Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Danilo da Silva
Vieira, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento
ao agravo regimental no HC 502.873/SP.
No curso da execução da pena de 19 (dezenove) anos, 04 (quatro)
meses e 04 (quatro) dias de reclusão, o magistrado de primeiro grau indeferiu
pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente.
Em sede de agravo em execução, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo negou provimento ao recurso.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi, não
conheceu do HC 502.873/SP. Interposto agravo regimental, a Corte Superior
negou provimento ao recurso.
No presente writ, a Impetrante alega inidônea a fundamentação da
decisão indeferitória de progressão de regime, porquanto lastreada na
gravidade abstrata do delito e em ‘ remota falta disciplinar, desconsiderando
todo o histórico prisional caracterizado pelo bom comportamento carcerário '.
Requer, em medida liminar e no mérito, a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO.
NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A progressão do regime prisional pode ser indeferida quando, a
despeito de o reeducando apresentar bom comportamento carcerário
certificado pelo diretor do estabelecimento prisional em que esteja cumprindo
pena, o magistrado entender não implementado o requisito subjetivo, desde
que aponte peculiaridades da situação fática que demonstrem a ausência de
mérito do condenado.
2. No caso, foram apresentados fundamentos capazes de demonstrar
a necessidade de maior cautela na concessão do benefício, especialmente "a
multireincidência em delitos patrimoniais, especialmente furto qualificado, a
prática de delito durante o cumprimento de penas em prisão albergue
domiciliar, o grave histórico prisional com nada menos do que 09 execuções e
sua longa pena por cumprir [...], revelando que não se encontra, neste
momento, apto à progressão de regime".
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
A jurisprudência prevalecente desta 1ª Turma da Suprema Corte, forte
na dicção constitucional, orientava-se no sentido do não cabimento de habeas
corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional (HC 139.258/SP, Rel. p/
acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 20.3.2018; HC 150.993-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 15.3.2018; HC 149.594-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe
22.02.2018).
A jurisprudência do Plenário desta Casa, contudo, não veio a
endossar tal compreensão. Por todos, destaco recente julgado, o HC 152.752/
PR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.3.2018 e 04.4.2018, em que o
Tribunal Pleno conheceu de habeas corpus impetrado em caráter substitutivo.
Naquela assentada, após enumerar julgados semelhantes do Plenário – v.g.
HC 123.971/DF –, conheci do writ em observância ao princípio da
colegialidade, ressalvando a minha posição pessoal sobre o tema .
De toda forma, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de
progressão de regime manejado em favor do paciente ‘ ante ausência de
requisito subjetivo '. Aliás, ‘o cometimento de vários crimes após liberdades
provisórias, revela a personalidade distorcida exercida pelo sentenciado e, por
óbvio, exige a comprovação de que a sua periculosidade sofreu a atenuação
necessária para que possa usufruir do benefício prisional '.
A Corte Estadual, ao negar provimento ao agravo em execução,
ressaltou que ‘ embora não registre o cometimento de faltas disciplinares, não
se verifica o desenvolvimento de atividade laborterápica ou educacional
recente ou de modo regular, tendo em conta que se encontra no sistema
prisional desde o ano de 2011, o que indica falta de assimilação da
terapêutica penal e desinteresse ao retorno da vida produtiva em sociedade '.
Observa-se, ainda, que ‘ o agravante foi colocado em prisão albergue
domiciliar em março de 2012, mas tornou a praticar diversos delitos de furto
neste mês e no seguinte, vindo a ser novamente preso em flagrante em 03 de
abril de 2012 . Dessa forma, sopesando-se tais aspectos, a multireincidência
em delitos patrimoniais, especialmente furto qualificado, a prática de delito
durante o cumprimento de penas em prisão albergue domiciliar, o grave
histórico prisional com nada menos do que 09 execuções e sua longa pena
por cumprir, não se observa o cumprimento do requisito subjetivo e condições
pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir, revelando que não
se encontra, neste momento, apto à progressão de regime '.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que, ‘o
requisito subjetivo (...) é aferido através de atestado de bom comportamento
carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado
cumpre sua sanção privativa de liberdade. No entanto, não é vedado ao juízo
da execução o indeferimento do benefício quando, a despeito de o
reeducando apresentar bom comportamento carcerário, certificado pelo
diretor do estabelecimento prisional em que esteja cumprindo pena, entender
não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da
situação fática que demonstrem a ausência de mérito do condenado ‘.
Nesse contexto, inobstante o preenchimento do requisito objetivo e o
atestado de boa conduta carcerária, há aspectos negativos sopesados pelas
instâncias anteriores que denotam a não assimilação da terapêutica penal
pelo paciente, revelando seu despreparo momentâneo para a reinserção
social.
Ademais, a certidão expedida pelo diretor do estabelecimento
prisional possui caráter meramente informativo, e, como tal, não vincula a
decisão do juiz, que formará sua convicção baseado, também, em outros
elementos constantes dos autos.
Nesse sentido, este Supremo Tribunal já decidiu que ‘O bom
comportamento carcerário não garante, por si só, o progresso do regime de
cumprimento de pena ao condenado. O magistrado de primeiro grau, ao
analisar as condições subjetivas do preso, utiliza o atestado de
comportamento carcerário como subsídio para formação de sua convicção'
(HC 128.081/SP, minha relatoria, 1ª Turma, DJe 17.9.2015); ‘ a análise do
requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não
está adstrito ao “bom comportamento carcerário", como faz parecer a
literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o
diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples
homologador' (RHC 121.851/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
17.6.2014). Nestes termos: HC 106.477, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ
19.4.11; e HC 102.859, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 01.02.10.13.
Não detecto, portanto, manifesta ilegalidade ou teratologia hábil à
concessão da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?