Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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10. Pelas circunstâncias do ato praticado e pelos fundamentos
apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos liminarmente pela
autoridade apontada como coatora, não se há cogitar de ilegalidade ou
teratologia na medida cautelar adotada. A fixação do regime semiaberto foi
devidamente fundamentada à luz do caso em exame, considerados os maus
antecedentes do acusado e demais circunstâncias judiciais, estando em
harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO (ART. 157, § 2°, II, do CÓDIGO PENAL). FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não
está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada.
Desde que o faça em decisão lastreada nas particularidades do caso, o
magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais
gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2° do art. 33 do Código
Penal. Inteligência da Súmula 719/STF 2. As particularidades do caso
concreto, apuradas pelas instâncias ordinárias, constituem fundamentação
idônea para a imposição de regime mais severo - fechado - , como medida
necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento”. (HC n. 174.749-AgR, Relator o Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019).
““HABEAS CORPUS” - APLICAÇÃO, PELO E. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA
PREVISTA NO ART. 29, § 4°, DA LEI N° 9.605/98 - ALEGAÇÃO DE
“REFORMATIO IN PEJUS” NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL -
INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE REFERIDA CAUSA DE EXASPERAÇÃO
PENAL VERIFICADA NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA -
PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - SUPOSTA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA OPERAÇÃO DE
DOSIMETRIA PENAL - RECONHECIMENTO, PELO MAGISTRADO
SENTENCIANTE, DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS AO RÉU - PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL
- NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO -
INADMISSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” -
PACIENTE CONDENADO A PENA RECLUSIVA INFERIOR A 04 (QUATRO)
ANOS - ESTIPULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL
SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE, CONTUDO, DE TAL
FIXAÇÃO INICIAL RESULTAR DE DECISÃO ADEQUADAMENTE
FUNDAMENTADA (SÚMULA 719/STF) - PEDIDO DE INGRESSO EM
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO -
INVIABILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO
PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, DETERMINAR, NO ÂMBITO
ESTREITO DO “HABEAS CORPUS”, O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA
PENA DO SENTENCIADO EM REGIME MENOS GRAVOSO - PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES
RESTRITIVAS DE DIREITOS (CP, ART. 44) - NÃO PREENCHIMENTO,
PELO PACIENTE, DOS REQUISITOS SUBJETIVOS - INADMISSIBILIDADE
- PRECEDENTES - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (HC n. 158.916-AgR, Relator o
Ministro Celso de Mello,Seguna Turma, DJe de 16.5.2019).
11. A decisão liminar e precária proferida pela Ministra Laurita Vaz, do
Superior Tribunal de Justiça, não exaure o cuidado do que posto a exame,
estando o habeas corpus ali em curso a aguardar julgamento definitivo, como
pedido pela parte. Confiram-se os julgados a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. USO ARBITRÁRIO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra
indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal
Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de manifesta
ilegalidade ou teratologia. 2. Inviável o exame das teses defensivas não
analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão
de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC
n. 160.507-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 5.10.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06.
ENUNCIADO N° 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar’ - Enunciado n. 691 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, o paciente teve a prisão preventiva
decretada no contexto de apuração dos crimes previstos nos artigos 33 e 35
da Lei 11.343/06. 3. A supressão de instância impede o conhecimento de
Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito
perante o Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 100.595,
Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616,
Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835,
Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 4. A reiteração dos
argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é
insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC
122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016;
RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
01/07/2015. 5. Agravo regimental desprovido” (HC n. 161.006-AgR, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe 15.10.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA:
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e tem natureza
precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não vislumbrando a
existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula
691 deste Supremo Tribunal (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’). Precedentes.
2. Agravo regimental não provido” (HC n. 90.716-AgR, de minha
relatoria, DJ 1°.6.2007).
Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados: Habeas
Corpus n. 89.970, de minha relatoria, DJ 22.6.2007; Habeas Corpus n.
90.232, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 2.3.2007; e Agravo
Regimental no Habeas Corpus n. 89.675-AgR, Relator o Ministro Cezar
Peluso, DJ 2.2.2007.
12. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1° do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a
medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 177.885 (662)
ORIGEM : 177885 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) :A.T.A.
IMPTE.(S) : SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO (5690/ES) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Registro, preliminarmente, por relevante, que se mostra
regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato,
monocrático ou colegiado, da ação de “habeas corpus”, independentemente
de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria
objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte,
valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em
decisões colegiadas (HC 103.955/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC
107.200/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), reafirmou a possibilidade
processual do julgamento do próprio mérito da ação de “habeas corpus” sem
prévia manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, desde que
observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação
dada pela Emenda Regimental n° 30/2009:
“POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE
‘HABEAS CORPUS’
- Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o
julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de ‘habeas corpus’,
independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a
controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito
desta Suprema Corte. Emenda Regimental n° 30/2009. Aplicabilidade, ao
caso, dessa orientação.”
(HC 109.544-MC/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a presente controvérsia ajusta-
se à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na matéria em
análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio
em questão.
Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar,
impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça,
acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA.
1. A interposição de agravo regimental é manifestamente
incabível contra decisão emanada de órgão colegiado deste Superior
Tribunal de Justiça.
2. O agravo reitera os argumentos expendidos em anterior
recurso idêntico, o qual foi devidamente apreciado pela Turma Julgadora,
que lhe negou provimento. Há, portanto, manifesto abuso do direito de
Processos na página
HC 177885Confirma a exclusão?