Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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oportuno, doutrina de Guilherme de Souza Nucci (...)
Segundo o insigne doutrinador, vejo que o direito à segurança é
essencial para o desenvolvimento de uma sociedade, caracterizando-se a
prisão preventiva para a garantia da ordem pública como um dos principais
instrumentos para que o Estado consiga garantir esse direito à comunidade.
De tal sorte que, se a liberdade do indivíduo representa risco
concreto à paz social, tal direito poderá ser tolhido em benefício da
coletividade.
Corroborando com o entendimento acima posto, trago à colação
julgados dos Tribunais Pátrios que tratam da mesma matéria: (...)
De modo que, rechaço as teses de ausência de fundamentação e da
não observância dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
3. CONCLUSÃO: Ante o exposto, em consonância com o parecer do
Ministério Público Superior, VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada. É
o voto” (doc. 15).
12. A leitura das peças transcritas revela estar-se diante de caso
excepcional, no qual evidenciado que o fundamento utilizado para o pedido de
prisão preventiva do paciente, pelo Ministério Público, em 19.3.219,
“processado nos autos n. 000XXXX-83.2017.8.18.0032 — pelo crime de
Tráfico de Drogas, cometido em 14 de novembro de 2017”, não mais subsistia,
pela desclassificação do delito para posse de entorpecente para uso próprio,
ocorrida em 29.8.2018, portanto antes da representação ministerial para a
decretação da nova custódia cautelar. Extrai-se da sentença proferida no
Processo n. 000XXXX-83.2017.8.18.0032:
“Em seguida, o MM Juiz proferiu SENTENÇA oral que ficou
consignada em seu dispositivo: “Face o exposto, DESCLASSIFICO a conduta
atribuída a FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS, acusado pela prática do
crime de tráfico de drogas, do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06,
classificando-a como posse para uso, nos moldes do art. 28, da mesma lei,
aplicando desde já a pena de ADVERTÊNCIA , quanto aos malefícios do uso
da referida substância entorpecente. Face a sentença ora prolatada,
determino a expedição de ofício, determinando a devolução da quantia em
dinheiro apreendida em poder do acusado, R$ 210,00 (duzentos e dez reais),
mais a correção e juros incidentes, bem como devolvam seu aparelho
telefônico (celular), cf. auto de apreensão de fls. 07. Quanto à droga
apreendida, encaminhe-se para incineração. Publicada em audiência e
intimadas as partes, que renunciam ao prazo recursal. Transitada, arquive-se,
sem custas” (doc. 14).
Ao se acolher o pedido do Ministério Público e decretar a prisão
preventiva, na decisão de primeira instância não se fez qualquer referência à
conduta específica do paciente Franklin Francisco dos Santos, limitando-se a
afirmar que “teria participação no delito” e que descumprira o disposto no § 4°
do art. 282 do Código de Processo Penal, pois responderia ao Processo n.
000XXXX-83.2017.8.18.0057.
13. Para denegar a ordem no habeas corpus, em 14.8.2019, o
tribunal piauiense não só invocou esse mesmo processo já extinto por tráfico
de entorpecente como assentou a existência de outro processo pelo delito de
roubo, do qual não haveria registro na folha de antecedentes criminais do
paciente e que em momento algum serviu de subsídio para o pedido de
prisão.
14. Ao se analisar o requerimento de medida liminar, na decisão
impugnada do Superior Tribunal de Justiça, talvez por influência do acórdão
do tribunal de origem, não se fez qualquer referência ao processo de
homicídio objeto da prisão preventiva impugnada (Processo n.
00XXXX-71.2016.8.18.0032), mas novamente ao Processo n.
000XXXX-83.2017.8.18.0032, a que o paciente inicialmente respondia por
tráfico de entorpecente:
“Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por Franklin Francisco dos Santos - preso preventivamente pela
prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas -, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Piauí, que denegou a ordem no
writ ali impetrado, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do
recorrente pelo Juízo de Direito da Vara Plantão da comarca de Picos/PI
(Autos n. 000XXXX-83.2017.8.18.0057)”.
15. Pelas circunstâncias descritas e considerados os manifestos
equívocos das decisões impugnadas, o caso impõe a adoção de providências
imediatas para sanar eventual constrangimento ilegal a que possa estar sendo
submetido o paciente em decorrência de possível erro material na análise de
sua folha de antecedentes criminais, que supostamente evidenciariam sua
periculosidade e o descumprimento do § 4° do art. 282 do Código de
Processo Penal.
Se de um lado não se mostra prudente a expedição imediata de
alvará de soltura em favor do paciente, também não se revela aceitável que
se aguarde sejam prestadas as informações por mais de uma vez requisitadas
e reiteradas ao magistrado processante pelo Superior Tribunal de Justiça
(docs. 10 e 11), quando esse juízo de origem, mais próximo ao contexto fático
no qual situado o caso e de posse da folha de antecedentes penais do
acusado, poderá reavaliar a necessidade, ou não, de segregação do paciente
no processo objeto desta impetração (Processo n.
00XXXX-71.2016.8.18.0032).
16. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1° do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), mas concedo
ordem de ofício para determinar ao juízo da Quinta Vara Criminal da
Comarca de Picos-PI, considerando a folha de antecedentes criminais e
a conduta do acusado Franklin Francisco dos Santos no processo objeto
desta impetração (Processo n. 00XXXX-71.2016.8.18.0032) reapreciar, com
urgência e prioridade, a necessidade, ou não, de decretação da prisão
preventiva do paciente.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
HABEAS CORPUS 177.870 (660)
ORIGEM : 177870 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : PEDRO LUCAS ABREU
IMPTE.(S) :ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JUNIOR (70042/MG,
18514-A/PA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pedro Lucas Abreu
contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos autos do
RHC 118.553/MG, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
assim ementado:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A
QUO. SUPRESSÃO. DECRETO PREVENTIVO. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE
SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO
CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A
alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada
pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por
este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter
excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar
embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que
demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na
linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade
da medida extrema em razão da periculosidade social do agente e do risco de
reiteração delitiva, considerando, sobretudo, a expressiva quantidade dos
entorpecentes apreendidos - pouco mais de 1kg de maconha, distribuído em
6 invólucros plásticos -, justificando-se, nesse contexto, a imposição da
custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, como forma de resguardar a
ordem pública e de conter a reiteração delitiva. 4. Caso em que o acórdão
recorrido ainda ressalta o histórico delitivo do acusado, o qual ostenta
algumas passagens por atos infracionais, circunstância que evidencia sua
propensão para a prática delitiva, demonstrando, portanto, um efetivo risco de
que volte a delinquir caso seja posto em liberdade. 5. Eventuais condições
subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da
prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida
segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7.
Recurso ordinário improvido.” (documento eletrônico 12).
No presente writ, a defesa alega a inexistência de gravidade concreta
para fundamentar a prisão preventiva, bem como o excesso de prazo e a
suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão do art.
319 do CPP.
Requer, por fim, a revogação da segregação cautelar com a aplicação
das medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, entendo ser o caso de denegação da
ordem.
Isso porque, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a
prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou
econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.
Ademais, conforme o art. 313 do CPP, a segregação cautelar será
cabível: (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 anos; (ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso,
em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP;
(iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência; e (iv) quando houver dúvida
sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente
Processos na página
HC 177870 • 000XXXX-83.2017.8.18.0032 • 000XXXX-71.2016.8.18.0032Confirma a exclusão?