mendes).
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. EXCESSO
DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão que determinou a segregação
cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas
circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante a
periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga
apreendida. 2. Inexistência de mora processual imputável ao Poder
Judiciário. 3. Habeas corpus denegado"( HC 135.348/SP, Rel. Min. Alexandre
de Moraes).
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA COM
BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO E HARMÔNICO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. Este Supremo Tribunal assentou ser idônea a custódia cautelar,
independente das condições subjetivas favoráveis ao paciente, quando
presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal pelas
circunstâncias concretas do delito, notadamente o modus operandi e a
quantidade de droga apreendida. 2. Paciente presa durante a instrução
criminal. 3. Possibilidade de início da execução da pena após a confirmação
da sentença condenatória em segundo grau. 4. Habeas corpus denegado"
( HC 130.709/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA
APREENDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INVIABILIDADE.
1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a
segregação cautelar do agravante, na linha de precedentes desta Corte. É
que a decisão lastreou-se em circunstâncias do caso relevantes para
resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada
pelas circunstâncias em que o delito teria sido praticado (apreensão, após
investigação policial, de aproximadamente 25kg de maconha, acondicionados
na forma de 38 tabletes). 2. As circunstâncias concretas do caso não
recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão
preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento" (HC 134.132-AgR/MG, Rel. Min. Teori
Zavascki).
Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, verifico
que o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do writ neste ponto,
porquanto a matéria também não foi analisada pela Corte estadual. Assim,
examinar tal questão acarretaria indevida dupla supressão de instâncias.
Ressalto, por fim, que a quaestio iuris trazida neste habeas corpus
refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica desta Corte, que não encontra
divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris:
“Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda
que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das
informações."
Isso posto, denego a ordem (art. 192 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177870 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?