Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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recorrer.

3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa
imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado, considerando
o nítido abuso do direito de recorrer.”

(AREsp 603.381-AgRg-AgRg/ES, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS -
grifei)

A parte impetrante busca, nesta sede processual, “(...) seja aplicada
a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime
inicialmente o semiaberto”.

Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade, na
espécie,
desta ação mandamental. E, ao fazê-lo, verifico, desde logo, que o
E. Superior Tribunal de Justiça,
ao negar provimento ao recurso de agravo
interposto
no âmbito do AREsp 603.381/ES, apoiou-se, fundamentalmente,
em pressuposto de admissibilidade do mencionado recurso.

O Supremo Tribunal Federal tem advertido, em sucessivos
pronunciamentos,
não se revelar admissível a ação de “habeas corpus”,
quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de
recurso interposto perante o E. Superior Tribunal de Justiça,
cabendo
destacar
, entre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a
propósito do tema ora em exame (
HC 93.824/RS, Rel. Min. EROS GRAU -
HC 94.336/RS, Rel. Min. EROS GRAU - HC 95.684/RS, Rel. Min. CELSO DE
MELLO
-
HC 106.468/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 120.223-AgR/
PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 120.933-AgR/SP, Rel. Min. GILMAR
MENDES -
HC 123.312-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - HC
125.439-AgR/SP
, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - HC 125.938-AgR/SP, Rel.
Min. ROSA WEBER -
HC 131.786-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - HC
132.864-AgR/PR
, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g)

2. ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal reapreciar os
requisitos de admissibilidade
do recurso especial e proceder ao
julgamento do mérito’
(HC 93.966/RS, Rel. Min. Eros Grau, DJe 167,
04.09.2008).

6. ‘Habeas corpus’ não conhecido.”

(HC 98.733/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)

2. Na concreta situação dos autos, a pretensão da acionante
esbarra na firme jurisprudência de que os temas atinentes aos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais não ensejam
a abertura da via recursal extraordinária, dado
que as ofensas à Carta Magna, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou
reflexo. Foi nessa linha interpretativa que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal julgou a repercussão geral no RE 598.365, sob a minha relatoria.

3. Ordem denegada.”

(HC 108.861/ES, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei)

1. O ‘habeas corpus’ não constitui meio hábil para rever as
decisões do Superior Tribunal de Justiça
quanto à admissibilidade ou não
do recurso especial ou dos recursos internos a ele inerentes, questão que
não está relacionada
, senão reflexamente, com a liberdade de locomoção, e
que deve ser resolvida no âmbito daquela Corte.
Precedentes.”

(HC 125.024-AgR/DF, Rel. Min. ROSA WEBER - grifei)

Agravo regimental em habeas corpus’. Processual Penal.
Intempestividade de agravo em recurso especial dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça
por defensor dativo
. Apontada deficiência da defesa
técnica
. Pretendida revisitação dos pressupostos de admissibilidade de
recurso de competência daquela Corte de Justiça
. Inviabilidade da
utilização do ‘habeas corpus
para esse fim. Precedentes. Agravo
regimental ao qual se
nega provimento.

1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que o
‘habeas corpusnão se presta para rediscutir as
decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto
à admissibilidade ou
não do recurso especial
e de seus incidentes (HC n° 122.100/RS-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21/6/16).

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

(HC 137.758-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - grifei)

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente
ação de
“habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame
do pedido de medida liminar.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

HABEAS CORPUS 177.887 (663)

ORIGEM : 177887 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : SAMUEL MEDEIROS LIMA

IMPTE.(S) : FRANCISCO DA SILVA FILHO (5301/PI)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Francisco da Silva Filho em favor de Samuel Medeiros Lima, contra acórdão

do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC 511.363/PE.

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de
habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1a Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
do inteiro teor do ato dito coator.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

HABEAS CORPUS 177.891 (664)

ORIGEM : 177891 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : PAULO CESAR NUNES

IMPTE.(S) : CRISTIANE EPPLE (73904/RS)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Cristiane Epple em favor de Paulo Cesar Nunes, contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça
, que negou provimento ao agravo regimental no HC
532.251/RS.

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de
habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1a Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
da sentença condenatória.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

HABEAS CORPUS 177.895 (665)

ORIGEM : 177895 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : KENI ROGER CARRIEL

IMPTE.(S) :ARAI DE MENDONCA BRAZAO (197602/SP) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Arai
de Mendonça Brazão
e outro(s) em favor de Keni Roger Carriel, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo
regimental no RHC 116.825/SP.

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de
habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1a Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1a Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
do acórdão estadual.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

HABEAS CORPUS 177.899 (666)

ORIGEM : 177899 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : REGIANE APARECIDA ROSA

IMPTE.(S) :ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (26835/SC) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processos na página

HC 177887 HC 177891 HC 177895