Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
Padrão
recorrer.
3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa
imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado, considerando
o nítido abuso do direito de recorrer.”
(AREsp 603.381-AgRg-AgRg/ES, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS -
grifei)
A parte impetrante busca, nesta sede processual, “(...) seja aplicada
a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime
inicialmente o semiaberto”.
Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade, na
espécie, desta ação mandamental. E, ao fazê-lo, verifico, desde logo, que o
E. Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso de agravo
interposto no âmbito do AREsp 603.381/ES, apoiou-se, fundamentalmente,
em pressuposto de admissibilidade do mencionado recurso.
O Supremo Tribunal Federal tem advertido, em sucessivos
pronunciamentos, não se revelar admissível a ação de “habeas corpus”,
quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de
recurso interposto perante o E. Superior Tribunal de Justiça, cabendo
destacar, entre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a
propósito do tema ora em exame (HC 93.824/RS, Rel. Min. EROS GRAU -
HC 94.336/RS, Rel. Min. EROS GRAU - HC 95.684/RS, Rel. Min. CELSO DE
MELLO - HC 106.468/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 120.223-AgR/
PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 120.933-AgR/SP, Rel. Min. GILMAR
MENDES - HC 123.312-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - HC
125.439-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - HC 125.938-AgR/SP, Rel.
Min. ROSA WEBER - HC 131.786-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - HC
132.864-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g)
“2. ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal reapreciar os
requisitos de admissibilidade do recurso especial e proceder ao
julgamento do mérito’ (HC 93.966/RS, Rel. Min. Eros Grau, DJe 167,
04.09.2008).
6. ‘Habeas corpus’ não conhecido.”
(HC 98.733/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)
“2. Na concreta situação dos autos, a pretensão da acionante
esbarra na firme jurisprudência de que os temas atinentes aos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais não ensejam a abertura da via recursal extraordinária, dado
que as ofensas à Carta Magna, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou
reflexo. Foi nessa linha interpretativa que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal julgou a repercussão geral no RE 598.365, sob a minha relatoria.
3. Ordem denegada.”
(HC 108.861/ES, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei)
“1. O ‘habeas corpus’ não constitui meio hábil para rever as
decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade ou não
do recurso especial ou dos recursos internos a ele inerentes, questão que
não está relacionada, senão reflexamente, com a liberdade de locomoção, e
que deve ser resolvida no âmbito daquela Corte. Precedentes.”
(HC 125.024-AgR/DF, Rel. Min. ROSA WEBER - grifei)
“Agravo regimental em ‘habeas corpus’. Processual Penal.
Intempestividade de agravo em recurso especial dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça por defensor dativo. Apontada deficiência da defesa
técnica. Pretendida revisitação dos pressupostos de admissibilidade de
recurso de competência daquela Corte de Justiça. Inviabilidade da
utilização do ‘habeas corpus’ para esse fim. Precedentes. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.
1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que o ‘habeas corpus’ não se presta para rediscutir as
decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade ou
não do recurso especial e de seus incidentes (HC n° 122.100/RS-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21/6/16).
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(HC 137.758-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - grifei)
Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente
ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame
do pedido de medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
HABEAS CORPUS 177.887 (663)
ORIGEM : 177887 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : SAMUEL MEDEIROS LIMA
IMPTE.(S) : FRANCISCO DA SILVA FILHO (5301/PI)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Francisco da Silva Filho em favor de Samuel Medeiros Lima, contra acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC 511.363/PE.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1a Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
do inteiro teor do ato dito coator.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
HABEAS CORPUS 177.891 (664)
ORIGEM : 177891 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : PAULO CESAR NUNES
IMPTE.(S) : CRISTIANE EPPLE (73904/RS)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Cristiane Epple em favor de Paulo Cesar Nunes, contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC
532.251/RS.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1a Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
da sentença condenatória.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
HABEAS CORPUS 177.895 (665)
ORIGEM : 177895 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : KENI ROGER CARRIEL
IMPTE.(S) :ARAI DE MENDONCA BRAZAO (197602/SP) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Arai
de Mendonça Brazão e outro(s) em favor de Keni Roger Carriel, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo
regimental no RHC 116.825/SP.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1a Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
do acórdão estadual.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
HABEAS CORPUS 177.899 (666)
ORIGEM : 177899 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
PACTE.(S) : REGIANE APARECIDA ROSA
IMPTE.(S) :ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (26835/SC) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processos na página
HC 177887 • HC 177891 • HC 177895Confirma a exclusão?