Informações do processo HC 177885

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/11/2019 a 05/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A.T.A

Movimentações Ano de 2019

05/12/2019 Visualizar PDF

  • A.T.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 177885 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Liberdade Provisória


Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • A.T.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Origem: 177885 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO : Registro , preliminarmente, por relevante, que se mostra
regimentalmente viável , no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato,
monocrático ou colegiado, da ação de “habeas corpus", independentemente
de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria
objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte,
valendo assinalar , quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em
decisões colegiadas ( HC 103.955/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC
107.200/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), reafirmou a possibilidade
processual do julgamento do próprio mérito da ação de “ habeas corpus" sem
prévia manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, desde que
observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação
dada pela Emenda Regimental nº 30/2009:

“ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE
‘ HABEAS CORPUS '

– Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o
julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de ‘habeas corpus',
independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a
controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito
desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade , ao
caso, dessa orientação. "

( HC 109.544-MC/BA , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a presente controvérsia ajusta-
se à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na matéria em
análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio
em questão.

Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida liminar,
impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça,
acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“ PROCESSO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA . ERRO
GROSSEIRO . RECURSO NÃO CONHECIDO . CARÁTER PROTELATÓRIO .
DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA .

1 . A interposição de agravo regimental é manifestamente
incabível contra decisão emanada de órgão colegiado deste Superior
Tribunal de Justiça.

2 . O agravo reitera os argumentos expendidos em anterior
recurso idêntico , o qual foi devidamente apreciado pela Turma Julgadora,
que lhe negou provimento. Há, portanto, manifesto abuso do direito de

recorrer.

3 . Agravo regimental não conhecido , com determinação de baixa
imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado, considerando
o nítido abuso do direito de recorrer. "

( AREsp 603.381-AgRg-AgRg/ES , Rel. Min. RIBEIRO DANTAS –
grifei )

A parte impetrante busca , nesta sede processual, “(...) seja aplicada
a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime
inicialmente o semiaberto ".

Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade , na
espécie , desta ação mandamental. E , ao fazê-lo, verifico , desde logo, que o
E. Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso de agravo
interposto no âmbito do AREsp 603.381/ES, apoiou-se, fundamentalmente,
em pressuposto de admissibilidade do mencionado recurso.

O Supremo Tribunal Federal tem advertido , em sucessivos
pronunciamentos, não se revelar admissível a ação de “habeas corpus",
quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de
recurso interposto perante o E. Superior Tribunal de Justiça, cabendo
destacar , entre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a
propósito do tema ora em exame ( HC 93.824/RS , Rel. Min. EROS GRAU –
HC 94.336/RS , Rel. Min. EROS GRAU – HC 95.684/RS , Rel. Min. CELSO DE
MELLO – HC 106.468/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 120.223-AgR/
PE , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 120.933-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR
MENDES – HC 123.312-AgR/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC
125.439-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 125.938-AgR/SP , Rel.
Min. ROSA WEBER – HC 131.786-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC
132.864-AgR/PR , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

“ 2 . ‘ Não compete ao Supremo Tribunal Federal reapreciar os
requisitos de admissibilidade do recurso especial e proceder ao
julgamento do mérito' ( HC 93.966/RS , Rel. Min. Eros Grau, DJe 167,
04.09.2008).

6 . ‘Habeas corpus' não conhecido ."

( HC 98.733/RJ , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei )

“ 2 . Na concreta situação dos autos , a pretensão da acionante
esbarra na firme jurisprudência de que os temas atinentes aos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais não ensejam a abertura da via recursal extraordinária , dado
que as ofensas à Carta Magna, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou
reflexo. Foi nessa linha interpretativa que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal julgou a repercussão geral no RE 598.365, sob a minha relatoria.

3 . Ordem denegada ."

( HC 108.861/ES , Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei )

“ 1 . O ‘habeas corpus' não constitui meio hábil para rever as
decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade ou não
do recurso especial ou dos recursos internos a ele inerentes, questão que
não está relacionada , senão reflexamente, com a liberdade de locomoção, e
que deve ser resolvida no âmbito daquela Corte. Precedentes ."

( HC 125.024-AgR/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – grifei )

“ Agravo regimental em ‘ habeas corpus '. Processual Penal .
Intempestividade de agravo em recurso especial dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça por defensor dativo . Apontada deficiência da defesa
técnica . Pretendida revisitação dos pressupostos de admissibilidade de
recurso de competência daquela Corte de Justiça . Inviabilidade da
utilização do ‘ habeas corpus ' para esse fim . Precedentes . Agravo
regimental ao qual se nega provimento .

1 . É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que o ‘ habeas corpus ' não se presta para rediscutir as
decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade ou
não do recurso especial e de seus incidentes ( HC nº 122.100/RS-AgR ,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21/6/16).

3 . Agravo regimental ao qual se nega provimento ."

( HC 137.758-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei )

Sendo assim , e pelas razões expostas, não conheço da presente
ação de “ habeas corpus", restando prejudicado , em consequência, o exame
do pedido de medida liminar.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2019 Visualizar PDF

  • A.T.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 177885 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão