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Movimentações Ano de 2019
13/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 177895 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Referente à Petição STF 75.524/2019.
Em 18.11.2019, a Defesa manejou agravo regimental da decisão em
que neguei seguimento ao habeas corpus, forte na instrução deficiente do writ
(HC 103.240-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 11.4.2011). Para
tanto, a Defesa, por intermédio da referida petição, instrui o feito com os
documentos necessários à apreciação do feito .
No exercício de juízo de retratação, reconsidero a decisão em que
neguei seguimento ao habeas corpus pela deficiência na instrução,
prosseguindo em sua análise.
O presente habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado por
Arai de Mendonça Brazão e outro(s) em favor de Keni Roger Carriel, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo
regimental no RHC 116.825/SP.
O paciente foi preso em flagrante delito e, posteriormente,
denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, de
resistência e de lesão corporal, tipificados nos arts. 33 da Lei 11.343/2006, e
329 e 129 do Código Penal. O magistrado de primeiro grau converteu o
flagrante em prisão preventiva.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro,
negou provimento ao RHC 116.825/SP. Interposto agravo regimental, a Corte
Superior negou provimento ao recurso.
No presente writ, os Impetrantes alegam inidônea a fundamentação
do decreto prisional. Sustentam a existência de circunstâncias favoráveis ao
paciente, como residência fixa e ocupação lícita. Requerem, em medida
liminar e no mérito, a liberdade provisória, com a expedição do competente
alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo,
observo que, em 18.10.2019 , sobreveio sentença condenatória, impondo ao
paciente penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime
inicial fechado , pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/2006); de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime
inicial semiaberto, pelo delito de resistência (art. 329 do CP); e de 03 (três)
meses e 15 (quinze dias) de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo
crime de lesão corporal (art. 129 do CP). Naquela oportunidade, o magistrado
de primeiro grau manteve a prisão preventiva decretada anteriormente em
desfavor do paciente.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
' a superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e
mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do
título da prisão e prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão antes
do julgamento' (HC 143.357-AgR/SP, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe
27.9.2017).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus (art.
21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177895 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Arai
de Mendonça Brazão e outro(s) em favor de Keni Roger Carriel, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo
regimental no RHC 116.825/SP.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
do acórdão estadual.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177895 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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